PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005794-08.2023.4.03.6331 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MARIA LUIZ DA SILVA ZACARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade (ID 325841856). Interposto recurso pela parte autora (ID 325841860), o julgamento foi convertido em diligência para complementação do laudo pericial (ID 338744976). Apresentadas as informações complementares (ID 375527899), a parte autora se manifestou requerendo o reconhecimento de nulidade da prova pericial e, no mérito, pela procedência do pedido com a concessão de benefício por incapacidade (ID 375527901).
Retornaram os autos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de complementação da perícia. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não há, no caso dos autos, nulidade na perícia realizada, tendo o Sr. Perito Judicial, em seu laudo, procedido ao exame clínico e ao estudo da documentação que instrui a ação, bem como esclarecido todas as questões acerca da capacidade laborativa da parte autora. Por outro lado, não há necessidade de o perito judicial ser especialista em cada uma das patologias mencionadas pela parte autora. Basta conhecimento minimamente razoável acerca das patologias e das implicações desse contexto no corpo humano para que se afigure confiável a conclusão do expert.
Consoante o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Salienta-se que o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão.
Desta forma, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Passo ao exame do mérito recursal. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Destarte, depreende-se do texto legal que a fruição de tais benefícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) carência; b) manutenção da qualidade de segurado; c) invalidez total e temporária, suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade, para auxílio-doença; invalidez total e permanente, para aposentadoria por invalidez.
Conquanto dispostos nessa ordem, o requisito da incapacidade para o trabalho há de ser analisado em primeiro plano, eis que sua ausência prejudica o exame dos demais requisitos, vale dizer, ausente a situação de incapacidade, não se examinam os requisitos da qualidade de segurado e carência do benefício. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para que o segurado faça jus ao benefício, nos termos do art. 24 da Lei de Benefícios.
Para preencher este requisito, não é valorado apenas o número de contribuições, mas também um prazo mínimo de vinculação ao sistema. A qualidade de segurado verifica-se com as contribuições e mesmo após a sua cessação, no chamado período de graça, em que até determinado prazo de meses após a cessação do recolhimento das contribuições fica mantida a condição de segurado para o gozo de benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que, consoante a Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” Não obstante, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão de que já era portador quando se filiou ao regime.
Por sua vez, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. De outra parte, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente estão previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se que o auxílio-acidente exige o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial e permanente para a atividade que o segurado habitualmente exercia, ou seja, incapacidade que acarrete maior esforço no desempenho das tarefas e que seja insuscetível de recuperação e, por fim, que tais lesões e/ou sequelas sejam decorrentes de um acidente de qualquer natureza.
No caso em apreço, a perícia médica judicial apresentou as seguintes respostas aos quesitos formulados (ID 325841848):
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim, • Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco CID F31.0 • Episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos CID F32.2
4. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não, não há incapacidade laboral atual. 6.1.
Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: Os transtornos psiquiatricos que a periciada é portadora são crônicas e estabilizadas. Baseado na anamnese, exame clínico realizado durante esta perícia, a periciada apresentou-se orientada em tempo e no espaço, calma, alerta, com juízo crítico normal, responsiva, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptiva, ausência de choro, demonstrando que a terapia medicamentosa vem apresentando boa resposta terapêutica, com quadro psíquico equilibrado. 6.2.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a) Capacidade para o trabalho; b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade; d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R: Capacidade para o trabalho.
Instado a complementar o laudo para prestar esclarecimentos acerca da impugnação da parte autora informando que ser acometida de esquizofrenia e, caso positivo, se a situação da doença implica em incapacidade para sua atividade habitual, o profissional perito apresentou laudo complementar com as seguintes considerações (ID 375527899): Em resposta ao esclarecimento solicitado pela parte autora, esclareço que; Após análise minuciosa e criteriosa de todos os documentos médicos e histórico laboral, bem como a anamnese e exame psíquico da periciada na data da perícia, conclui que: (...) O exame clínico psiquiátrico realizado durante esta perícia afasta qualquer sintomatologia compatível com quadro de Esquizofenia ou surto psicótico, não foi evidenciado alterações de juízo de realidade como delírios, alucinações, sinais de desorganização do pensamento, comportamento desadaptativos que caracterizem sintomas positivos da esquizofrenia, contrariando documentos médico preexistentes nos autos.
Observa-se que a terapêutica medicamentosa apresenta boa resposta clínica, estando com quadro psíquico equilibrado, não evidencia nos autos registros de internações psiquiátricas, confirmando o quadro psíquico estabilizado. É importante destacar que a análise pericial não se limita a uma avaliação superficial dos exames e relatórios apresentados, foi realizado a comparação entre as queixas subjetivas, os achados clínicos e a cronologia dos documentos médicos, prevalecendo a soberania do exame clínico atual sobre exames complementares isolados.
Portanto mantenho minha conclusão que não há incapacidade laboral na data da perícia. Verifica-se, portanto, que a perícia técnica concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que, somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Saliente-se, ainda, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. Reforça-se que, embora a parte autora seja acometida por enfermidades, os diagnósticos destas, por si só, não implicam a existência de incapacidade, devendo ser comprovada limitação funcional que impeça o desempenho das atividades habituais, sendo este o entendimento uniformizado pela TNU: "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença.
É preciso que haja prova da existência de incapacidade". (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). Ademais, é entendimento assente nesta 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que há prevalência do laudo médico pericial em detrimento de avaliações particulares, especialmente quando não apresentar omissão, contradição ou insuficiência, o que não se verificou no caso: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão de benefícios por incapacidade depende da comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e, em regra, do cumprimento da carência legal. Laudo médico pericial judicial conclusivo no sentido da ausência de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, para o exercício da atividade habitual. Inexistência de elementos que justifiquem o encaminhamento da autora à reabilitação profissional, uma vez que o procedimento é cabível apenas nos casos de incapacidade parcial e permanente.
Prevalência do laudo pericial judicial sobre documentos médicos particulares e alegações unilaterais, diante da imparcialidade e rigor técnico da prova. Recurso inominado improvido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010346-59.2021.4.03.6303, Rel.
MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025). Cabe destacar que, não tendo sido constatada incapacidade, torna-se desnecessária a análise de condições pessoais e sociais. Nesse sentido, a Súmula nº 77 do TNU: “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Conclui-se, portanto, que a parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com fulcro no art. 9º, XV, da Resolução CJF3R nº. 80, de 25 de fevereiro de 2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região) e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº. 347/2015. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, deverão os autos retornar ao Juízo de origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto