PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005830-79.2025.4.03.6331 AUTOR: JOCELINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOCELINA BATISTA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 21/10/2024.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (21/10/2024) e a data de ajuizamento da ação (18/12/2025). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Para se fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa a) ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher.
Além disso, b) deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim goze da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (art. 48, §2º, da Lei 8.213/91).
Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é a no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, possui o beneficiário direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão evidencia, consiste em elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 55 anos de idade em 03/05/2024 (nascida em 03/05/1969 – Id. 484464535). Logo, quando do requerimento administrativo (DER 21/10/2024), tinha mais de 55 anos, cumprindo o requisito etário.
Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural até os dias atuais, para a concessão de aposentadoria rural. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 484466682): - Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar de Andradina e Região – SINTRAF, afirmando que Luiz Dias de Oliveira, estaria domiciliado no lote 32, no Pré Assentamento São Rafael, localizado no município de Lavínia/SP (fl. 4); - Nota fiscal de entrada, em nome da autora, com endereço no assentamento, em Lavínia/SP, em 2021 (fl. 5); - Recibo emitido pelo SINTRAF, em nome da autora, com endereço no Assentamento São Rafael, em 2016, 2017, 2018, 2019 e 2023 (fls. 6/16); - Requerimento de Cadastro e Atualização de Cadastro Produtores Rurais do Estado de São Paulo, em nome da autora, em 17/08/2020 (fls. 17/20); - CTPS da autora, com expedição em 01/08/2002, com um vínculo rural junto a Macoto Nebya, Fazenda Planalto, de 01/08/2006 a 10/10/2006 (fls. 21/23); - CTPS do marido da autora, Luís Dias de Oliveira, expedida em 14/03/1994, com vários vínculos empregatícios rurais (fls. 24/41); - Autodeclaração do segurado especial (fls. 42/43).- Foi produzida prova oral, com instrução concentrada, por meio de oitiva das testemunhas pelo patrono constituído nos autos.
DEPOIMENTO PESSOAL: A parte autora declarou que iniciou o trabalho rural por volta dos 10 ou 11 anos de idade, auxiliando os pais nas atividades agrícolas. Relatou que, mesmo após o casamento, continuou exercendo atividades rurais juntamente com o marido. Afirmou que, desde o ano 2000, trabalha em diversas culturas, tais como tomate, milho e café, entre outras, prestando serviços onde houvesse oportunidade de trabalho, tanto por diária quanto por empreitada.
Informou, ainda, que reside há aproximadamente 15 anos em um assentamento rural, onde cultiva milho, melancia, hortaliças e outros produtos, destinando a maior parte da produção à própria subsistência. Esclareceu que o marido também reside no local e participa das atividades desenvolvidas no lote. Relatou, por fim, que já residiu nas Fazendas Pirassununga, Santa Terezinha e Alvorada, entre outras localidades, sempre exercendo atividades rurais.
Quanto ao assentamento, explicou que inicialmente permaneceu no denominado “barranco” e, posteriormente, recebeu um lote para cultivo. EDVALDO ROSA ALVES: Declarou conhecer a autora desde 2009, época em que ela já exercia atividades no meio rural. Relatou que a viu trabalhando em diversas tarefas agrícolas, como colheita de milho, capina e outros serviços próprios da atividade rural. Afirmou, ainda, que o marido da autora também exerce atividade rural e que, atualmente, ela reside em um assentamento localizado no município de Lavínia/SP, onde cultiva a terra em seu próprio lote.
MARGARIDA EDVIRGENS: Declarou conhecer a autora desde o ano 2000, quando ambas residiam em Guararapes/SP. Relatou que trabalharam juntas em atividades rurais durante aquele período e que, posteriormente, a autora se mudou para Lavínia/SP. Afirmou que a autora sempre exerceu atividade rural e que, atualmente, reside e trabalha em assentamento localizado naquele município, tendo inclusive presenciado seu labor no local.
Por fim, declarou que conhece a trajetória laboral da autora e que, há mais de 20 anos, tem conhecimento de seu trabalho no meio rural. Os documentos acostados aos autos, por sua vez, constituem início de prova material do exercício de atividade rural, destacando-se aqueles expedidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Agricultura Familiar de Andradina e Região – SINTRAF, especialmente a declaração e os recibos emitidos em nome da autora em diferentes anos.
Assim, a CTPS da autora indica atividade rural a partir de 2006, com documento mais antigo (Id. 484466682, fls. 17/20). Também foram apresentados outros documentos relevantes, dentre os quais se destacam nota fiscal de entrada, na qual consta o Assentamento São Rafael, em Lavínia/SP, bem como o Requerimento de Cadastro e Atualização de Cadastro de Produtores Rurais do Estado de São Paulo. A prova testemunhal mostrou-se firme, coerente e harmônica com a documentação apresentada, não havendo contradições nos relatos prestados.
As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais ao longo dos anos e que, atualmente, reside e trabalha em assentamento rural situado no município de Lavínia/SP, onde permanece há mais de 15 anos. As testemunhas igualmente corroboraram que seu marido reside no mesmo local e participa das atividades rurais desenvolvidas no lote do assentamento. Dessa forma, o conjunto probatório formado pelo início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais firmes e convergentes, demonstra, de maneira suficiente, o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, inclusive no período mais recente, em regime de economia familiar e com finalidade predominantemente voltada à subsistência.
É de se registrar que no seu CNIS constam vários recolhimentos previdenciários ao RGPS, na condição de segurada facultativa, em período que excede os 120 dias no ano civil, nos termos do inciso III §9º do artigo 11 da Lei nº 8213/1991. Frise-se que o recolhimento como segurado facultativo que é permitido ao segurado especial, com base no artigo 25, §1º, da Lei nº 8.213/91, que tem o seguinte teor: Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) (...) §1º - O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92) Ainda que assim não se entenda, a contribuição ao RGPS não altera a realidade evidenciada pela prova desenvolvida nos autos de que a autora se qualifica como segurada especial.
Com isso, vejo que a parte autora implementa o requisito da carência, uma vez que possui mais de 180 meses, inclusive, anteriormente ao aniversário de 55 anos e da DER. Assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer na contagem de carência o seguinte período, conforme fundamentação: - 01/08/2006 a 21/10/2024 Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, o período laborado na condição de trabalhadora rural, descritos acima, para fins de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade por idade rural, NB 41/230.509.907-4, com DIB em 21/10/2024; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 21/10/2024, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar o benefício deferido e informar a este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELINA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005830-79.2025.4.03.6331 AUTOR: JOCELINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 11 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELINA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005830-79.2025.4.03.6331 AUTOR: JOCELINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos.
Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento do item "a", acima, deverão ser observados os requisitos definidos nos incisos I a VII do artigo 6º e o Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº
61. Em relação à exigência do formulada no item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 6/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Caso a parte autora não adira ao fluxo processual referido ou ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), se em termos, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELINA BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005830-79.2025.4.03.6331 AUTOR: JOCELINA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos integralmente a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fique a parte ciente, desde já, que não serão deferidas dilações de prazo, exceto se comprovadamente justificadas. Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 7 de abril de 2026.