PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005792-67.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE APPARECIDO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ELNATA BLAZUTTI DE MORAES - SP463000 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por JOSE APPARECIDO DE MORAES JUNIOR contra a União (Fazenda Nacional), almejando provimento jurisdicional que assegure isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, retidos na fonte desde sua aposentação, devido a doença cardiovascular avançada, com evolução progressiva. Diz o autor que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente (E/NB 32/525.919.622-4), bem como percebe aposentadoria por regime próprio junto ao Governo do Estado de São Paulo – SPPREV (nº 80163831-01).
Ressalta, ainda, que, no benefício regido pelo regime geral, percebe o adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Pois bem. Aparentemente, o autor fez o pedido referente à isenção de IRPF tanto de sua aposentadoria pelo regime geral como pelo regime próprio, embora no polo passivo conste apenas a União. Com relação ao benefício de regime próprio (SPPREV), vale registrar o seguinte: Conforme preveem os art. 157, inc.
I, e art. 158, inc. I, da Constituição, pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Considerando que o imposto de renda retido na fonte por Estados e por municípios a eles pertence, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 193, firmou a tese de que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte".
Assim, na hipótese em que o imposto de renda devido pelo servidor público estadual e municipal é satisfeito de forma integral com as retenções realizadas pela fonte pagadora, o Estado ou o município são os únicos legitimados para figurar no polo passivo da demanda que visa à restituição dos valores recolhidos a maior, sendo a competência para o julgamento do feito da Justiça Estadual. Ocorre, contudo, que se destina à União o imposto de renda devido pelos servidores públicos estaduais ou municipais cujo pagamento ocorre por meio de DARF, seja em razão da apuração de saldo a pagar em declaração de ajuste anual, seja em razão de lançamento fiscal lavrado pela Receita Federal.