PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005820-06.2023.4.03.6331 1ª Vara-Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSEMARY DIAS TINOCO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSEMARY DIAS TINOCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, na qual objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o argumento da permissão da soma dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes até o limite previsto na legislação.
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. RENÚNCIA AO CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS O art. 39 da Lei 9.099 diz que “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. O art. 3o da Lei 10.259 dispõe que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Por outro lado, a Súmula n. 16 das Turmas Recursais de São Paulo estipula: “É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 17, §4º, da Lei nº 10.259/2001, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos”. Penso que a interpretação mais razoável a ser dada a esse aparente conflito importa em reconhecer que, na data de ajuizamento da demanda, o benefício econômico atualizado pretendido pela parte não pode exceder 60 salários mínimos, mas se no decorrer da demanda, em razão de atualização monetária, por exemplo, o valor ultrapassar o teto, deve ser admitido o precatório, a fim de não se permitir enriquecimento sem causa do devedor ou prejuízo à parte por eventual morosidade judicial (ainda que também as partes para ela contribuam).
PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. DECADÊNCIA Não há se falar em decadência, tendo em vista que o benefício previdenciário foi concedido em 2017 e o ingresso da presente ação em 2023.
Prossigo para análise do mérito. No presente caso, a parte autora aduz que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/180.571.650-3, com DIB em 06/03/2017, apurada a Renda Mensal Inicial no valor de R$ 998,22 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Nesse passo, pretende a parte autora a revisão de seu benefício para somar seus salários de contribuição, a fim de incluir os valores desconsiderados, em razão de não ter atingido o limite máximo.
Pois bem. Em análise aos documentos anexados aos autos (Id. 293736568), constato que a parte autora exerceu atividades concomitantes, conforme carta de concessão e memória de cálculo do benefício. A questão nos autos gira em torna da aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, bem como em sua interpretação quanto às atividades concomitantes e iguais, na condição de professor. O referido artigo assim dispõe: Artigo
32 – O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalentes à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultado da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. §1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. §2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Em relação à matéria, o e.STJ no TEMA 1070 firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Com isso, adotarei o entendimento acima exposto.
Nesse passo, entendo que a parte autora faz jus à revisão de seu benefício previdenciário, a fim de somar os salários-de-contribuição adequar os cálculos conforme os fundamentos acima mencionados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito e resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/180.571.650-3, com DIB em 06/03/2017), a fim de somar os salários-de-contribuição nos períodos concomitantes, com a apuração de nova RMI; b) a pagar os atrasados vencidos desde 06/03/2017 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo.
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ. Considerando que não há pedido de antecipação de tutela, a DIP será o primeiro dia do mês em que transitar em julgado a presente decisão. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. ARAÇATUBA, 22 de novembro de 2024.