PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005810-69.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ CORREIA SANTANA ALMEIDA - SP441483-A, FLORENCE CRONEMBERGER HARET DRAGO - SP257376-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DERMIWIL INDUSTRIA PLASTICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005344-11.2025.4.03.6100, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, indeferiu liminar para “(1) afastar a aplicação de todos os efeitos dos processos apensos ao Processo/Dossiê: 13074.728279/2024-53, referido na mensagem de intimação de 24/02/2025, até decisão final destes autos, e (2) garantir imediatamente o direito em transacionar os débitos objeto das transações por adesão indicadas na exordial, sem prejuízo da inclusão de novos débitos, em 29/02/2025 e 29/04/2025 na forma da Lei.” A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional “para (1) afastar a aplicação de todos os efeitos dos processos apensos ao Processo/Dossiê: 13074.728279/2024-53, referido na mensagem de intimação de 24/02/2025, até decisão final destes autos, e (2) garantir imediatamente o direito em transacionar os débitos objeto das transações por adesão indicadas na exordial, sem prejuízo da inclusão de novos débitos, em 29/02/2025 e 29/04/2025 na forma da Lei.
Subsidiariamente, (3) seja conferido prazo de 5 dias ou outro que assim este juízo entender para que a autoridade administrativa julgue imediatamente os recursos 025.***.***-24 e 025.***.***-24 protocolados em 01/10/2024, na forma da Lei, observando-se o prazo conferido pela autoridade para o contribuinte quitar com sua dívida perante o Fisco em intimação E-Cac de 24/02/2025”. Narra a impetrante que realizou duas transações na modalidade por adesão vinculadas as contas de adesão 5455350 e 5455477, mas acabou por não conseguir saldar as parcelas em dias, ocasionando a rescisão de ambos os acordos e “após ser notificada da possibilidade de exclusão da transação excepcional pactuada, a empresa tentou realizar a emissão dos DARF’s em atraso.
Todavia, de acordo com informação disponibilizada a “situação do parcelamento não permite a emissão de DARFo”. Aduz que tem a intenção de regularizar a situação dos débitos, por meio de transação individual. Todavia, está sob o eminente risco de não conseguir negociar tais débitos novamente com o Fisco por uma interpretação ilegítima do Fisco e morosidade na análise dos pedidos administrativos sobre a contagem do prazo de impedimento em transacionar conferido à empresa.
Assevera que “os recursos 025.***.***-24 e 025.***.***-24 (DOC. ) foram protocolados em 01/10/2024 para que o Fisco, em vista da legislação aplicável, atribua os efeitos da exclusão a partir do primeiro inadimplemento do parcelamento e não do ato declaratório. Todavia, tais recursos estão há mais de 150 dias sob análise da PGFN, sem nenhum sinal de movimentação”. Alega que “com a decretação da rescisão das transações excepcionais: (i) Conta de negociação nº: 5455477, Número do Procedimento 757885984 e (ii) Conta de negociação nº: 5455350, Número do Procedimento 757885965 aplicou-se o artigo 4º, §4º, da Lei 13.988/2020, que determina que, em caso de rescisão, o devedor fica impossibilitado de formalizar uma nova negociação por dois anos” e “no caso em tela, somente quase 02 anos após o inadimplemento (parcela
14) a PGFN iniciou o procedimento de exclusão para a conta 5455477, uma vez que o não pagamento deixou de ocorrer a partir da parcela vencida em 28/02/2023, a despeito do procedimento administrativo de exclusão ter ocorrido apenas em 10/10/2024”. Sustenta que “o prazo de dois anos previsto no §4º do artigo 4º da Lei 13.988/2020 deve ser computado a partir da data do inadimplemento, ou seja, do descumprimento material dos termos acordados (28/04/2023), e não a partir da formalização da rescisão pela Procuradoria (09 ou 10/2024) ou dos termos acordados (28/02/2023), e não a partir da formalização da rescisão pela Procuradoria (09 ou 10/2024).
Isso se deve ao fato de que o ato de rescisão formal possui natureza meramente declaratória, ou seja, não cria uma nova situação jurídica, mas apenas reconhece um fato preexistente ocorrido em data específica no passado conforme critério escolhido pela Lei - o dia seguinte do vencimento da data do vencimento da terceira parcela que configura o não pagamento de três parcelas consecutivas”. Aduz que “devido ao inadimplemento supracitado, em agosto de 2023, a autoridade coatora deu início ao procedimento de rescisão do acordo, sendo as negociação efetivamente rescindida no dia 19/12/2023”.
Sustenta que “o inadimplemento por mais de 90 dias foi o verdadeiro motivo para a rescisão da negociação anterior. Caso essa rescisão tivesse sido realizada de acordo com a normativa aplicável, teria impedido o acesso a novo parcelamento no período de 10/2022 até 10/2024, tornando-o elegível novamente em 10/2024”; “assim, a rescisão da transação deveria ser considerada a partir de OUTUBRO DE 2022, razão pela qual o prazo de dois anos, que impede o contribuinte de formalizar nova transação, já foi ultrapassado”.
Com a inicial vieram documentos. A impetrante se manifestou acerca da prevenção (ID 356492408) Foi certificado o recolhimento parcial das custas (ID 356544346). Vieram os autos conclusos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. ID 356492408: Ante a manifestação da impetrante, afasto a prevenção apontada no sistema processual. A concessão de medida liminar só se justifica para evitar o perecimento do direito, somente tendo lugar quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, vislumbro que a pretensão deduzida não encontra amparo legal.
Sobre o tema discutido nos autos, normatiza o artigo 4º, §4º da Lei n. 13.988/2020, in verbis: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Verifica-se que a lei estabeleceu critérios e requisitos para a realização da transação tributária, seja ela individual, seja ela por adesão, assim como regras a serem aplicadas a todos que deixaram de cumprir transações anteriormente deferidas, não havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Além disso, não procede a alegação de que o prazo de dois anos deve ser considerado a partir do descumprimento do pagamento da terceira parcela consecutiva, uma vez que, conforme legislação supramencionada, referido prazo decorre da rescisão, que não é automática, e ocorre após procedimento administrativo com possibilidade de manifestação e apresentação de recurso pela parte interessada para garantir ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.
Desta feita, falta plausibilidade jurídica à tese da impetrante. Quanto ao pedido subsidiário para que “seja conferido prazo de 5 dias ou outro que assim este juízo entender para que a autoridade administrativa julgue imediatamente os recursos 025.***.***-24 e 025.***.***-24 protocolados em 01/10/2024, na forma da Lei, observando-se o prazo conferido pela autoridade para o contribuinte quitar com sua dívida perante o Fisco em intimação E-Cac de 24/02/2025”, considerando a alegação de suposta mora por parte da autoridade, o eventual reconhecimento da plausibilidade das alegações da impetrante, exige a observância do prévio contraditório.
Assim, por ora, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo questionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Ao MPF para ofertar parecer. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se." (ID 356788814 - autos de origem) Em sua razão recursal, sustenta a agravante, em síntese, que: (i) possui o direito de participar de transação penal, considerando que foi sancionada por não ter adimplido transações anteriores, cujo inadimplemento ocorreu há mais de dois anos; (ii) o Fisco demorou mais de quinze meses após o inadimplemento para expedir o ato declaratório de exclusão/rescisão e iniciou a contagem do prazo referente ao impedimento de participar de novas transações a partir do ato declaratório; (iii) a sanção de impedimento para participar da transação é injustificada, e a agravante protocolou recurso administrativo para atribuir os efeitos da exclusão a partir do primeiro inadimplemento, porém até o momento o recurso não foi apreciado; (iv) foi notificada pela Receita Federal para o pagamento de débitos de mais de R$ 18.000.000,00 no prazo de 30 dias, correndo o risco da convolação de sua recuperação judicial em falência; (v) a hipótese de rescisão no caso de inadimplemento é fato objetivo e incondicionado a qualquer tipo de contencioso ou provas, previsto no art.
12. II, do Edital PGDAU nº 1/2024, e a própria PGFN, a partir do inadimplemento da terceira parcela de parcelamento, não permite à empresa realizar o pagamento; (vi) o ato de rescisão formal possui natureza meramente declaratória, devendo seus efeitos retroagirem ao momento em qe se deu o descumprimento das obrigações pactuadas.
É o relatório.
Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo, assim, ao exame do pleito de concessão de tutela antecipada recursal. No caso concreto, a parte agravante pretende a adesão à transação tributária.
Nesse passo, o artigo 171 do Código Tributário Nacional estabelece que a Lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe na extinção de crédito tributário; bem como que a Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. A Lei n.º 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Dispôs que sua aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade (artigo 1º, § 2º). Em seu artigo 3º, §1º, estabeleceu que a proposta de transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.
O artigo 4º, §4º, da referida lei, estabeleceu a vedação, pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, dos contribuintes com transação anterior rescindida de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Importante salientar que a rescisão da transação deve ser antecedida dos procedimentos dispostos nos parágrafos 1º e 2º do art. 4ª da Lei nº 13.988/2020 (notificação do devedor sobre a incidência de hipótese de rescisão, concessão de prazo para impugnação, eventuais regularizações de vícios), antes da decisão administrativa declaratória da rescisão.
Assim, em análise perfunctória, tem-se que a autorização judicial para considerar a data do inadimplemento de parcela referente à transação anterior, como marco inicial do prazo de vedação à participação de nova transação, implicaria em desobediência ao comando legal, explícito em considerar a data da rescisão como termo inicial do prazo, declarada após a observância do contraditório e ampla defesa, como bem asseverou o juízo “a quo”.
Tem-se, portanto, que a transação relativa a créditos tributários se vincula aos atos normativos de sua previsão, nos estritos termos do artigo 171 do CTN. Por seu turno, a própria previsão da possibilidade de transação se dá no exercício da discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, cada um no seu âmbito de competência, não cumprindo ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, invadir esta seara discricionária.
Assim, em juízo de cognição sumária, não reconheço a probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Após o término do plantão, distribua-se livremente. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal