PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005854-78.2023.4.03.6331 AUTOR: FABIO DOS REIS MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por FABIO DOS REIS MARIANO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, a partir do requerimento administrativo formulado em 20/06/2023 (NB 713.299.882-0). Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação.
Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I - (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no art. 20, §2º, da Lei de Assistência Social, que traz as seguintes disposições: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quanto ao requisito socioeconômico, é necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso a entidade familiar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei 13.146/2015, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio adequar a legislação ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Aquela Corte firmou, então, entendimento no sentido de que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 19/09/2013). Vale ressaltar que o art. 20-B da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/2021, elencou aspectos que devem ser levados em consideração para a ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa. Sob outro enfoque, importante mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.742/93.
Outrossim, a Lei 13.982 de 2020 incluiu o §14 no art. 20 da Lei 8.742/93, para estabelecer que "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9º do art. 20 foi alterada pela Lei 14.809/2024, para prever expressamente que "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
Cumpre salientar que o benefício assistencial é temporário, e, por imposição legal, deve ser revisto periodicamente e cessado quando verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos legais para a sua percepção, consoante dispõe o artigo 21 da Lei 8.742/93. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto Para aferir a existência da deficiência, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica, realizada por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu o seguinte (id 337148658): " 9.CONCLUSÃO O periciado apresentou arritmia cardíaca desde 2015, realizou tratamento com ablação cardíaca em 2022 e houve boa resposta.
Porém, há aproximadamente um ano houve recidiva de arritmia a qual deve ser novamente avaliada pela equipe do INCOR em São Paulo. Portanto, o autor apresenta incapacidade para o trabalho por 6 meses, para que possa sofrer essa avaliação." Cumpre anotar que o conceito de incapacidade laboral não se confunde com o conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial. A pessoa considerada incapaz para o trabalho pode se enquadrar no conceito de pessoa com deficiência se o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a incapacita para o trabalho, configurar também óbice à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas.
No caso em análise, embora o perito judicial tenha constatado a existência incapacidade laboral pelo período de apenas seis meses, é possível concluir, pelo histórico clínico do demandante, que o impedimento é de longo prazo, conforme conceito definido no §10 do art. 20 da LOAS: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Com efeito, após a realização do procedimento de ablação cardíaca no ano de 2022, houve recidiva do quadro de arritmia cardíaca após aproximadamente um ano, e, segundo o perito judicial, há necessidade de que o autor seja novamente avaliado pela equipe do INCOR em São Paulo. Segundo o expert, durante o período em que aguarda a avaliação especializada, o autor “não pode realizar atividade física” (id 337148658 - Pág. 3), o que, inevitavelmente, inviabiliza a prática de sua profissão habitual de pedreiro.
Vale ressaltar que a doença incapacitante da qual o autor é portador (arritmia cardíaca) remonta ao ano de 2015, como se extrai do laudo pericial judicial. Além disso, em perícia administrativa realizada em 28/04/2021, para fins de instrução do requerimento de auxílio-doença NB 634.199.355-6, o perito do INSS constatou a existência de “arritmia ventricular por reentrada”, recomendando o afastamento pelo tempo necessário ao “tratamento e convalença” (id 294010216 - Pág. 64).
Dada esta conjuntura, verifica-se que, conquanto o autor tenha se submetido a tratamento médico desde o diagnóstico da doença, não houve melhora significativa em seu quadro, o que permite concluir que, desde a data da postulação administrativa do benefício assistencial, já estava presente o impedimento de longo prazo. Quanto ao critério socioeconômico, não se trata de questão controversa, uma vez que o próprio INSS, administrativamente, reconheceu que a renda do grupo familiar do autor atende aos parâmetros da LOAS para a concessão do benefício (id 294010216 - Pág. 70): Portanto, além do impedimento de longo prazo, também restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica a viabilizar a concessão do benefício, previsto no artigo 20, caput, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data de entrada do requerimento administrativo (20/06/2023), tendo em vista que, nessa época, já estavam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício vindicado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/06/2023). CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (20/06/2023) e a data da efetiva implantação do benefício.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente), descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. CONDENO o INSS, ainda, a restituir o valor dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal, atualizados desde a sua requisição, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido. Determino ao INSS que providencie a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se ao INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto