ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 466332/SP), MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO (OAB 380341/SP), BARBARA CALDAS CORNACCHIONE (OAB 384094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005807-07.2023.4.03.6331 AUTOR: CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS - SP466332 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CALDAS CORNACCHIONE - SP384094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por Creusa da Silva Caldas Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário mediante a soma de períodos de atividade rural e urbana. Narra a autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 05/12/1972 a 30/04/1988, período este reconhecido judicialmente em demanda anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/04/2021.
Na referida ação foi indeferida a aposentadoria rural por idade, sob fundamento de inexistência de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, mas foi reconhecido o tempo de labor rural para fins de averbação. Alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida em 01/06/2022, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária, especialmente quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência exigida.
Sustenta que, na data do requerimento administrativo, já havia implementado o requisito etário previsto na regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, contando com 61 anos e 6 meses de idade, bem como possuiria tempo suficiente de contribuição ao somar período rural reconhecido judicialmente (1972–1988) e período urbano, alcançando mais de 180 meses de carência. Argumenta que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007, é possível o cômputo de tempo rural remoto anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência na aposentadoria híbrida, ainda que sem recolhimento de contribuições.
Requer, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (01/06/2022), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de prova material suficiente para comprovação do tempo rural alegado e a impossibilidade de concessão do benefício por não estarem preenchidos os requisitos legais, especialmente quanto à carência mínima.
Invoca a Súmula 149 do STJ e precedentes que exigem início de prova material para comprovação de atividade rural. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da petição inicial. Sustenta que o período rural encontra-se reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e que não há coisa julgada impeditiva, pois a ação anterior tratava de aposentadoria rural por idade, benefício distinto do ora pleiteado.
Reafirma a possibilidade de cômputo do tempo rural remoto para fins de carência na aposentadoria híbrida, com base no Tema 1007 do STJ, e defende que não é exigida a qualidade de segurado na DER para a concessão do benefício.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA APOSENTADORIA POR IDADE O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: a ) qualidade de segurado; b) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); c) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA JÁ o benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade.
E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural.
Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei).
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria híbrida desde a DER de 01/06/2022 com o cômputo do tempo de serviço rural de 05/12/1972 a 30/04/1988 reconhecido judicialmente. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no processo 1000436-77.2019.8.26.0356 que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis (ID 564026912), reconheceu o direito da autora ao cômputo do tempo de serviço rural de 05/12/1972 a 30/04/1988, decisão essa transitada em julgado em 09/04/2021 (ID 564026912, pág. 157).
Tal período foi averbado pelo INSS e consta no CNIS, conforme ID 564026913, págs. 34, 37, 38 e
61. Logo, o período rural de 05/12/1972 a 30/04/1988 deve integrar o período contributivo e ser computado como para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. Pois bem. De acordo com a planilha de cálculo para contagem do período contributivo anexa a essa sentença, computado o período de tempo rural de 05/12/1972 a 30/04/1988 com os demais períodos constantes no CNIS, verifica-se que na DER de 01/06/2022, a parte autora possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art.18, da EC 103/2019, com tempo apurado até 31/12/2021 de 16 anos, 7 meses e 4 dias, com idade de 61anos e 25 dias e carência de 201 meses.
HÁ de se considerar, ainda, que fora concedida à autora aposentadoria por idade NB 217.930.576-6 com DIB em 27/03/2024, conforme CNIS e Declaração de Benefícios anexos a essa sentença. Desse modo, a parte autora faz jus ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER de 01/06/2022 até 26/03/2024 (dia anterior à concessão administrativa da aposentadoria por idade NB 217.930.576-6).
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por idade híbrida, no período de 01/06/2022 a 26/03/2024. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Após o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 362831861. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA
Advogados
ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 466332/SP), MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO (OAB 380341/SP), BARBARA CALDAS CORNACCHIONE (OAB 384094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005807-07.2023.4.03.6331 AUTOR: CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS - SP466332 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CALDAS CORNACCHIONE - SP384094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos (ID561866116), além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 10 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA
Advogados
ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 466332/SP), MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO (OAB 380341/SP), BARBARA CALDAS CORNACCHIONE (OAB 384094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005807-07.2023.4.03.6331 AUTOR: CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS - SP466332 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA CALDAS CORNACCHIONE - SP384094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de dezembro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA
Advogados
MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO (OAB 380341/SP), BARBARA CALDAS CORNACCHIONE (OAB 384094/SP), ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS (OAB 466332/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005807-07.2023.4.03.6331 AUTOR: CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS - SP466332, BARBARA CALDAS CORNACCHIONE - SP384094, MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 5 de novembro de 2024.