Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEI MARCOS TEIXEIRA
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005833-05.2023.4.03.6331 AUTOR: SIDNEI MARCOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
I. Pressupostos processuais e questões preliminares A competência do Juizado Especial Federal está devidamente configurada. A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade em face do INSS - matéria federal típica - , e o valor da causa, fixado em R$ 15.840,00 na inicial (Id. 293811262), não excede o teto de sessenta salários mínimos previsto no art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001. Não há vedação do art. 3.º, § 1.º, da mesma lei.
A legitimidade ativa de SIDNEI MARCOS TEIXEIRA e a legitimidade passiva do INSS são inequívocas, assim como o interesse de agir, dado o prévio indeferimento administrativo do benefício pleiteado (Ids. 293811285 e 342996838). O INSS suscitou, em sua contestação mais recente (Id. 582372036), preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo válido. A arguição não prospera.
Os autos demonstram com clareza que o autor apresentou dois requerimentos administrativos perante a Previdência Social, em 16/03/2023 e 24/05/2023, ambos apreciados e indeferidos pelo INSS com motivação expressa (Id. 293811285). HÁ, portanto, resistência inequívoca da Administração, o que confere ao autor o interesse necessário para buscar a tutela jurisdicional, em plena conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.
A preliminar é rejeitada. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de Id. 331360291, razão pela qual a questão se encontra superada.
II. Análise probatória e mérito A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige, cumulativamente, qualidade de segurado, carência quando legalmente exigida e incapacidade para o trabalho habitual. Passo a examinar cada um desses requisitos à luz das provas produzidas. a) Incapacidade laborativa - reconhecimento e data de início A existência de incapacidade laboral é ponto incontroverso. O laudo pericial judicial (Id. 339587278) concluiu pela incapacidade total omniprofissional temporária, com duração estimada de 120 (cento e vinte) dias, decorrente de Transtorno de Ansiedade (CID F41).
A conclusão foi integralmente mantida no laudo complementar (Id. 579866502), apresentado após a impugnação da parte autora, e preservada pela decisão de encerramento da instrução (Id. 588186240). A controvérsia reside na data de início da incapacidade (DII). O perito fixou-a em 28/08/2024, com base em atestado médico contemporâneo que documentava episódio de descompensação aguda. A parte autora pugna pela retroação à DER de 16/03/2023, amparando-se nos documentos do médico psiquiatra assistente, Dr.
Renato Sevestrin Reche, CRM 169.803 (Id. 293811279). Ao examinar a questão, verifico que o perito judicial enfrentou especificamente esse ponto e, com fundamentação técnica adequada, justificou a DII de 28/08/2024 por duas razões objetivas: (i) o próprio periciado declarou, durante a anamnese, que exercia atividade laborativa no momento da perícia; e (ii) o exame do estado mental realizado na data da avaliação pericial apresentou resultado absolutamente normal em todas as funções psíquicas examinadas - orientação, consciência, pensamento, sensopercepção, humor, memória, atenção, impulsos, vontade, inteligência e linguagem, todos com resultado "Nada Digno de Nota" (Id. 339587278).
O perito reconheceu a existência de tratamento psiquiátrico desde março de 2023, mas distinguiu adequadamente tratamento de incapacidade: o acompanhamento contínuo de uma doença psiquiátrica não equivale, necessariamente, à impossibilidade de exercer atividade laboral durante todo aquele período. Essa distinção tem respaldo clínico. Doenças psiquiátricas, especialmente os transtornos de ansiedade, têm evolução flutuante, com períodos de crise intercalados por fases de maior estabilidade funcional.
O fato de o autor encontrar-se em tratamento desde 2023 - e até antes disso, já que o próprio laudo pericial registra que a Data de Início da Doença remonta a aproximadamente 8 anos - não implica que ele tenha permanecido ininterruptamente incapaz de pescar desde aquela data. Ao contrário, a declaração do próprio autor no exame pericial, no sentido de que exercia sua atividade, e a normalidade do exame mental naquele momento corroboram a conclusão de que a descompensação aguda caracterizadora da incapacidade laborativa ocorreu em agosto de 2024.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas só pode afastá-lo quando houver nos autos elementos concretos e consistentes em sentido contrário. No presente caso, os documentos médicos de 2023 demonstram diagnóstico e tratamento, mas não contêm, por si sós, prova de incapacidade laborativa contínua e ininterrupta durante o período que medeia entre março de 2023 e agosto de 2024.
A declaração do próprio periciado de que trabalhava é um dado da realidade que não pode ser ignorado. Assim, acolho as conclusões periciais quanto à DII. A Data de Início da Incapacidade fica fixada em 28/08/2024, com previsão de cessação em 120 dias, correspondendo à Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/12/2024, sem prejuízo de eventual prorrogação a ser requerida pelo segurado perante a autarquia caso se mostre necessário. b) Qualidade de segurado especial Resolvida a questão da DII, o passo seguinte é verificar se o autor detinha a qualidade de segurado especial na modalidade pescador artesanal, nos termos do art. 11, VII, "b", da Lei n.º 8.213/1991.
Para tanto, é necessário que ele demonstre o efetivo exercício da atividade pesqueira nos doze meses que antecedem o início da incapacidade, ou seja, entre agosto de 2023 e agosto de 2024. O INSS concentrou sua defesa exatamente nesse ponto. Em suas contestações (Ids. 342996836, 476412098 e 582372036), a autarquia sustentou que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar a atividade pesqueira no período imediatamente anterior à DII, criticando especificamente as notas fiscais por apresentarem destinatário genérico ("consumidores diversos"), descrição vaga ("pescado"), ausência de indicação de quantidade e valores que reputou inverossímeis.
A análise desse requisito exige uma perspectiva de conjunto, não o exame isolado de cada documento. O quadro probatório disponível nos autos revela o seguinte: O extrato do CNIS (Id. 307572421) registra vínculo de segurado especial com início em 13/03/2007, com o indicador "PSE-POS" (Período Segurado Especial Positivo) e sem data de término registrada. Esse registro, gerado e mantido pela própria Previdência Social, tem valor probatório relevante, pois é o próprio sistema do INSS que reconhece a atividade especial como contínua desde aquela data.
A Declaração de Benefícios emitida pelo sistema PDPJ (Id. 307572422) confirma o mesmo quadro. A esse registro previdenciário somam-se documentos que atestam o exercício contínuo da pesca ao longo dos anos: declaração da Colônia de Pescadores Z-24 "Jorge Tibiriçá", expedida em 04/08/2021, confirmando a filiação desde 23/08/2011 e a renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 proveniente da captura de pescado (Id. 293811290); Título de Inscrição de Embarcação Miúda nº 402M2012000285, em nome do autor, datado de 12/04/2012, relativo à embarcação "HARU TEIXEIRA", registrada na Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio (Id. 293811290); Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) de pescador artesanal (Id. 580397139); e notas fiscais de venda de pescado referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, mencionadas pelo próprio INSS em sua contestação (Id. 342996836).
As críticas formais da autarquia às notas fiscais não afastam a conclusão. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o segurado especial, por exercer atividade em regime de informalidade e de economia familiar, não está sujeito ao rigor formal exigido de comerciantes ou empresários. As notas, ainda que tecnicamente imperfeitas, compõem o mosaico documental que corrobora o exercício habitual da atividade.
O ponto que merece maior atenção é a ausência de documentos datados especificamente entre agosto de 2023 e agosto de 2024. O INSS argumenta que essa lacuna é fatal. Discordo. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios não exige que o segurado rural ou equiparado produza prova documental de cada mês do período de carência. O que se exige é um início de prova material que, aliado ao contexto probatório geral, permita concluir pela continuidade da atividade.
No caso, os elementos são robustos: registro ativo no CNIS como segurado especial desde 2007, sem data de encerramento; embarcação própria registrada; filiação ativa em colônia de pescadores; notas fiscais de comercialização de pescado; e a própria declaração do autor ao perito - quando informou que pescava como hobby e que exercia atividade como contribuinte individual na pesca - que revela a identidade profissional e a vinculação ao labor pesqueiro.
Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha abandonado a profissão, obtido emprego formal em outra atividade ou passado a depender de outra fonte de renda principal. A ausência de documentos do período imediatamente anterior à DII decorre, mais provavelmente, da própria informalidade inerente à pesca artesanal do que de uma efetiva interrupção da atividade. Nesse contexto, aplicando o entendimento do STJ sobre o tema, notadamente quanto à necessidade de início de prova material e à tolerância com descontinuidades inerentes à atividade pesqueira, a qualidade de segurado especial do autor fica reconhecida. c) Carência O segurado especial faz jus aos benefícios por incapacidade mediante a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência exigida, sendo dispensado do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991.
Tendo sido reconhecida a qualidade de segurado especial com histórico de mais de dezessete anos de registro ativo no CNIS, a carência está amplamente satisfeita. d) Valor do benefício O segurado especial que não recolheu contribuições na forma do art. 25, § 1.º, da Lei nº 8.213/1991 faz jus ao benefício no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da mesma lei. e) Do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio-acidente O laudo pericial concluiu pela incapacidade total temporária, sem indicação de permanência ou necessidade de assistência de terceiros.
Não há, portanto, suporte técnico para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de acréscimo de 25%. O pedido de auxílio-acidente também não encontra amparo, pois pressupõe consolidação de lesão com redução da capacidade funcional, situação que a prova técnica não confirmou.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de SIDNEI MARCOS TEIXEIRA o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31), com as seguintes determinações: a) DIB (Data de Início do Benefício): 28/08/2024. b) DIP (Data de Início do Pagamento): na data da implantação administrativa, observado o prazo abaixo. c) DCB (Data de Cessação do Benefício): 26/12/2024, ressalvado o direito do segurado de requerer prorrogação perante o INSS, demonstrando manutenção da incapacidade. d) Valor: um salário mínimo vigente à época de cada competência, na condição de segurado especial que não verteu contribuições na forma do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. e) Parcelas em atraso: Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB (28/08/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos: a partir de 09/12/2021, incide, em substituição aos índices anteriores, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para as competências anteriores a dezembro de 2021, aplicam-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a tese fixada pelo STJ no Tema 905 e os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947/SE quanto à atualização e juros moratórios nos débitos da Fazenda Pública. f) Honorários advocatícios: Não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais Federais, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé, ausentes neste caso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. g) Custas: Isento de custas e taxas judiciais no primeiro grau, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. h) Gratuidade de justiça: Mantida, conforme já deferido.
Os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% e de auxílio-acidente são julgados improcedentes, por ausência de suporte na prova pericial produzida. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001 c.c. artigo 496, §3°, inciso I, do CPC. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Após o trânsito em julgado, o autor poderá requerer, independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, caso não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Transitada em julgado, ao INSS para implantação do benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata n.º 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo PrevJud. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEI MARCOS TEIXEIRA
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005833-05.2023.4.03.6331 AUTOR: SIDNEI MARCOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SIDNEI MARCOS TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o autor, pescador artesanal, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade habitual em razão de transtornos psiquiátricos. A petição inicial encontra-se em ID 293811262. No curso da instrução foi realizada perícia judicial, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, fixando a data de início da incapacidade em 28/08/2024, pelo prazo estimado de 120 dias, conforme ID 339587278.
A parte autora impugnou o laudo, alegando que a incapacidade já estaria presente desde 2023, com base em documentos médicos anteriores, requerendo esclarecimentos periciais e retroação da DII, conforme ID 340531909. Diante da impugnação, foi determinada a complementação da prova técnica e a manifestação das partes, conforme ID 579291363. O perito apresentou esclarecimentos complementares, mantendo integralmente as conclusões do laudo pericial e reiterando a fixação da data de início da incapacidade em 28/08/2024, sob o fundamento de inexistirem elementos clínicos objetivos que demonstrassem incapacidade laborativa contínua desde 2023, bem como em razão da constatação de normalidade do exame mental à época da perícia e da declaração do próprio periciado de que exercia atividade laborativa, conforme ID 579866502.
As partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca do laudo complementar, conforme ID 580269429. A parte autora reiterou sua discordância quanto à data de início da incapacidade e insistiu na retroação da DII para 2023, bem como requereu nova intimação do perito e designação de audiência para oitiva de testemunhas, conforme ID 580397139. O INSS, por sua vez, apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial à época da incapacidade, bem como a insuficiência da prova documental da atividade pesqueira, conforme ID 582372036).
Passo a decidir. Inicialmente, não há necessidade de nova complementação do laudo pericial. O expert foi expressamente instado a se manifestar sobre as inconsistências apontadas pela parte autora e apresentou resposta técnica detalhada, enfrentando os quesitos formulados e justificando a fixação da data de início da incapacidade em 28/08/2024. Consta do esclarecimento pericial que os documentos médicos anteriores demonstram acompanhamento psiquiátrico, mas não comprovam incapacidade laborativa contínua no período alegado, destacando-se, ainda, a ausência de alterações clínicas relevantes no exame mental realizado durante a perícia judicial.
Nesse contexto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade que justifique nova complementação da prova técnica. Também não há fundamento para a designação de audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas no presente momento. A controvérsia central dos autos não diz respeito apenas ao exercício da atividade de pescador artesanal, mas principalmente à data de início da incapacidade laborativa, questão eminentemente técnica e já esclarecida por meio de prova pericial.
A produção de prova testemunhal mostra-se, portanto, desnecessária para elucidação desse ponto. Quanto à alegação do INSS de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, observa-se que há nos autos documentos indicativos do exercício da atividade pesqueira, incluindo registros em colônia de pescadores e documentação administrativa pertinente, conforme documentação juntada com a inicial e demais manifestações.
Ademais, o extrato previdenciário aponta registro de atividade de segurado especial desde 13/03/2007, circunstância que deverá ser apreciada oportunamente no julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório existente. Desse modo, não se justifica, neste momento processual, a abertura de nova fase probatória exclusivamente para complementação documental, sobretudo porque já houve oportunidade para manifestação das partes e juntada de documentos.
Assim, reputo encerrada a fase instrutória, uma vez que a prova pericial foi produzida, complementada e submetida ao contraditório, inexistindo diligências adicionais necessárias para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de nova complementação do laudo pericial e de designação de audiência de instrução e julgamento formulados pela parte autora nas manifestações mais recentes, mantendo-se hígidas as conclusões periciais constantes de ID 339587278 e ID 579866502. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que os autos serão conclusos para sentença.
PRESIDENTE PRUDENTE, 10 de junho de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEI MARCOS TEIXEIRA
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005833-05.2023.4.03.6331 AUTOR: SIDNEI MARCOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho de ID 579291363, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo complementar apresentado pelo perito.
PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEI MARCOS TEIXEIRA
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005833-05.2023.4.03.6331 AUTOR: SIDNEI MARCOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Em sua manifestação contida no ID 340531909 a parte autora apresentou novos quesitos e requereu a complementação do laudo pericial. Verifico a ausência de manifestação judicial acerca do requerimento em questão. Deste modo, a fim de se evitar cerceamento de defesa e em respeito ao contraditório, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, em laudo complementar, acerca dos apontamentos e quesitos apresentados pelo demandante no ID 340531909.
O prazo para a apresentação do laudo complementar é de 15 dias. Sobrevindo o referido documento aos autos, dê-se vista às partes (prazo: 15 dias). Sem prejuízo, intime-se o autor para complementar o início de prova material, trazendo aos autos documentos que comprovem a atividade de pescador quando do início da incapacidade, nos termos da manifestação do INSS no ID 342996836 (prazo: 15 dias). Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica.
NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEI MARCOS TEIXEIRA
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005833-05.2023.4.03.6331 AUTOR: SIDNEI MARCOS TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEI MARCOS TEIXEIRA
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005833-05.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SIDNEI MARCOS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 4 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIDNEI MARCOS TEIXEIRA
Advogado
RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005833-05.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SIDNEI MARCOS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 12/09/2024 às 17h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.