PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005838-61.2022.4.03.6331 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: JOSE CICERO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido autoral. Recorre a parte autora alegando, em síntese, que as provas documental e testemunhal demonstram o labor rural por mais de 15 anos. Diante disso, requer a concessão da aposentadoria por idade.
É o breve relatório.
VOTO
A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material.
Não há cogitar, portanto, de inconstitucionalidade da norma inserta no referido dispositivo legal. O atual conceito de segurado especial é dado pela Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 11.718/08 cujo artigo 11, inciso VII, dispõe o seguinte: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)” O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome do marido ou dos pais da autora mulher, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios acerca do tema.
Nesse sentido é oportuno destacar o conteúdo da Súmula 6, da TNU, segundo a qual: ”A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Observo não haver óbice à utilização de documentos em nome do pai do segurado, especialmente considerando que no meio rural, os documentos de propriedade de imóvel rural, contratos de parceria rural, bem como talonários e recibos comprobatórios da venda de produção rural costumam estar no nome do chefe de família, sem que isso desnature a colaboração de sua esposa e filhos no desenvolvimento do trabalho em regime de economia familiar.
Neste sentido, vide os seguintes julgados do STJ e da TNU: PEDILEF 50123629320124047108, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 200570950029774, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, TNU, DJU 29/04/2008; PEDILEF 200672950087035, JUIZ FEDERAL LEONARDO SAFI DE MELO, TNU, DJU 05/03/2008; RESP 608007, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:07/05/2007 PG:00350; RESP 576912, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00518.
Destaco que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período que pretende ver provado (Súmula 34, da TNU), sendo possível a concessão de eficácia retrospectiva ou prospectiva ao início de prova material apresentado, desde que fortemente amparado por robusta prova testemunhal (neste sentido, vide o entendimento exposto pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia - Tema 638, bem como sua Súmula 577).
Por fim, importa considerar que, em que pese a força da prova testemunhal, não se mostra possível conceder eficácia retrospectiva/prospectiva indefinida ao início de prova material apresentado. Desta forma, este juízo adota o critério de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento apresentado em conformidade com o Item 6 do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 e a depender da qualidade da prova oral produzida.
No caso dos autos, a parte autora apresentou a CTPS (ID 265309037) e o CNIS (ID 370274882) como início de prova material, nos quais há registros de diversos trabalhos rurais entre 2003 a 2016, com anotações expressas de labor campesino nos anos de 2005, 2008, 2011 a 2014, 2015 e 2016, embora descontínuos. Ocorre que, segundo relato contido na petição inicial, a parte autora desenvolveu labor rural informal para diversos empregadores rurais de Capela/AL e de Valparaiso/SP, sem registro em sua carteira de trabalho.
Portanto, é imperioso concluir que a CTPS possui validade como início de prova material também em relação aos períodos nela não anotados, diante da nítida vocação rural da parte autora, sendo incontroversa a presença de início de prova material. Dito isso, como bem verificado pelo juízo a quo, as testemunhas comprovaram que o autor exerce labor rural há pelo menos 15 anos, até os dias de hoje, consoante transcrição da sentença: A testemunha José Antônio Pereira disse que conhece o autor desde 2008, trabalhando na roça.
Informa que trabalhou com o autor. Afirma que o autor sempre trabalhou na cidade de Valparaiso em várias propriedades rurais para vários empreiteiros na plantação de cana. Disse que o trabalho era avulso, sem registro em carteira de trabalho. Informa que já viu o autor conduzir o trator e trabalhar como servente, mas o trabalho principal era o rural. Afirma que o autor trabalha até hoje e atualmente labora na fazenda Itambé como avulso, sem registro em CTPS.
Disse que atualmente não trabalha com o autor. Por sua vez, a testemunha Dermival José Martins disse que conhece o autor há mais de 15 anos, trabalhando no plantio de cana. Informa que o autor laborou em várias propriedades rurais para vários empreiteiros. A testemunha informou que era fiscal e motorista. Afirma que o trabalho era avulso, não era registrado. Disse que o autor sempre trabalhou na roça em plantio de cana e que nunca viu o autor trabalhar em outro tipo de serviço.
Sabe que o autor é de Alagoas. Sabe que o autor atualmente trabalha na fazenda Itambé. JÁ a testemunha Ademilson Gonçalves de Aguiar disse conhecer o autor há aproximadamente 15 anos. Afirma que o autor trabalhava em serviços gerais de roça em colheita e corte de cana. Informa que já trabalhou com a testemunha em várias propriedades rurais. A testemunha é empreiteiro e o autor é trabalhador rural. Disse que o trabalho do autor era avulso.
Sabe que o autor laborou para vários empreiteiros rurais em plantio, corte de cana e serviços gerais rurais. Afirma que nunca viu o autor trabalhar em outro tipo de serviço. Sabe que o autor está trabalhando avulso na fazenda Itambé em plantio, corte de cana, colonião. Da análise conjunta dos depoimentos colhidos, depreende-se a presença de testemunhos coerentes e harmônicos que informam a trajetória rural do autor nos 15 anos que antecedem a realização da audiência.
Além do trabalho campesino prestado pelo autor, as três testemunhas atestaram que, atualmente, o recorrente trabalha como avulso na Fazenda Itambé, comprovando que o autor ainda exerce atividade rural, embora sem registro na CTPS. Desta forma, atento ao critério de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento apresentado (como anteriormente apontado), reconheço o exercício de atividade rural da parte autora de 20/09/2003 (primeiro vínculo rural registrado na CTPS - Fazenda J.
Paulo) a 09/09/2022 (DER - ID 370274894). Referido período totaliza quase 20 anos de atividade rural, exercida de forma ininterrupta e em momento imediatamente anterior à DER, motivo pelo qual a parte autora faz jus à concessão do benefício pleiteado, desde a DER (09/09/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, julgando procedente o pedido e extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar o INSS: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade rural nos períodos de 20/09/2003 a 09/09/2022; b) implantar o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 200.731.468-6), com DIB na DER (09/09/2022).
Com o trânsito em julgado da presente decisão deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cálculo da RMI e da RMA, bem como apurar os valores vencidos, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório.
Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”.
Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido.
Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte recorrente sustenta que as provas documental e testemunhal demonstram o exercício de atividade rural por período superior a 15 anos. Requer a reforma da sentença e a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório apresentado nos autos comprova o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da atividade rural admite todos os meios de prova em direito, desde que acompanhados de início de prova material, conforme art. 332 do CPC e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
4. O início de prova material pode ser constituído por documentos em nome de membros do núcleo familiar, conforme entendimento consolidado na Súmula 6 da TNU e precedentes do STJ e da TNU.
5. O início de prova material deve ser contemporâneo ao período a ser comprovado, admitindo-se eficácia retrospectiva ou prospectiva quando corroborado por robusta prova testemunhal, conforme Súmula 34 da TNU, Tema 638 do STJ e Súmula 577 do STJ.
6. No caso concreto, a CTPS e o CNIS demonstram registros de atividades rurais entre 2003 e 2016, constituindo início de prova material da vocação rural da parte autora.
7. Os depoimentos testemunhais confirmam que o autor exerce atividade rural há mais de 15 anos, inclusive em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
8. A prova testemunhal coerente e harmônica corrobora o início de prova material, permitindo o reconhecimento do labor rural no período de 20/09/2003 (primeiro vínculo rural registrado na CTPS) a 09/09/2022 (DER).
9. Demonstrado o exercício de atividade rural por período superior à carência legal e em momento imediatamente anterior à DER, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer o exercício de atividade rural no período de 20/09/2003 a 09/09/2022 e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER. Tese de julgamento:
1. A comprovação da atividade rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Documentos que indiquem vocação rural do segurado, ainda que com registros descontínuos, podem constituir início de prova material para reconhecimento de períodos de labor rural quando confirmados por prova testemunhal.
3. Comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência e em momento imediatamente anterior à DER, é devida a concessão de aposentadoria por idade rural. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CPC, arts. 332, 487, I, e 260. Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §1º, e 55, §3º. Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 38, parágrafo único, 52, I, e
55. Lei nº 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 6 da TNU; Súmula 34 da TNU; STJ, Tema 638; Súmula 577 do STJ; TNU, PEDILEF 50123629320124047108, rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 28/06/2013; TNU, PEDILEF 200570950029774, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 29/04/2008; TNU, PEDILEF 200672950087035, rel. Juiz Federal Leonardo Safi de Melo, DJU 05/03/2008; STJ, REsp 608007, rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; STJ, REsp 576912, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 02/08/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão