PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005812-37.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: MARCELO APARECIDO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005812-37.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: MARCELO APARECIDO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (ID 328490520) contra acórdão assim ementado (ID 327257450): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ.
POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ.
2. Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 1.184. Como se constata da própria ementa daquele julgado paradigmático, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não por autarquias.
3. Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para as autarquias também. Sendo assim, é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELO APARECIDO DA SILVA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2025. Processo nº 5005812-37.2023.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCELO APARECIDO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELO APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005812-37.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: MARCELO APARECIDO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005812-37.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: MARCELO APARECIDO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra a sentença (ID 319132123) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, no Tema 1.184 da repercussão geral e na Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Em suas razões recursais (ID 319132124), o apelante requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida e dar regular prosseguimento à execução fiscal na origem, reconhecendo-se que estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir, e que a presente ação foi proposta antes de 23/02/2024, de modo que o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024 não se aplicariam à espécie.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005812-37.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: MARCELO APARECIDO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ. Em 19 de dezembro de 2023, o E.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCELO APARECIDO DA SILVA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de maio de 2025. Processo nº 5005812-37.2023.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 05-06-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARCELO APARECIDO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
4. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção".
5. Desse modo, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º. Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o “princípio constitucional da eficiência administrativa”.
6. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a sentença recorrida verificou a existência de hipóteses de extinção da execução fiscal previstas na Resolução CNJ nº 547/2024.
7. A sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito deve ser mantida.
8. Apelação desprovida. (destaques originais) O embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que a Resolução n. 547 do CNJ não se aplicaria ao caso concreto, sob pena de violação ao disposto na Lei nº 9.469/97, já que caberia a cada ente federado estipular qual seria o valor mínimo da execução fiscal a ensejar o interesse processual. Nesse sentido, no caso de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite seria de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 3º da Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, com a redação dada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018.
Considerando que o valor cobrado excederia esse limite, pleiteia o prosseguimento da execução fiscal. Afirma, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/24 é inaplicável à espécie também pela impossibilidade de aplicação retroativa da referida norma infralegal. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas. Não houve apresentação de resposta aos embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005812-37.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: MARCELO APARECIDO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
No presente caso, contudo, não se verifica nenhumas dessas hipóteses. O embargante pleiteia a supressão de supostas omissões, alegando que a Resolução n. 547 do CNJ não se aplicaria ao caso concreto, sob pena de violação ao disposto na Lei nº 9.469/97, já que caberia a cada ente federado estipular qual seria o valor mínimo da execução fiscal a ensejar o interesse processual. Nesse sentido, no caso de multas decorrentes do exercício do poder de polícia, hipóteses nas quais o limite seria de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 3º da Portaria AGU 377, de 25 de agosto de 2011, com a redação dada pela Portaria AGU 349, de 4 de novembro de 2018.
Considerando que o valor cobrado excederia esse limite, pleiteia o prosseguimento da execução fiscal. Afirma, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/24 é inaplicável à espécie também pela impossibilidade de aplicação retroativa da referida norma infralegal. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que sejam sanadas as omissões apontadas. O acórdão embargado é claro ao asseverar a incidência da Resolução CNJ nº 547/24 ao caso concreto, de modo que não existe a omissão apontada.
A alegação de que caberia a cada ente federado estipular qual seria o valor mínimo da execução fiscal a ensejar o interesse processual não merece prosperar na medida em que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado pelo CNJ tendo em vista o custo do processo ao erário, com o objetivo de dar efetividade ao princípio da eficiência, não se relacionando a questões de conveniência e oportunidade de cada ente federado.
Sendo assim, verificada hipótese de extinção do feito prevista na Resolução CNJ nº 547/21, a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. Além disso, as normas constantes da Resolução CNJ nº 547/24 têm caráter processual, de modo que sua aplicação é imediata a todos os processos em curso. Verifica-se, assim, que o embargante pretende a mera reforma do julgado, pretendendo atribuir efeitos infringentes indevidamente aos presentes embargos de declaração.
Cabe à parte interpor o recurso correto na espécie. Sendo assim, o acórdão embargado enfrentou o tema apontado no julgamento. Nesse sentido, vale a transcrição do voto em que se enfrenta a matéria ora suscitada: “(...) Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para as autarquias também.
Sendo assim, é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência. (...)” (ID 320321519) O acórdão embargado não possui qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na apreciação da matéria posta a julgamento, revelando-se o mero inconformismo do embargante, já que resta evidente a pretensão de reforma total do acórdão embargado. O que o embargante pretende é atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração com o fim de modificar o entendimento constante do acórdão embargado, o que não é admissível.
Cabe à parte interpor o recurso cabível nesta circunstância. Com relação à alegação de omissões na análise dos argumentos trazidos pelo embargante, os quais supostamente não teriam sido analisados, resultando em suposta omissão no acórdão embargado, verifico que não assiste razão ao embargante. Com efeito, ainda que não tivesse havido a análise dos referidos argumentos, o que se admite apenas para argumentar, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (negritei) Ademais, o acórdão embargado foi prolatado com base no livre convencimento motivado dos magistrados, não consubstanciando omissão a apreciação da matéria de maneira diversa ao entendimento do embargante.
Como se vê, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados.
A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios.
5. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que os embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Consequentemente, firmou-se a tese do Tema nº 1.184 do STF no seguinte sentido: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Como se constata da própria ementa do julgado, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não por autarquias.
Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para as autarquias também. Sendo assim, é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção".
Desse modo, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o “princípio constitucional da eficiência administrativa”.
Nesse sentido: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a sentença recorrida verificou a existência de hipóteses de extinção da execução fiscal previstas na Resolução CNJ nº 547/2024. Portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ.
2. Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 1.184. Como se constata da própria ementa daquele julgado paradigmático, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não por autarquias.
3. Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para as autarquias também. Sendo assim, é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência.
4. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção".
5. Desse modo, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º. Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o “princípio constitucional da eficiência administrativa”.
6. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a sentença recorrida verificou a existência de hipóteses de extinção da execução fiscal previstas na Resolução CNJ nº 547/2024.
7. A sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito deve ser mantida.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.