MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005831-82.2024.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: VALID SOLUCOES S A Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753, RENATO SILVEIRA - SP222047 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam b909665d-b38b-403e-820b-6821dba08dbb D E C I S Ã O
Vistos e examinados os autos. Preliminarmente, afasto a possível prevenção apresentada nos autos visto tratar-se de processo com objeto distinto desta ação. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado VALID SOLUCOES S A (CNPJ: 33.***.***/0001-47), contra suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando obter provimento judicial que lhe assegure o direito de apurar o benefício fiscal do PAT sem as limitações introduzidas pelo artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, que deu nova redação ao artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018.
No mérito, requer “em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.854/2021, assegurar o seu direito líquido e certo de: (a) recompor a base de cálculo do IRPJ e recalcular o imposto devido; e (b) restituir e compensar os valores liquidados indevidamente e a maior a título de IRPJ, nos termos do inciso I do artigo 165 do CTN, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96.” Sustenta a impetrante, em síntese, estar sujeita à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ pelo regime do Lucro Real.
Assevera que nos termos da Lei nº 6.321/1976, possui Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT”) aprovado pelo Ministério do Trabalhado e Previdência. Assim, a tem direito ao aproveitamento do incentivo fiscal do “PAT”, tendo em vista as despesas incorridas na alimentação de trabalhadores. Aduz que a redação original do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, garante o direito ao aproveitamento do incentivo fiscal mediante dedução das despesas efetivamente incorridas com alimentação do lucro tributável.
Assim, as despesas com alimentação registradas na contabilidade são consideradas “dedutíveis” da base de cálculo do IRPJ (artigo 383 do Decreto nº 9.580/2018) e, também, as pessoas jurídicas podem realizar a dedução do incentivo fiscal do lucro tributável (dedução “em dobro”), nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76. Argumenta que o Decreto nº. 10.854/2021 editado em 10/11/2021, estabeleceu limitações à apuração e aproveitamento do incentivo fiscal ao PAT, conforme se verifica da redação do artigo 186, §1º, inciso I e
II. Desta forma, do Poder Executivo majorou indevidamente, a carga tributária do IRPJ, editando decreto que extrapola a sua função meramente regulamentar e afronta os princípios da estrita legalidade em matéria tributária e hierarquia das normas. Fundamenta que o artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021 extrapola a sua função regulamentar, estabelecendo critério de apuração e aproveitamento do incentivo fiscal do “PAT” absolutamente diverso do previsto na redação original da Lei nº 6.321/76; que referido artigo restringe o aproveitamento do incentivo fiscal do “PAT” instituído pela Lei nº 6.321/76, afrontando os princípios da estrita legalidade em matéria tributária e da hierarquia das normas.
Com a inicial vieram os documentos elencados no PJe.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais, insculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não for concedida de pronto - periculum in mora.
Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, verificam-se presentes os requisitos ensejadores da liminar. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia veiculada na presente lide cinge-se em analisar se a dedução do lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda das despesas comprovadamente realizadas pelas empresas em programas de alimentação do trabalhador (PAT), nos termos da Lei n.º 6.321/76, afastando as limitações impostas por atos infralegais, em especial o artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, ressente, ou não, de ilegalidade.
No presente caso, a impetrante objetiva a permissão para que seja feita a dedução, do lucro tributável (e não do imposto de renda devido), do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.321/76, sem a limitação imposta pelo Decreto n.º 10.854/202, observando o limite de 4% (quatro por cento) do imposto devido, prevista no art. 6º, I, da Lei n. 9.532/97.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um dos incentivos fiscais de ampla utilização, especialmente entre os contribuintes sujeitos aos Lucro Real. O benefício foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 78.676/76, o qual foi posteriormente revogado e substituído pelo Decreto 5/91, que por sua vez foi revogado pelo Decreto n.º 10.854/21. A Lei n. º 6.321/76 que disciplina a matéria, prevê: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) JÁ os artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, dispõem sobre a limitação da dobra, transcreve-se: Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto de renda devido; (...) Assim, infere-se que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97.
Nesse sentido: STJ. EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1926785 - RS (2021/0071386-6). Por sua vez, o Decreto 10.854/21, que revogou o Decreto regulamentador nº 5/91, dispõe: Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista sobre os seguintes temas:
I - Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
II - Prêmio Nacional Trabalhista;
III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 2024);
IV - fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;
V - diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
VI - certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
VII - registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
VIII - mediação de conflitos coletivos de trabalho;
IX - empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
XI - gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;
XII - relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
XIII - vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
XIV - Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
XV - situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
XVI - repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
XVII - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e XVIII - Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. (...) Art. 172. A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto nº 9.580, de 2018. Parágrafo único. O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.
E, ainda, o Decreto nº 10.854/2021, em seu artigo 186, alterou o texto do parágrafo 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018, para o fim de reduzir a amplitude do benefício legal, vejamos: Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) . § 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos. § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência
I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência
II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência § 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição. § 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 2º) . § 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 3º).
JÁ os artigos 641 e 642, do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dispõem: Art. 641. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º).
Parágrafo único. As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. Art. 642. A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º, § 1º e § 2º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º ).
Com efeito, a Lei nº 6.321/76, em seu artigo 1º, permitiu que a dedução em dobro do PAT recaia sobre o lucro tributável para fins de apuração do imposto sobre a renda, já que não foi revogado neste ponto pela legislação posterior, pois a Lei nº. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício. Os artigos. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido.
Ocorre duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido), de forma que o contribuinte , sujeito ao Lucro Real que aderir ao PAT poderá deduzir como despesa operacional duas vezes o valor incorrido com o fornecimento de alimentação aos seus empregados. Portanto, o legislador concedeu aos empresários que forneçam alimentação a seus trabalhadores a dedução em dobro do respectivo custo (gastos totais menos o que é descontado do empregado), em observância ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.321/76 e nos artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97.
No caso, as restrições impostas pelo Decreto Executivo n.º 10.854/2021, alterando a base de cálculo das deduções dos custos do PAT, gera majoração do IRPJ. Assim, incide em evidente ilegalidade no quanto o administrador desborda dos limites da lei inovando-a, e também em inconstitucionalidade, no quanto ofende o princípio da hierarquia das normas e afronta ao princípio da legalidade tributária. Destarte, a lei estabelece que a concessão do incentivo dependeria da existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e do atendimento aos requisitos legais, sem, contudo, se referir à fixação de custos máximos para as refeições ou à redução de seu alcance para que a dedução se operasse sobre o "imposto de renda".
A norma infralegal extrapola os limites fixados na lei ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo as despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal o que, consequentemente, implica em aumento no valor final o imposto de renda. Anote-se, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/76.
Nesse sentido: RECURSO DO PARTICULAR: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95.
LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
1. Muito embora esta Corte tenha posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável.
Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97.
2. Se o artigo 1º, da Lei nº 6.321/76, é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).
Grifei
3. Agravo interno do PARTICULAR não provido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1926785 - RS (2021/0071386-6). RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 02/03/2022). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELAS LEIS 6.297/75 e 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.249/95. ARGUMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Julgados: AgInt no REsp 1462963/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; REsp 1754668/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. Grifos nossos
2. Não se mostra possível discutir em agravo interno aspectos que não foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ATOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior já decidiram que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
3. As limitações impostas aos incentivos fiscais destinados ao Programa de Alimentação do Trabalhador não encontram arrimo na lei. Grifos nossos
4. Agravo interno não provido. (STJ. Acórdão Número 2014.01.52479-7. Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1462963. Relator(a) GURGEL DE FARIA. Órgão julgador PRIMEIRA TURMA. Data 25/06/2019. Data da publicação 09/08/2019. Fonte da publicação DJE DATA:09/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
INCENTIVO FISCAL. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ART. 1º DA LEI 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. REFLEXO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. AFASTAMENTO DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI 9.249/95. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. Não se configura a alegada afronta ao artigo 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado e averiguando expressamente todos os dispositivos arguidos.
2. A Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes do STJ.
3. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes do extinto TFR e do STJ. Grifos nossos
4. Recurso Especial da União não provido.
5. Recurso Especial do contribuinte provido. (STJ. Acórdão Número 2018.01.81093-1. Classe RESP - RECURSO ESPECIAL – 1754668. Relator(a) HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA Data 02/10/2018. Data da publicação 11/03/2019. Fonte da publicação DJE DATA:11/03/2019) Transcrevam-se, ainda, julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DECRETOS 78.676/76, 05/91, 3.000/99 E 9.580/2018. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 267/2002. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE.
1. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º.
2. Os Decretos 78.676/76, 05/91, 3.000/99 e 9.580/2018 extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Precedentes desta Corte. Grifos nossos
3. No que concerne à Instrução Normativa SRF 267/2002, o entendimento sedimentado no c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ao fixar custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, referido ato administrativo estabeleceu limitação ilegal não prevista na Lei 6.321/76.
4. O benefício fiscal supracitado se aplica ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Precedentes do c. STJ.
5. Reconhecido o direito da impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a serem compensados administrativamente ou restituídos mediante precatório judicial, observada a prescrição quinquenal, bem assim a inviabilidade da restituição administrativa do indébito, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 100 da Constituição Federal.
6. A compensação deve observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
7. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação não provida. (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA/SP 5004773-23.2019.4.03.6109. Relator(a) Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR. Órgão Julgador 3ª Turma. Data do Julgamento 08/11/2021. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/11/2021) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA.
INCENTIVO FISCAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÃO IMPOSTAS POR DECRETOS. ILEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A questão vertida nos presentes autos refere-se à possibilidade de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica sem as alterações e limitações impostas pelos Decretos nºs 5/1991, Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e 2018, Portaria Interministerial nº 326/1977, IN SRF nº 267/2002, IN RFB nº 1700/2017 e quaisquer outros atos infralegais de mesmo teor à utilização do benefício fiscal relacionado ao Programa de Alimentação do Trabalhador instituído pela Lei nº 6.321/76.
2. A Lei nº 6.321/76 determina que as despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador sejam deduzidas do lucro tributável para fins de imposto de renda. Por sua vez, as alterações e limitações impostas por atos do Poder Executivo que alteraram a base de cálculo e fixaram custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT, mostram-se ilegais, porquanto estabelecem restrições que não foram previstas na referida Lei nº 6.321/76. grifei
3. Com efeito, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei nº 6.321/76.
Precedentes.
4. Apelação e remessa oficial não providas.” Grifos nossos (TRF3. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5028120-83.2017.4.03.6100.RELATOR DES. FED. ANTONIO CEDENHO. 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/07/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1:). MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DEDUÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PAT - ILEGALIDADE DOS DISPOSITIVOS EXORBITANTES DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. A dedução das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é aplicada em dobro, sobre o lucro tributável, nos termos do artigo 1º, da Lei Federal nº 6.321/1976.
2. A interpretação de benefício fiscal é restritiva, mas não sufraga a redução infralegal dos parâmetros firmados em lei. Ilegais os dispositivos que exorbitam a função regulamentar. Grifos nossos
3. É viável a compensação ou restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
4. Súmula nº. 461, do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF3. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/SP 5027066-14.2019.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 18/12/2020. Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/12/2020) Destarte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a redução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT recai sobre o lucro tributável, sendo que a limitação da dobra recai sobre o imposto de renda devido, ao limite de 4% (quatro por cento).
Nesse sentido: STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.926.785 - RS (2021/0071386-6). Portanto, a norma disposta no artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, que alterou o texto do parágrafo 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018, extrapolou os limites do poder regulamentar ao estipular sistemática de dedução do lucro tributável, relativo a despesas com programas de alimentação do trabalhador, distinta da lei de regência, restringindo o alcance do benefício legal, implicando num aumento no valor final do imposto de renda, o que faz exsurgir o fumus boni iuris, a ensejar a concessão da medida liminar.
O periculum in mora, por sua vez, se caracteriza, ante a ineficácia da medida se concedida a final, vez que a impetrante corre o risco de sofrer exigência da exação.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para garantir a impetrante o direito de recolher o Imposto de Renda devidamente deduzido do lucro tributável o dobro das despesas com o PAT, na forma prevista no artigo 1º Lei nº 6.321/76, observando-se que a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável, nos termos dos artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97, sem as limitações impostas pelos atos infralegais, em especial o artigo 186 do Decreto nº 10.854/2021, devendo a autoridade impetrada se abster da prática de quaisquer atos de cobrança de eventuais diferenças derivadas da aplicação dos atos infralegais examinados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo de dez dias, via sistema processual. Após, faça-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem conclusos para sentença. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei 12016/2009. Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser enviado via sistema processual, para os fins de cientificação e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Ficando a autoridade impetrada, devidamente NOTIFICADA para a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. - MANDADO DE INTIMAÇÃO para o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, a ser enviado via sistema processual. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal