PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005812-63.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA CRISTINA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por APARECIDA CRISTINA FERREIRA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data da DER em 05/10/2022, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período de 14/06/2005 a 21/09/2021, em que percebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária e permanente, com o pagamento das prestações pretéritas, acrescidas dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO 1.1 DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Inicialmente destaco que o Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria ("tempus regit actum").
Vencida, portanto, esta premissa, e sendo constatada a necessidade de aplicação do regime da Lei nº 8.213/91, passo a enfrentar o pedido formulado. O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 em sua redação original: ". É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7o do art. 201: "§7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....)” A Lei n.º 8.213/91 regulamenta a matéria: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais” Ocorre que a Lei nº 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida, pela CLPS/84, para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar passagem menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios: “Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E.
STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000) Como se vê da essência do próprio entendimento jurisprudencial (e dos artigos 24 e 27-A da Lei nº 8.213/91), a perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão de aposentadoria por idade ao segurado que, ao implementar a idade, já tenha cumprido a carência. O inverso não comporta a exceção do entendimento jurisprudencial.
Para aqueles segurados que já implementaram o requisito etário, mas não a carência, em que pese possam vir a cumprir tal carência mediante a continuidade de recolhimentos, a perda da qualidade de segurado deve ser levada em conta, para fins do artigo 27-A da Lei n.º 8.213/91. Note-se que, em ambas as hipóteses, o prazo de carência mantém-se fixo: ou é de 180 meses, como previsto para os segurados que ingressaram no sistema previdenciário pela primeira vez após a edição da Lei n.º 8.213/91; ou é o previsto na tabela do artigo 142 na data em que o segurado completou o requisito etário.
Não se altera esta regra pelo fato de que, na data em que completou a idade, o segurado, inscrito na previdência antes da edição da Lei n.º 8.213/91, não possuía, de forma alguma, a carência necessária. O risco social tutelado por esta aposentadoria é a idade avançada, que, atingida, determina a carência necessária segundo a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana passou a ser devida ao trabalhador que atender, cumulativamente e até 12/11/2019 (data da entrada em vigor da EC 103/2019), aos seguintes requisitos legais: a) carência: 180 meses.
Ressalte-se que os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, devem cumprir o número de contribuições exigidas na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91. b) Requisito etário: 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. JÁ os segurados inscritos na Previdência Social até 12/11/2019, mas que ainda não haviam cumpridos os requisitos para aposentadoria por idade quando da entrada em vigor da EC 103/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 18, desde que cumpram os seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher; e 65 anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições.
Por sua vez, os segurados inscritos na Previdência Social depois de 12/11/2019, poderão aposentar-se por idade na forma da EC 103/2019, art. 19: a) mulher: idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição; b) homem: idade mínima 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições. No caso concreto, a autora nasceu em 05/04/1961 e cumpriu o requisito etário em 05/04/2021 (60 anos de idade), tendo ingressado no sistema previdenciário antes da EC 103/2019, de sorte que deve comprovar o exercício de atividade urbana pelo período equivalente à carência de 180 meses/15 anos de contribuição.
Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença. 1.2 DO TEMPO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO A parte autora requer seja computado, para fins de carência, os períodos de gozo dos benefícios de auxílio-doença NB 31/6081746260, com DIB em 14/06/2005 e DCB em 25/03/2007; aposentadoria por invalidez NB 32/5704721407, com DIB em 26/03/2007 e DCB em 31/01/2019; e auxílio-doença NB 31/6301410223, com DIB em 01/02/2019 e DCB em 21/09/2021.
Dispõe o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado (...) o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Os períodos de fruição de auxílio-doença são considerados salário-de-contribuição para fins de cálculo de salário-de-benefício, nos termos do §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991.
O período de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade/recolhimento. A jurisprudência tem inclusive admitido a extensão da referida benesse legal (tempo de contribuição fictício) também para fins de carência, com a mesma ressalva acima sublinhada. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1.Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:AGRESP 201101917601 – Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ – STJ – Sexta Turma - DJE DATA:03/11/2014 “(...) Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.(...)” (REOMS 00033460620104036105 – Relator JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI – TRF3 – Oitava Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013) Dessarte, o cômputo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição ou carência da aposentadoria por tempo de serviço ou idade somente é possível se, durante o período básico de cálculo (PBC), estiver alternado com retorno ao trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias.
Se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada ou retomada dos recolhimentos previdenciários, no período básico de cálculo, fica vedada a utilização do tempo respectivo para fins de carência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido. ..EMEN: RESP 201303946350 – Relator MAURO CAMPBELL MARQUES – STJ – Segunda Turma - DJE DATA:02/05/2014 Colocando uma pá de cal na controvérsia, o STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (RE 583834).
No caso em comento, antes de perceber o benefício de auxílio-doença NB 31/6081746260, com DIB em 14/06/2005 e DCB em 25/03/2007, a parte autora manteve vínculo empregatício com o empregador Ailton Aparecido e Outros, no período de 01/09/2004 a 14/10/2004. O aludido benefício previdenciário foi convertido em de aposentadoria por invalidez NB 32/5704721407, com DIB em 26/03/2007, cessado em 31/01/2019.
Em seguida, foi concedido o auxílio-doença NB 31/6301410223, com DIB em 01/02/2019 e DCB em 21/09/2021. Somente após um ano da cessação do último benefício previdenciário por incapacidade, a autora efetuou o recolhimento de uma contribuição previdenciária, na data de 03/10/2022, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sob o NIT 113.30578.08-7, na competência de 09/2022, com indicação de pendência (IREC-INDPEND).
Com efeito, o segurado facultativo é a pessoa que, sem exercer atividade que determine filiação obrigatória, contribui voluntariamente para a Previdência Social. O enquadramento como segurado facultativo é possível a partir dos 16 anos de idade e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório. O art. 13 da Lei nº 8.213/91 contempla a figura do segurado facultativo e o art. 11, §1º, do Decreto nº 3.048/99 exemplifica-o: Art.
11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. A partir da publicação da Lei nº 12.470/2011, criou-se a figura do “Segurado de Baixa Renda”, que é uma opção de contribuição ao INSS com a utilização de código de pagamento exclusivo para a alíquota reduzida ao valor de 11% ou de 5% (alíquota regular é de 20%) sobre o salário-mínimo, desde que se trate de contribuinte individual que trabalha por conta própria ou de microempreendedor individual, ou, ainda, de segurado facultativo que sem renda própria se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, pertencendo à família de baixa renda e optem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 21 da Lei nº 8.212/91 (alterado pela Lei nº 12.470/11) define o que se deve entender por baixa renda: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos..(...)”.
A Turma Nacional de Uniformização, em tese representativa de controvérsia, assentou o entendimento no sentido de que a prévia inscrição no Cadastro Único, para programas sociais do governo federal, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%, e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente (Tema 181). Assim, as contribuições vertidas pelo “segurado de baixa renda”, na forma da LC 123/06, devem ser realizadas na forma da lei, cabendo ao segurado manter inscrição no CadÚnico.
A autora não fez prova de inscrição no CadÚnico. Resta clarividente que a autora se refiliou ao RGPS, na condição de segurada facultativa de baixa renda, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, e, logo em seguida, após efetuar o recolhimento de tão-somente uma contribuição, formulou pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com o único propósito de computar o período de fruição de benefícios por incapacidade como carência.
Entrementes, a existência de pendência no recolhimento da contribuição, a título de segurada facultativa, na competência de 09/2022, não sanada pela parte autora e ausente, ainda, a prova de inscrição no CadÚnico, não pode ser considerada para fim de carência e incidência do Tema 1.125/STF. Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA CRISTINA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005812-63.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA CRISTINA FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 ADVOGADO do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA CRISTINA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005812-63.2022.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA CRISTINA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 25 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDA CRISTINA FERREIRA DA COSTA
Advogado
GLEIZER MANZATTI (OAB 219556/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005812-63.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: APARECIDA CRISTINA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.