PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005833-39.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE LUIZ SANTANA REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA CAZARINI SANTANA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda originalmente proposta por José Luiz Santana, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de adicional de 25% no seu benefício por incapacidade. Sobreveio o falecimento da parte autora, comprovado mediante a exibição de certidão de óbito.
É o relatório. Fundamento de decido. No procedimento sumaríssimo, a habilitação é cabível contanto que não dependa de sentença, ou seja, contanto que não dependa de dilação probatória para a verificação da condição jurídica de sucessores previdenciários ou hereditários dos habilitantes. A presença de tal circunstância processual impeditiva é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995).
Nos domínios previdenciários, o princípio da especialidade determina a observância do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que se aplica indistintamente aos âmbitos administrativo e judicial (Tema Repetitivo nº 1.057). Esse dispositivo enuncia que “[o] valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Dito de outro modo, os dependentes habilitados à pensão por morte preferem aos sucessores hereditários referidos na ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do Código Civil, o qual alude (i) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (ii) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) ao cônjuge sobrevivente; e (iv) colaterais).
No caso concreto, a sucessão processual foi requerida por Maria Aparecida Cazarin Santana, cônjuge do falecido, a qual é a única dependente habilitada à pensão por morte (Id. 276160497). Os filhos do casal são maiores e capazes e, portanto, estão excluídas do rol de dependentes para fins previdenciários (art. 16 da Lei nº 8.213/1991). Na forma da fundamentação, tais circunstâncias tornam prejudicado o recurso à ordem de vocação hereditária da lei civil.
Pelo exposto, defiro a habilitação de Maria Aparecida Cazarini, inscrita no CPF/MF sob o nº 165.***.***-86. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora ora habilitada. Atualizem-se os registros de distribuição. Promovam-se as anotações de estilo no tocante ao sucessor e respectivo patrono. Outrossim, observo que a perícia médica ainda não foi realizada. Porém, como o autor originário faleceu deverá ser realizada perícia médica indireta, ou seja, por documentos.
Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 25/02/2025 às 9h00min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais, bem como dos documentos médicos, atestados e exames em nome do falecido JOSE LUIZ SANTANA, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.