PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005818-36.2023.4.03.6331 CRIANÇA INTERESSADA: J. M. A. A. P. REPRESENTANTE: NATALIA APARECIDA PANINI ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATALIA APARECIDA PANINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo A Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca e concluiu que há deficiência leve, impedimento de longo prazo e incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa (Id.331789604). Configurada, portanto, deficiência de longo prazo, passo agora à análise da situação socioeconômica.
Ao que se colhe do laudo de estudo social (Id.340180948), verifico que a parte autora reside com seus pais, dois irmãos menores de idade e um tio, também menor de idade que está sob a guarda da genitora do autor, em casa alugada, no valor de R$600,00. O imóvel é composto de uma sala, dois quartos, um banheiro e uma cozinha, bem como está guarnecido de móveis desgastados pelo tempo de uso. A renda da família provém do salário do genitor do autor, no valor de R$2.399,04 e da pensão alimentícia que o tio recebe, no valor de R$606,00.
As telas do CNIS anexadas aos autos comprovam a renda do genitor apontada no laudo e em valores até inferiores (Id.346525287, p.5). A mãe do autor encontra-se desempregada. Para os efeitos do disposto na Lei 8742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
O tio, pois, não está incluído no conceito de família trazido pelo dispositivo legal, de modo que excluo do cálculo o valor de R$606,00 de sua pensão alimentícia, assim como excluo o tio da divisão da renda per capita. A renda do grupo familiar é de R$2.399,04, o que gera uma renda per capita de R$479,80, já que são 5 os membros da família (autor, pai, mãe e dois irmãos). Comprovado que a renda per capita é inferior a meio salário mínimo e, portanto, o autor faz jus ao benefício, desde a DER, em 23/12/2022 (Id.293714695, p.30).
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e condeno o INSS a conceder amparo social à parte autora desde a DER (23/12/2022) As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Ante o pedido expresso da parte autora, a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias.
Fixo a DIP em 01/09/2025. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Esta sentença servirá como ofício. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência da parte autora. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia.
As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.