FELIPE PAULO DA COSTA (OAB 216214/RJ), PAULO VITOR GOUVEA SOARES (OAB 215275/RJ), GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), DANIEL ROCHA MAIA (OAB 129517/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005851-83.2018.4.03.6110 AUTOR: UNIPORTO - UNIDADE INDUSTRIAL DE BRITAGEM PORTO FELIZ LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ROCHA MAIA - RJ129517-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória proposta por Uniporto - Unidade Industrial de Britagem Porto Feliz Ltda. em face da União Federal/Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores de ICMS e ISSQN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Alega a autora, em síntese, ser pessoa jurídica que atua nos ramos de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais, britagem, transporte, prestação de serviços de usinagem e comercialização de materiais de construção, sujeitando-se à incidência do ICMS e do ISSQN em suas operações. Sustenta que, à época dos fatos, era contribuinte do IRPJ e da CSLL sob a sistemática do lucro presumido.
Defende que a legislação tributária incluiu indevidamente, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores correspondentes ao ICMS e ao ISSQN destacados nas operações de venda de mercadorias e prestação de serviços, embora tais quantias não constituam receita ou faturamento próprio da empresa. Argumenta que os referidos tributos apenas transitam em seu caixa para posterior repasse aos entes tributantes, não integrando seu patrimônio.
Invoca, para tanto, o art. 110 do CTN e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos incidentes sobre a receita. Afirma que a inclusão do ICMS e do ISSQN na receita bruta utilizada para a apuração do lucro presumido resulta em tributação indevida e em recolhimento maior de IRPJ e CSLL, fazendo jus à restituição dos valores pagos indevidamente.
Sustenta a observância do prazo quinquenal previsto nos e 168 do CTN para repetição do indébito. Acompanharam a inicial os documentos elencados no PJE. Citada, a União apresentou contestação em Id. 14396406. Sustentou que a tese fixada pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS) não se aplica ao caso, pois o IRPJ e a CSLL possuem fato gerador e base de cálculo distintos.
Defendeu que, no regime do lucro presumido, a receita bruta é definida pela legislação infraconstitucional e inclui os tributos incidentes sobre ela, entre os quais o ICMS e o ISSQN. Assim, alegou que não há fundamento legal para as exclusões pretendidas, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica em Id. 15285240. A decisão de Id. 29403453 determinou o sobrestamento do feito, em face da afetação dos Recursos Especiais n.ºs : 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, pelo STJ, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência.
Em Id. 328029468 a EMPRESA BRASILEIRA DE AGREGADOS MINERAIS S.A. informou ter incorporado a autora UNIPORTO – UNIDADE INDUSTRIAL DE BRITAGEM PORTO FELIZ LTDA. e requereu a retificação do polo ativo. Juntou documentos de Id. 328029485/ 328029485. Nos termos do despacho de Id 580250119, tendo em vista o julgamento do Tema 1008 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi determinado o normal seguimento ao feito.
Cientificadas as partes, os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que, no curso da demanda, a parte autora foi incorporada por outra sociedade empresária, fato devidamente comprovado nos autos (Id. 328029485/ 328029485). Considerando que a incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e dos arts. 108 e 110 do CPC, retifique-se o polo ativo para que a sucessora passe a figurar como parte autora.
MÉRITO Analisando os autos, verifico que a autora pretende excluir o ICMS e o ISS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Registre-se que, em 10/05/2023, a questão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do Lucro Presumido, foi objeto de julgamento pelo Colendo Superior de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, Tema 1008, nos autos do REsp 1.767.631/SC, publicado em 01/06/2023, com entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dado que se trata de regime de apuração escolhido pelo próprio contribuinte.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real. Naquela oportunidade, a Corte anotou que a hipótese é distinta daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº. 69), notadamente porque a verificação se deu a partir da legislação infraconstitucional específica aplicada ao IRPJ-lucro presumido e à CSLL-lucro presumido.
Segue a ementa do precedente vinculante: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ICMS. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão de valores de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido, deve-se multiplicar um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta da pessoa jurídica, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica.
5. Caso o contribuinte pretenda considerar determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que prevê essa possibilidade, na forma da lei. O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que haja uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos.
6. A tese fixada no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo.
7. Tese fixada: O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
8. Recurso especial desprovido (Tema 1008 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.631/SC, j. 10/05/2023, DJe de 01/06/2023, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, rel. p/acórdão Min. GURGEL DE FARIA). Cito, no mesmo sentido, jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. ISS. INCLUSÃO. QUESTÃO DEFINIDA EM RELAÇÃO AO ICMS EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.008 - EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO ISS.
1. O STJ julgou os Recursos Especiais nº 1.767.631/SC e nº 1.772.470/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, que trataram da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
2. A questão não carece de maiores debates, porquanto a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.
3. Extensão do entendimento firmado no Tema nº 1.008 ao ISS, conforme orientação do STJ. Precedentes.
4. O STF, ao analisar a possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, entendeu tratar-se de questão infraconstitucional. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5032597-13.2021.4.03.6100, j. 17/06/2025, Intimação via sistema DATA: 02/07/2025, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS). A decisão proferida no Tema 1008 do STJ foi explícita quanto à matéria ora discutida que, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR. Quanto ao pedido para exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e CSLL o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.240, igualmente consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços (ISS) integra a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando esses tributos são apurados pelo regime do lucro presumido.
A tese firmada foi a seguinte: “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido.” Registro que a decisão reforça a compreensão de que o lucro presumido constitui um regime opcional e simplificado de tributação, no qual a receita bruta é considerada em sua integralidade para fins de cálculo dos percentuais de presunção. Assim, empresas optantes por esse regime não podem excluir o ISS da base utilizada para a incidência do IRPJ e da CSLL.
Conclui-se, assim, pela regularidade da inclusão do IRPJ e CSLL na base de cálculo do ICMS e ISS, afigurando-se sem guarida a pretensão da autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado na forma no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIPORTO - UNIDADE INDUSTRIAL DE BRITAGEM PORTO FELIZ LTDA
Advogados
FELIPE PAULO DA COSTA (OAB 216214/RJ), PAULO VITOR GOUVEA SOARES (OAB 215275/RJ), GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), DANIEL ROCHA MAIA (OAB 129517/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005851-83.2018.4.03.6110 AUTOR: UNIPORTO - UNIDADE INDUSTRIAL DE BRITAGEM PORTO FELIZ LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE PAULO DA COSTA - RJ216214 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VITOR GOUVEA SOARES - RJ215275 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ROCHA MAIA - RJ129517-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - SP169024 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.008, fixando a tese no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido, restando superada a causa de suspensão. Nos termos do art. 1.040 do CPC, determino o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do feito. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. SOROCABA/SP, data lançada eletronicamente.