PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005850-60.2020.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., COFCO INTERNATIONAL COTTON LTDA., COFCO INTERNATIONAL GRAINS LTDA.
ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata‑se de remessa necessária e apelação interpostas pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por COFCO International Brasil S.A. e outras que objetivavam o reconhecimento do direito de recolher contribuições destinadas a terceiros (FNDE – salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEST e SENAT) observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos na base de cálculo.
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo concedeu a segurança, reconhecendo o direito das impetrantes de apurar tais contribuições com base limitada a 20 salários-mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa SELIC.
Inconformada, a União interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 teria sido revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, razão pela qual as contribuições destinadas a terceiros devem incidir sobre a totalidade da folha de salários. Sustenta, ainda, subsidiariamente, que eventual limite deveria ser aplicado apenas ao salário de contribuição individual de cada empregado, e não sobre a base global da folha.
Aduz, também, a impossibilidade de compensação ampla entre tributos por ausência de titularidade recíproca. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia. Redistribuído o feito, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 932 do CPC. Ressalto a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 932, IV a V, do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
Assiste razão parcial à parte apelante. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (Tema 1.079) e que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Tema 1.390).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) Ementa. TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.079, REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024. (REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.) A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Uma vez publicados os acórdãos paradigma, as teses neles fixadas têm aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Observe-se que, conforme o art. 1.040, §3º, do CPC, publicado o acórdão paradigma, (...) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Dessa forma, não cabe às instâncias ordinárias realizar qualquer juízo a respeito da tese ou da modulação de seus efeitos, mas tão somente aplicá-las ao caso concreto.
O presente mandado de segurança foi impetrado em 06/04/2020 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes (matriz e filiais) de recolherem as Contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEST e SENAT, observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições; e (ii) reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos pelas Impetrantes (matriz e filiais) a título das referidas contribuições, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, e no período de tramitação desta medida judicial, com acréscimo de juros pela Taxa SELIC, ou índice que lhe substituir, desde o pagamento indevido, permitindo às Impetrantes compensarem tais créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos moldes do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e da IN RFB nº 1.717/2017 (ou outra que lhe sobrevenha), ou restituírem (administrativa ou judicial) os referidos créditos, conforme entendimento do
C. STJ (REsp 1.212.708/RS), nos termos da legislação de regência. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. Entretanto, uma vez que o contribuinte obteve em 09/11/2020 decisão judicial favorável que concedeu a segurança a fim de reconhecer à impetrante(matriz e filiais) o direito líquido e certo de proceder ao recolhimento das contribuições a terceiros apurando a base de cálculo com limitação de 20 (vinte) salários mínimos; reconhecendo também o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos acima de tal limite, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, devendo ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, que é composta de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com juros moratórios (STJ, Segunda Turma, REsp n.º 769.474/SP, Rel.
Min. Francisco Peçanha Martins, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006, p. 161), devendo a compensação/restituição pautar-se pela lei em vigor no momento do ajuizamento da ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil (ID 150921035), incide a modulação dos efeitos da tese para assegurar ao contribuinte a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024).
O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa do indébito eventualmente apurado após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Quanto à possibilidade de opção pela restituição do indébito, cumpre esclarecer que deve observar o regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Consoante tem sido observado nos julgados mais recentes desta Corte, em sintonia com as Súmulas 269 e 271 do STF e também com o quanto decidido no Tema 831 da repercussão geral (RE 889.173), a restituição via precatório em mandado de segurança só é admitida entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Por fim, no que se refere ao pedido da União para que o limite de 20 salários-mínimos seja aplicado sobre o salário de contribuição, individualmente considerado, deve ser observado que a legislação afeta à cada contribuição sujeita à modulação de efeitos (SENAI, SESI, SESC e SENAC) prevê sua incidência sobre o montante total da remuneração paga aos empregados.
É como prelecionam os normativos: Decreto-lei 6.246/44: Art. 1º A contribuição de que tratam os Decretos-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, e nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, destinada à montagem e ao custeio das escolas de aprendizagem, a cargo do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, passará a ser arrecadada na base de um por cento sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. (destaque nosso) Decreto-lei 9.403/46: Art. 3º Os estabelecimentos industriais enquadrados na Confederação Nacional da Indústria (artigo 577 do Decreto-lei n.º
5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aquêles referentes aos transportes, às comunicações e à pesca, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social da Indústria para a realização de seus fins. § 1º A contribuição referida neste artigo será de dois por cento (2%) sôbre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O montante da remuneração que servirá de base ao pagamento da contribuição será aquêle sôbre o qual deva ser estabelecida a contribuição de previdência devida ao instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões, a que o contribuinte esteja filiado. (destaque nosso) Decreto-lei 9.853/46: Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos. § 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados.
Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado. (destaque nosso) Decreto-lei 8.621/46: Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados. (destaque nosso) Na mesma linha intelectiva é a jurisprudência desta e.
Terceira Turma, cujo fragmento do acórdão colaciono a seguir: Com relação ao pedido subsidiário da União Federal de aplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos sobre a remuneração individual de cada empregado, registre-se que a questão não foi analisada no julgamento do Tema 1.079. A Ministra Relatora, acolhendo proposta emanada no voto-vogal do Ministro Herman Benjamin, entendeu pela desnecessidade de referência à base de cálculo das contribuições, uma vez que “a matéria devolvida a julgamento consiste apenas em definir se houve ou não revogação do teto de vinte salários mínimos para as contribuições do Sistema S (apenas as destinadas ao Sesi/Senai/Sesc/Senac)".
Isso posto, verifico que, mesmo diante do entendimento da Corte Superior pela revogação do teto, a controvérsia subsiste para fins de modulação de efeitos. No ponto, deve-se considerar que o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6950/81 – cujo exame, repita-se, dá-se em razão da modulação de efeitos determinada pelo STJ – aproveita apenas o "limite" referenciado no caput, não fazendo menção a salário-de-contribuição, razão pela qual o teto deve ser aplicado sobre o total da folha de salários.
Mais especificamente, tem-se que a legislação de regência de cada contribuição corrobora o posicionamento, conforme discriminado abaixo: (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004797-35.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 29/04/2025) Em face do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal