PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005802-63.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: PIETRO PORTELA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: ERIVAN CARVALHO DA SILVA - SP348012 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo rito comum através da qual pleiteia o autor que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo de sua demissão “ex offício” das fileiras do Exército Brasileiro que foi convalidado por agente competente no ano de 2014, confirmando então como data de sua demissão e transferência para reserva à data da posse que se deu em 27/05/2013, em conformidade com o artigo 117 da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares c/c o inciso II, do §3º, do artigo 142 da CF/88.
Com a inicial vieram documentos. Citada, a União Federal ofertou contestação, alegando a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado pelo autor. Juntou documentos. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, a União informou não ter outras provas a produzir e o autor requereu a produção de prova documental, com juntada de documento pela ré. Instada, a União apresentou documentos, acerca dos quais se manifestou o autor.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Busca o autor que seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato administrativo de sua demissão “ex offício” das fileiras do Exército Brasileiro que foi convalidado por agente competente no ano de 2014, confirmando então como data de sua demissão e transferência para reserva à data da posse que se deu em 27/05/2013, em conformidade com o artigo 117 da Lei nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares c/c o inciso II, do §3º, do artigo 142 da CF/88.
O Decreto nº20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das ações pessoais contra a Fazenda Pública, dispõe em seus artigos 1º e 3º nos seguintes termos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Estatuem, ainda, os artigos 8º e 9º do aludido diploma normativo: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Pois bem. No caso sub examine, tenho por ocorrida a prescrição quinquenal em apreço. HÁ que se distinguir, primeiramente, a prescrição do fundo de direito, da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (prescrição de trato sucessivo). Naquela, o marco inicial do prazo prescricional é deflagrado a partir do exato momento em que a Fazenda Pública incorre em dívida para com o administrado.
Na última, o termo a quo para fluência do prazo para ajuizamento da ação cabível é renovado periodicamente. As obrigações de trato sucessivo são oriundas de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, ao passo que o direito à percepção de valores decorrentes daquela relação jurídica material renova-se, periodicamente, em cada oportunidade na qual deixam de ser adimplidas as parcelas remuneratórias pretendidas.
No caso concreto, resta incontroverso que o autor pretende a revisão do ato de desligamento/licenciamento da caserna ocorrido em 26/05/2013. A questão trazida por meio da presente ação, no entanto, não pode ser enfrentada no mérito. Isso porque, segundo remansosa jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez transcorrido o prazo quinquenal entre a pretendida revisão do ato administrativo e a propositura da ação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Deveras, o ato de desligamento/licenciamento configura ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo, não se aplicando, por conseguinte, a Súmula nº85 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. AÇÃO VISANDO A REVISÃO DO ATO PARA FINS DE REFORMA APÓS O DECURSO DE QUASE 40 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos quase 40 anos do ato de licenciamento do Militar que se pretende desconstituir, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 743.354/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.9.2015.
2. Agravo Interno do Particular desprovido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1379626 2013.01.10500-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.) EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO FORMULADO QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE DEZENOVE ANOS. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
2. Como o ato de desligamento ocorreu em 30/11/1991, e a Ação foi ajuizada somente em 11/09/2009, portanto, há mais de 19 (dezenove) anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou pela prescrição.
3. Agravo Interno não provido (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1717189 2017.03.07851-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018 ..DTPB:.) grifei. Na mesma toada, tem se posicionado o E. TRF da 3ª Região. Confira-se: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ATO DE LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTEMPORÂNEO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição de fundo de direito, com fundamento no Decreto n. 20.910/32. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
2. Consta da inicial que a Autora, então Oficial Técnico Temporário (OTT) do Exército, permaneceria no serviço ativo, segundo a legislação vigente à época, até o dia 27.02.2008, tempo máximo permitido. No entanto, a autora, desde o dia 12.12.2007, gozava de Licença Gestante de 120 dias, com término previsto para 10.04.2008 e que poderia ser prorrogada por mais 60 dias e, não obstante, foi desligada em 27.02.2008.
Para garantir a matrícula Escola de Administração do Exército, aduz que foi obrigada a redigir documento de próprio punho desistindo do gozo da licença maternidade e, com isso, houve perda do vínculo com a Administração.
3. Aduz que houve abuso de poder, pois violado direito fundamental inderrogável, a licença maternidade, e que tal medida é corriqueira no âmbito militar que visa o não pagamento de verbas indenizatórias por movimentação como forma de economia, bem como deveria ter permanecido como adido até matrícula no Curso de Formação de Oficiais sem rompimento de vínculo por dez dias.
4. Na hipótese, a nulidade pretendida é do ato de licenciamento ocorrido em 27.02.2008, termo a quo do prazo prescricional, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
5. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob alegação de nulidade do ato Administrativo, não há como afastar a prescrição quinquenal como no caso em comento em que a autora pretende restabelecer o vínculo entre a data do licenciamento (27.02.2008) e a matrícula na Escola de Formação do Exército (10.03.2008).
6. A autora, em 30.04.2014, apresentou requerimento administrativo (fl.
54 – ID 122627082) perante o Chefe do 6º Centro de Telemática de Área do Exército visando a anulação do ato administrativo que culminou no desligamento do serviço ativo no dia 27.02.2008 e o restabelecimento do vínculo com a Administração Militar a partir de então até o dia 10.03.2008. A presente demanda foi interposta em 07.01.2016.
7. O requerimento administrativo foi formulado de modo extemporâneo, vale dizer, após o prazo de cinco anos fixado no Decreto n. 20.910/32, a contar do ato de licenciamento (27.02.2008), de modo que não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
8. Escorreita a r. sentença que concluiu ter havido a prescrição do fundo de direito, uma vez que decorrido o prazo prescricional quinquenal antes mesmo do requerimento administrativo, a fulminar a pretensão neste deduzida.
9. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000074-18.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020) grifei ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LEI N º 1.060/50. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA UNIÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
2. A pretensão do autor é o reconhecimento da nulidade do ato que o licenciou do Exército, em 08/10/93. A lide compreende, portanto, o próprio vínculo do militar com a Administração, caracterizando a incidência da prescrição sobre o próprio fundo de seu direito.
3. Assim, prescreveu, cinco anos depois de consumada o desligamento das Forças Armadas, o direito de revisão do ato pelo qual se proclama prejudicado o demandante, que veio a Juízo tão-somente em 10.08.2001. Precedentes do STJ.
4. A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser modificada, desde que o pagamento dos ônus processuais já não mais cause prejuízo a si próprio ou à família do beneficiado pela concessão da justiça gratuita, como assegurado pela Lei nº 1.060/50.
5. Autor condenado a pagar a verba honorárias da sucumbência, no importe de 10% do valor da causa, atualizado, a teor do reiterado entendimento desta Corte, ficando tal pagamento, entretanto, condicionado à perda de condição de necessitado, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Recurso do demandante improvido. Apelo da União provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 832700 - 0004467-11.2001.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 15/06/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:29/09/2009 PÁGINA:
95) grifei Assim, tem-se que o ato supostamente lesivo praticado pela Administração Pública ocorreu em 26/05/2013, quando da demissão “ex offício” do autor das fileiras do Exército Brasileiro, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/10/2018, não havendo, ainda, sido demonstrada a presença de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que se tem por fulminado o direito à pretensão ora delineada.
Em sua defesa, alega o autor que o primeiro ato administrativo de demissão “ex offício”, publicado no boletim interno nº 103 de 05 de junho de 2013/HCE, não produziu a sua eficácia, uma vez que não atendeu todos os elementos de validade para sua formação. Com a publicação da convalidação do ato eivado de vício, no boletim interno nº 072 de 17 de abril de 2014/HCE, processo DIEx nº 20-AssJur/VCh DGP/Ch DGP EB: 64446.007571/2014-12, para sanar o erro da administração pública, houve a suspensão da prescrição, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, sustenta que a presente ação foi protocolada em 16/10/2018, ou seja, antes de completar os 05 (cinco) anos prescricional que tem com marco inicial o inicio do ato de convalidação a publicação contida no Bol DGP Nr 34, de 17/03/2014. Todavia, a convalidação do ato pela Administração Pública tem o condão de somente corrigir o vício existente em um ato ilegal; cabível, portanto, quando se tratar de vício sanável, consoante dicção do artigo 55 da Lei nº 9.784/1999.
Nesse passo, uma vez reconhecida a invalidação, seus efeitos retroagem à data do ato (ex tunc) se de caráter restritivos, como no caso dos autos. Desta forma, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional tão somente pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício. Ainda, tampouco comprovado interposição de recurso administrativo competente a interromper o fluxo da prescrição (o requerimento administrativo do autor para revisão do ato foi considerado intempestivo).
Conclui-se que a prescrição, in casu, exterminou o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, tratando-se de ato único e de efeitos concretos e permanentes da Administração Pública, afastada a aplicação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. Condeno a parte autora ao reembolso das despesas da ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo, por apreciação equitativa, em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma dos artigos 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os presentes, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal