PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005862-39.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS REI LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que passo a analisar.
1. Recurso Especial Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos legais.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade. O recurso comporta trânsito. A tese sustentada pela recorrente é no sentido de que inexiste direito adquirido à desoneração fiscal, de modo a ser legítima a inovação legislativa realizada pela Lei 13.670/2018, que alterou e/ou revogou dispositivos da Lei 12.546/2011. Em pesquisa jurisprudencial, não foi encontrado nenhum precedente específico firmado por órgão colegiado do STJ sobre o tema.
Assim, à vista da inexistência de jurisprudência sobre a questão, da plausibilidade da alegação e constituindo finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado dispositivo legal, de rigor a admissibilidade do recurso. Nesse sentido: "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)." (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª e. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 214).
Constatada, portanto, a plausibilidade do recurso no tocante a um dos aspectos questionados, apresenta-se dispensável o exame do restante das alegações em sede de mero juízo de admissibilidade recursal, conforme a exegese das Súmulas 292 e 528 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil: Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. - destaque nosso. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
2. Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, sob alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido. O recurso não comporta admissão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.286.672/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema 1.109) e julgado pela sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à alteração promovida pela Lei 13.670/2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9.º, § 13, da Lei n.º 12.546/2011.
O acórdão paradigma, publicado em 26/02/2021, ostenta a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição sobre a folha de salários. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta. Artigos 7º e 8º da Lei nº 12.547/2011. Alterações da Lei nº 13.670/2018. Exclusão de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Princípio da anterioridade.
Ausência de afronta (art. 11 da Lei nº 13.670/18). Direito adquirido e ato jurídico perfeito. Irretratabilidade no exercício de 2018. Fatos e provas (Súmula nº 279/STF). Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011. (STF, RE n.º 1.286.672/RS, Rel.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021) - destaque nosso. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a denegação do seguimento do recurso extraordinário, por força do disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (tema 1.109 de Repercussão Geral). Int. São Paulo, 12 de julho de 2021.