PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005834-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005834-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu/MS, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (15/10/2016).
Em 26/08/2020, por decisão monocrática da Juíza Federal Convocada que substituía neste gabinete, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a incompetência absoluta desta Corte para o julgamento dos recursos, por envolver pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, nos termos do disposto no art. 109, I da Constituição Federal.
O Tribunal Estadual, também por decisão unipessoal do Relator, determinou o retorno dos autos a esta Corte, ao fundamento de que, na hipótese, o juízo singular atuou no exercício de competência delegada, consoante autoriza o § 3º do art. 109 da Constituição Federal c/c artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, ressaltando que, no decorrer do feito, não houve comprovação de que a origem da lesão incapacitante decorra de acidente de trabalho.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005834-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso destes autos, a parte autora formulou pedido de “benefício previdenciário por incapacidade acidentária”, sustentando ser portador de doenças decorrentes da atividade laborativa que desenvolve e de acidente ocorrido no seu ambiente de trabalho.
Noticia que o acidente de trabalho não foi comunicado pelo empregador, motivo pelo qual recebeu, no período de 19/06/2016 a 15/10/2016, o auxílio-doença NB 31/614771396-9. O cerne da controvérsia, para fins de determinação da competência para processar e julgar a causa nesta Corte, está exatamente na identificação da natureza do benefício pretendido, determinada pelo exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir.
Anote-se ter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentado que a competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial, na medida em que a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda. Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.” (CC 173830 / DF - CONFLITO DE COMPETENCIA 2020/0189808-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/10/2020, Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2021) Na hipótese, embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença previdenciário, o benefício pretendido é de caráter acidentário, porquanto na causa de pedir menciona a ocorrência de acidente de trabalho que deixou sequelas incapacitantes.
Ademais, ao especificar as provas a serem produzidas, o requerente pugnou, além da prova pericial, pela realização de prova oral, a fim de comprovar o acidente de trabalho que o incapacitou (Id. 139727859, p. 108).. No laudo pericial, ficou consignado ser o autor portador dos males apontados na inicial, que acometem a coluna vertebral. Da mesma forma, ao recorrer da sentença que reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-doença, a parte autora argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral requerida, a fim de demonstrar a ocorrência do acidente de trabalho, e da necessidade de posterior complementação do laudo pericial.
No mérito, ademais, reitera ter direito a benefício por incapacidade, na modalidade acidentária, ante a existência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa. Assim, tendo em vista a causa de pedir, tenho que o benefício pretendido tem natureza acidentária. Acerca da competência da Justiça Federal, dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, o seguinte: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." (g. n.) Por outro lado, a Magna Carta estabeleceu, nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo 109, a competência federal delegada aos Juízes Estaduais. Eis o texto vigente na ocasião da propositura desta ação: "§ 3.º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." No caso vertente, com o devido respeito ao entendimento em sentido contrário, considerada a natureza acidentária da matéria versada neste feito, o Juízo de Direito da Comarca de Bataguassu/MS, ao processá-lo e julgá-lo não se encontrava no exercício da competência delegada pela Constituição Federal, mas, sim, no âmbito de suas próprias atribuições jurisdicionais.
Trata-se, portanto, de hipótese em que resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal, conforme o disposto no artigo 109, I da Constituição Federal e, via de consequência, deste Tribunal Regional Federal. Não é outro o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, consoante se denota das Súmulas n. 15 e 55: 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." 55/STJ: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal." Nesse sentido, cito, ainda, precedentes desta Turma: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EFEITO INFRINGENTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade.
Precedentes do
C. STJ. - A parte autora, em seu pedido inicial, menciona que padece de moléstia decorrente da atividade laborativa que exercia. - Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal. - Embargos de declaração acolhidos. Efeito infringente. - Competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP-6078770-89.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, Data do Julgamento 19/11/2020, Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020). “CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I - A competência para o processamento e julgamento de ação versando a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual. Precedentes do STF e STJ.
II - O fato de tratar a lide de acidente de trabalho de rurícola, ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988, não altera a competência da Justiça Estadual para julgamento da lide e do Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, eis que o argumento de inexistência de benefício acidentário, para infortúnio de trabalhador rural ocorrido antes da Carta Magna, não altera a natureza do acidente por ele sofrido, tampouco, altera a causa de pedir vertida na inicial.
III - Conflito negativo de competência suscitado em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição.” (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1900007 / SP-0031983-17.2013.4.03.9999, Relator JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, Data do Julgamento: 21/03/2018, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, suscito este conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria o necessário ao processamento do incidente. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Consoante assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial, na medida em que a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. - Hipótese em que, diante na natureza acidentária do feito, ao processá-lo e julgá-lo, o Juízo de Direito da Comarca de Bataguassu/MS não se encontrava no exercício da competência delegada prevista na Constituição Federal, e sim, no âmbito das próprias atribuições jurisdicionais, pois as causas em que se discute acidente do trabalho não se inserem na competência dos Juízes Federais. - Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para reexaminar a matéria decidida pelo Juízo a quo.
Aplicação das Súmulas 15 e 55 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Conflito negativo de competência suscitado ao Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu. com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição Federal, suscitar conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.