Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA INEZ VASCONCELLOS SALINA
- Advogados
- TARCISIO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 410039/SP), VIVIANE CRISTIANE RIBAS (OAB 356586/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005860-17.2025.4.03.6331 AUTOR: MARIA INEZ VASCONCELLOS SALINA REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS YURI VASCONCELLOS SALINA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO DE JESUS OLIVEIRA - SP410039 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS YURI VASCONCELLOS SALINA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE CRISTIANE RIBAS - SP356586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Recebo a petição juntada no id 576378344 como emenda à petição inicial, fixando o valor da causa em R$ 122.660,75, que efetivamente representa o conteúdo econômico da demanda. Considerando que o valor atribuído à causa ultrapassa a alçada do Juizados Especiais Federais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Reconhecendo a incompetência do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06."
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios e custas processuais ( da ). Defiro a justiça gratuita à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Sentença registrada eletronicamente.
