PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005804-86.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO MENEZES NETO - SP305683 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Anote-se a constituição de advogado pela parte autora (ID 325441941). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por José dos Santos, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que desconstitua a consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 69.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, e ordene o restabelecimento do contrato de compra e venda e mútuo habitacional com alienação fiduciária em garantia registrado sob o nº 855550883515.
A petição inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória foi indeferida. Citada, a ré advogou o inadimplemento contratual e a legalidade da consolidação da propriedade em seu benefício. A peça de resistência fez-se acompanhar de procuração e documentos. Instado para se manifestar sobre a contestação e os documentos a ela anexados, a parte autora formulou proposta de transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. O valor da causa é um dos requisitos formais da petição inicial. Ele traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, “[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” (art. 291 do Código de Processo Civil).
Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil). Para que seja válido, esse requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujo inciso II estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o Código de Processo Civil admite a sua correção de oficio pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que consiste em elevação ao nível legislativo de entendimentos jurisprudencial e doutrinário.
No caso concreto, a parte autora vindica provimento jurisdicional que desconstitua a consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 69.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, e ordene o restabelecimento do contrato de compra e venda e mútuo habitacional com alienação fiduciária em garantia registrado sob o nº 855550883515. Em caso de procedência do pedido, a parte autora experimentará benefício econômico correspondente ao valor de mercado do imóvel objeto do negócio jurídico dantes referido (R$ 100.000,00 - cf. a estimativa feita que embasou a transação havida nos autos do processo nº 1002865-19.2019.8.26.0032, da 5ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba - ID 265023460).
No limite, o aludido proveito abrangerá ao menos a totalidade do valor do financiamento habitacional (R$ 75.000,00 - IDs 265023461 e 265023462), porque tal vínculo obrigacional voltará a ter existência e eficácia e, ademais, as prestações adimplidas pelo autor serão contabilizadas para efeito de imputação ao pagamento. Segue-se daí a incompetência deste juizado especial federal, visto que, na data de propositura da demanda, o limite de alçada era de R$ 72.720,00 Embora fundada no critério valorativo, a hipótese é de incompetência absoluta, cognoscível até mesmo de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, retifico o valor da causa para R$ 75.000,00. Anote-se. Em linha de consequência, reconheço a incompetência absoluta desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba para processar e julgar a demanda (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil) e determino a remessa do feito a uma das varas federais desta subseção judiciária, a que o feito tocar por livre distribuição.
Caberá ao juízo competente avaliar a viabilidade de submissão da proposta de transação ao crivo do contraditório (ID 325441934) ou a necessidade de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
Cumpra-se, providenciando-se o necessário. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal