PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005824-25.2023.4.03.6337 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ADRIANA LIMA OLIVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/91, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, inciso I, 59 e seguintes da Lei 8.213/91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91), independentemente de carência.
Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei 8213/91).
Passo ao exame do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, NB 643.681.892-1, desde a DER de 10/05/2023, indeferido administrativamente, sob o fundamento de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. ID 302661526. A parte autora, CPF 355.***.***-00, nasceu em 08/11/1983.
A parte autora não pediu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Foi deferida a gratuidade judiciária, ID 307949081. A parte autora deduziu administrativamente os seguintes pedidos de benefício: 530.143.183-4 CESSADO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA R$ 510,00 30/04/2008 26/10/2010; 643.681.892-1 INDEFERIDO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA, DER 10/05/2023; 615.673.337-3 INDEFERIDO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA DER 01/09/2016 e 601.017.461-2 INDEFERIDO AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA, DER 14/03/2013.
O laudo médico-pericial de ID 319934202, referente à perícia realizada em 30/01/2024, atesta: Este periciando(a) possui quadro de COXARTROSE, LOMBALGIA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. Conforme exposto acima, considerando o grave quadro clínico e histórico laborativo, conclui-se pela incapacidade total e definitiva. DID: ABRIL DE 2008 - DOC. ID 304547049 - FLS. 17 DII: MAIO DE 2023 - DOC. ID 302661524 - FLS. 1
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Não. Dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta do CNIS, que a autora manteve vínculo trabalhista com F. D. CASTRO RUSSO & CIA. LTDA. de 01/03/2017 a 30/12/2018 Após haver perdido a qualidade de segurada, a autora verteu contribuições previdenciárias na qualidade de Contribuinte Individual de 01/05/2022 a 30/06/2023. As competências de 05/2022 até 09/2022 foram recolhidas com atraso, todas pagas em 07/11/2022.
As demais, de 10/2022 a 06/2023, foram recolhidas tempestivamente. As contribuições recolhidas a destempo na condição de contribuinte individual podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (TRF-4 - AC: 78480620164049999 SC 0007848-06.2016.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, SEXTA TURMA).
Portanto, não podem ser consideradas as contribuições vertidas a destempo referente às competências de 05/2022 a 09/2022. Remanescem as competências recolhidas tempestivamente de 10/2022 a 06/2023, perfazendo o mínimo necessário para cumprimento da carência e da qualidade de segurada da autora. Requer o INSS que o perito médico esclareça o motivo pelo qual não cabe reabilitação tendo em vista que as doenças não são graves e o autor tem apenas 41 anos de idade, informação fundamental para apreciação do pedido, inclusive para análise da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo pelo demandado, de modo que a elucidação acerca do ponto é de rigor, conforme reza o art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos.
Ao contrário do recomendado pelo perito médico, observo que a autora conta com 40 anos de idade e não possui outras comorbidades além das ortopédicas, evidenciando a plena possibilidade de reabilitar-se em profissão que lhe garanta subsistência, sem a necessidade de esforço físico incompatível com suas enfermidades. Cumpre destacar que a reabilitação profissional é obrigação imposta ao INSS visando a reinserção do segurado no mercado de trabalho, nos termos dos artigos 89 e 90, ambos da Lei nº 8.213/91.
Considerando que se trata de direito subjetivo do segurado, que visa à sua reinserção do mercado de trabalho, perfeitamente possível a determinação de inclusão da autora em programa de reabilitação. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA -
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO AUTOR - DIREITO DO SEGURADO – OBRIGATORIEDADE - ART. 62 DA LEI N. 8.213/91 –
SENTENÇA
MANTIDA. APELO 01 NÃO PROVIDO. APELO
02 – INSURGÊNCIA QUANTO À INCAPACIDADE – REABILITAÇÃO DO SEGURADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
SENTENÇA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONDIÇÃO PARA A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – IMPOSSIBILIDADE – EXEGESE DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/91 –
SENTENÇA
MANTIDA (...) (TJPR - 6ª C.Cível - 0006817-87.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 03.05.2021). Diante do quadro probatório, entendo que a hipótese é de concessão do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da autora, desde a DER de 10/05/2023, do NB 643.681.892-1 - AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora a partir da data da perícia, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Espondilose Sobre Coluna Lombar - CID 10 M47.9 e Coxartrose Bilateral - CID 10 M16), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (caminhoneiro) e idade atual (47 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 624.290.087-8, desde 08/08/2018 (DER) até a realização de nova avaliação por perícia médica administrativa, descontando-se eventuais parcelas eventualmente concedidas pela Autarquia durante o período.
4. Apelação da parte autora provida. (TRF-4 - AC: 50290703720194049999 5029070-37.2019.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). Prejudicado o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91. Ademais consta do laudo médico que o(a) segurado(a) não necessita da assistência permanente de outra pessoa.
A autora permanecerá em gozo do benefício por incapacidade temporária até sua reabilitação funcional, não podendo o benefício ser cessado sem a realização de perícia que constate sua efetiva reabilitação, com condições de reingresso no mercado de trabalho em nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei 8.213/91).
Cabe ao INSS promover a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional e social da parte autora em funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade. Neste sentido, colaciono a tese firmada no Tema 177 da TNU:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. (TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE – Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff – Julg: 21/02/2019 – Publ: 26/02/2019).
Ante o exposto, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a promover a reabilitação profissional da autora e a lhe implantar benefício por incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 10/05/2023 (DER do NB 643.681.892-1), até a conclusão do processo de reabilitação. DIP 1/10/2024. Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado nº 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela.
Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação/restabelecimento do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.