PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005822-83.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOAO DOS REIS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das parcelas devidas desde a DER, aos 11.08.2019.
Subsidiariamente, requer os atrasados desde a DER de 05.06.2020. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 25.11.1996 a 28.02.2001, 01.03.2004 a 16.08.2007, 02.10.2008 a 29.01.2010 e 29.01.2010 a 23.01.2018, laborados na empresa Cebrace Cristal Plano Ltda. Concedida a gratuidade da justiça, determinou-se ao autor apresentar documentos (ID 41392958), cujo cumprimento deu-se pelo ID 55639896 e seguintes.
Citada, a parte ré contestou (ID 42920049 e seguintes). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e aduz a necessidade de juntada de autodeclaração, nos termos do artigo 24, § 1º da EC 103/2019, caso a DIB seja posterior à vigência da EC 103/2019. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido. Réplica apresentada, ocasião em que o autor recolheu as custas (ID 52670507 e seguinte). A decisão ID 187025634 revogou os benefícios da Justiça Gratuita.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput combinado com o seu § 2º, inciso IX do diploma processual, haja vista o caráter alimentar do benefício pretendido.
Afasto a necessidade de juntada de autodeclaração pela parte autora, porquanto o pedido administrativo é de 11.08.2019, portanto, anterior à vigência da EC 103/2019. No entanto, na hipótese de ser acolhido o pedido subsidiário, deverá o autor providenciar referida certidão no prazo de 30 (trinta) dias. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial.
Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.
Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação.
Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28/05/1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum.
No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art.
70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis.
Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05/03/1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
No tocante ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, conforme o seguinte quadro: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 25.11.1996 a 28.02.2001, 01.03.2004 a 16.08.2007, 02.10.2008 a 29.01.2010 e 29.01.2010 a 23.01.2018.
Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, o autor apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 39/41 – ID 40339214 e de ID 40339207 e Laudo Técnico por similaridade de ID 55640031. No entanto, tais períodos não podem ser reconhecidos como especiais. Primeiro, porque o PPP não especifica os agentes nocivos período a período e o Laudo Técnico foi elaborado por similaridade, ou seja, em razão da atividade exercida por outra pessoa, bem como proveniente de outra localidade, o que denota que não foi feita a avaliação ambiental no próprio ambiente de trabalho do autor.
Desse modo, os aludidos documentos não são idôneos para comprovar a atividade especial. Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no exercício de seu labor, razão pela qual não há como reconhecer a especialidade da atividade prestada. Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, que veicula as normas referentes ao ônus da prova dentro do processo judicial, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve trazer a lume todo e qualquer elemento que demonstre ser ele detentor de uma posição jurídica de vantagem.
VÊ-se, portanto, que cabe ao segurado trazer aos autos prova suficiente de que trabalhou em condições insalubres, perigosas ou penosas, a fim de caracterizar que a atividade exercida era de fato especial, o que no presente caso não ocorreu. Portanto, deixo de reconhecer a especialidade da atividade prestada nos períodos de 25.11.1996 a 28.02.2001, 01.03.2004 a 16.08.2007, 02.10.2008 a 29.01.2010 e 29.01.2010 a 23.01.2018, por não identificar no aludido labor condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, nos termos dos decretos reguladores da matéria.
Tendo em vista que não foi reconhecido nenhum dos períodos pleiteados, deixo de analisar o pedido subsidiário.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 11.044,44 (onze mil, quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), haja vista a natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do diploma processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DOS REIS RAMOS
Advogado
JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005822-83.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOAO DOS REIS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 41392958). A parte ré apresentou contestação, na qual requereu a revogação da concessão da gratuidade de justiça (ID 42920049).
Intimada, a parte autora recolheu as custas processuais (ID 52670507). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Ao recolher as custas processuais, a parte autora declinou de seu pedido inicial quanto à gratuidade processual. Deste modo, revogo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Intimem-se e abra-se conclusão para sentença.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO DOS REIS RAMOS
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JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005822-83.2020.4.03.6103 AUTOR: JOAO DOS REIS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a juntada de documentos aos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias."
Abril 20211 evento
Intimação
D
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1ª Vara Federal de São José dos Campos
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Destinatário
JOAO DOS REIS RAMOS
Advogado
JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB 224631/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005822-83.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JOAO DOS REIS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 48409859: defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 41392958. No mesmo prazo a parte autora poderá se manifestar acerca da contestação de ID 42920049.
Após, com a juntada de documentos novos, intime-se a autarquia previdenciária para ciência e sem novos requerimentos abra-se conclusão.