Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LINDAURA DA SILVA
- Advogados
- HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005853-93.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: LINDAURA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A petição inicial e os documentos que a acompanham referem que a parte autora reside em Mirandópolis/SP. O aludido município não pertence a esta subseção judiciária, e sim à de Andradina (Provimentos nº 386, de 04/06/2013 e nº 45, de 09/06/2021, ambos do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região). A despeito da natureza relativa da incompetência territorial, urge reconhecê-la de ofício, para o fim de decretar a extinção prematura e anômala da relação processual (art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995).
Ademais, a própria parte autora manifestou pelo cancelamento da distribuição em razão da incompetência territorial (Id. 294202673). Em face do exposto, reconheço a incompetência territorial deste juizado especial federal e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. art. 51, inciso III e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários nessa instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Após o advento da preclusão máxima, arquivem-se os autos.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
