PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005835-72.2023.4.03.6331 AUTOR: IVANI RODRIGUES COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo médico anexado aos autos (ID 335926516), sendo que o expert concluiu que a parte autora, embora portadora de artrose (M19) e transtorno disco em coluna (M51), não apresenta redução funcional ou incapacidade laborativa.
Em laudo complementar (ID 362405643), o perito ratificou suas conclusões na íntegra e consignou que todas as patologias alegadas na petição inicial e história clínica foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico. Certificou que não há nos autos documentos para comprovação de incapacidade pois não tem uma evolução de prognóstico, com exames complementares para evolução da patologia, retorno em atendimento médico para evolução das patologias e prescrição de medicações para cada evolução.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e complementar. Com o novo paradigma que exsurge da inovação da legislação (Lei nº.13.876/2019), não mais haverá a possibilidade de designar perícias médicas por especialidades. No entanto, esclareço que o perito nomeado está plenamente habilitado a atender aos periciandos de maneira global, sem fragmentar o exame, pois o profissional é especialista em Medicina do Trabalho e membro da Sociedade Brasileira de Perícia Médica, ou seja, é um profissional indicado para analisar o conteúdo probatório e nortear a solução do caso de maneira ampla.
Ademais, há que se ressaltar que os laudos do perito oficial estão claros e satisfatórios e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, que não há incapacidade laboral, ainda que parcial, o que, por si só, afasta o direito da parte autora ao benefício pretendido. Impõe-se observar, que tanto no laudo médico quanto no complementar consta a afirmação de que foram consideradas todas as patologias alegadas na petição inicial: Síndrome do túnel do carpo bilateral (G560); Osteoartrite difusa (M150); Radiculopatia lombossacra (M541); Tendinite e bursite bilateral em ombros, com rotura associada à esquerda (M752 e M755); Tendinite glútea em quadril esquerdo (M760); Dor lombar baixa (M545); Dor crônica (R522); Artrite psoriátrica (M070); Transtorno misto ansioso e depressivo (F412); Hérnia de disco com radiculoparia (M510).
O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção de benefício. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato dos peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Desta maneira, mediante análise especializada, os laudos chegaram às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar incapacitada para o trabalho.
É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. Frise-se que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77, da TNU). O fato de o perito ter considerada a atividade habitual da autora como "do lar" (e não cozinheira e cuidadora de idosos), não tem do condão de alterar a conclusão extraída dos laudos periciais.
Isso porque as atividades da dona de casa ("do lar") exigem esforço físico, equivalentes aos de diarista/faxineira, muitas vezes até mais do que as atividades de cozinheira ou cuidadora de idosos. Os afazeres domésticos constituem parte importante da divisão do trabalho familiar, seja quem for o seu executor (empregada doméstica, diarista ou a dona-de-casa), abrangendo diversas atividades que pressupõem esforço físico e repetitivo para sua realização, não podendo ser subestimados como sendo trabalho leve.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC(8)) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer outro esclarecimento complementar.
Neste contexto, não merece acolhimento as impugnações da parte autora. Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado. Dispositivo
Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional.
Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ARAÇATUBA, data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005835-72.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANI RODRIGUES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as conclusões adicionais ao laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 24 de julho de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANI RODRIGUES COUTINHO
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005835-72.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANI RODRIGUES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. O laudo do exame médico pericial atestou que a autora é portadora de artrose (M19) e transtorno de disco em coluna (M51), não estando incapacitada para o trabalho.
Em impugnação ao laudo médico (Id. 336433299), a autora alegou que o perito não analisou todas as patologias que a acometem, citadas na inicial, e no atestado médico do Id. 336433908, quais sejam: Síndrome do túnel do carpo bilateral (G560); Osteoartrite difusa (M150); Radiculopatia lombossacra (M541); Tendinite e bursite bilateral em ombros, com rotura associada à esquerda (M752 e M755); Tendinite glútea em quadril esquerdo (M760); Dor lombar baixa (M545); Dor crônica (R522); Artrite psoriátrica (M070); Transtorno misto ansioso e depressivo (F412); Hérnia de disco com radiculoparia (M510); Desse modo, concedo ao perito o prazo de 10 dias para que esclareça o questionamento formulado na manifestação da autora (Id. 336433299), bem como que responda novamente aos quesitos formulados, à luz das outras enfermidades da autora, da documentação médica apresentada e de suas atividades habituais de cozinheira e cuidadora de idosos (e não "do lar").
Prestados os esclarecimentos ora requisitados, abra-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Na sequência, com ou sem manifestação das partes, abra-se conclusão. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANI RODRIGUES COUTINHO
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005835-72.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANI RODRIGUES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 27 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVANI RODRIGUES COUTINHO
Advogado
BRUNA GADIOLI PORTO (OAB 266330/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005835-72.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANI RODRIGUES COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA GADIOLI PORTO - SP266330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal.
Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial.
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 20/08/2024, 12h00min, RICHARD MARTINS DE ANDRADE. b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.