PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005855-63.2023.4.03.6331 AUTOR: VALQUIRIA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, K.
V. D. O. F., K.
V. D. O. F. REPRESENTANTE: VALQUIRIA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VALQUIRIA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de Pensão por Morte em favor de esposa e filho menor, com o pagamento de parcelas vencidas. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de mérito de prescrição quinquenal, uma vez que os autores não pleiteiam prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim das condições da ação.
Passo à análise do mérito. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CF, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91). Três são os requisitos para a concessão da pensão por morte (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91): a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente.
A Pensão por Morte poderá ser vitalícia ou limitada temporalmente (Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º). A dependência entre cônjuges e entre filhos do segurado, para fins de Pensão por Morte, é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º). O primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito, que dá conta de que o instituidor faleceu em 10/05/2023 (ID 294014005). O segundo requisito atinente à existência de dependência entre os autores (esposa e filho) e o falecido, contemporânea ao evento morte, também é incontroverso, em vista das certidões de casamento e nascimento constante dos autos (ID 294012895 e ID 294012894, respectivamente).
A controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, na modalidade de segurado avulso. O INSS negou o pedido de concessão do benefício previdenciário porque não considerou comprovada a qualidade de segurado avulso do instituidor. Ocorre que a prova dos autos demonstra que o instituidor exercia atividade como movimentador de mercadoria na condição de trabalhador avulso, prestando serviços a diversas empresas por intermédio do sindicato da categoria.
Consta da CTPS, em anotações gerais, a indicação expressa de atuação do instituidor como avulso, com intermediação do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral e Estivadores e Capatazes de Araçatuba e Região (ID 294012898). Além disso, há folha de repasse ao trabalhador avulso, com remunerações detalhadas no período de abril/2022 a março/2023, evidenciando desempenho de atividade remunerada em período imediatamente anterior ao óbito (10/05/2023), o que confirma a manutenção da filiação e da qualidade de segurado.
O indeferimento administrativo baseou-se em suposta ilegibilidade do aludido documento. Contudo, conforme consta às fls. 19/20 do Processo Administrativo (ID 294014008), os documentos foram apresentados diretamente na agência do INSS, de modo que a deficiência de digitalização é imputável à própria Administração. Ademais, o mesmo documento foi reapresentado em juízo com legibilidade preservada, afastando o óbice formal.
Assim, reputo comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito. Considerando o óbito em 10/05/2023 e a DER em 19/05/2023, em prazo exíguo, o benefício é devido desde a data do óbito, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Verifico que o instituidor não contava com 18 contribuições previdenciárias mensais por ocasião do óbito, de modo que, em relação à autora (esposa), aplico a regra legal que limita a duração da pensão ao cônjuge ao prazo de 4 (quatro) meses quando não preenchido o requisito de 18 contribuições mensais pelo instituidor.
Quanto ao filho, o benefício é devido até completar 21 anos, o que ocorrerá em 24/05/2037, conforme informado (Lei 8.213/91, art. 77, § 2º). Por fim, registro que no período em que coexistirem dois dependentes habilitados, a pensão será rateada entre eles, com reversão da cota quando cessar a condição de dependente de um deles, na forma do art. 77 da Lei 8.213/91. Presentes a probabilidade do direito (óbito comprovado, dependência incontroversa e prova documental da qualidade de segurado avulso) e o perigo de dano (natureza alimentar do benefício), é cabível a tutela específica para implantação imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS a conceder pensão por morte em favor dos autores, em razão do óbito de Gustavo Sampaio Forte, ocorrido em 10/05/2023, com DIB em 10/05/2023. Estabelecer a duração do benefício da seguinte forma: a) cônjuge: pagamento pelo prazo de 4 (quatro) meses a contar da DIB, em razão da ausência de 18 contribuições mensais pelo instituidor; b) filho: até completar 21 anos, isto é, até 24/05/2037.
Condeno, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde a DIB, conforme fundamentação, observando o disposto no art. 100 da CF. As prestações vencidas entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício sofrerão a incidência de correção monetária e juros calculados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo. Assim sendo, a sentença contém os parâmetros de liquidação (Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único e FONAJEF, Enunciado 32).
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de conceder o benefício de pensão por morte aos autores, na forma da fundamentação supra. Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, nos moldes do Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ. Fixo a DIP em 01/01/2026. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, art.55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42, Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, em 45 dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se o autor para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Franca, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)