PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005862-89.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SANDRA BLANCO SIMOES CERVIGNE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005862-89.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SANDRA BLANCO SIMOES CERVIGNE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que a prova dos autos é suficiente para a comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, sendo que a prova testemunhal contém robustez suficiente para corroborar o início de prova material acostado aos autos. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005862-89.2022.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SANDRA BLANCO SIMOES CERVIGNE Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDINEI BARRINHA BRAGATTO - SP339023-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA - MS7112-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Tanto o art. 48, § 2º, como o art. 143 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade sem o recolhimento das respectivas contribuições desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de carência legalmente estabelecido. Esse requisito também é preenchido quando o trabalhador rural esteja no exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, mesmo que o requerimento do benefício ocorra posteriormente.
Quanto à integralização do período de carência de 180 meses, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 301, considerou que a menção à descontinuidade, contida no art. 48, § 2º da Lei nº 8.213/91, não afasta o direito do trabalhador rural ao cômputo como carência de período de atividade rural anterior à eventual perda da qualidade de segurado, conforme teses então fixadas: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” Assim, podem ser somados, para a integralização da carência necessária para a obtenção de aposentadoria por idade rural, períodos de atividade rural anteriores e posteriores à eventual descontinuidade dessa atividade, inclusive quando há perda da qualidade de segurado.
Quanto à questão probatória, estabelece a legislação (art. 55, § 3.º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para seu cômputo como carência, demanda a existência de início de prova material, a qual deverá ser corroborada pela prova testemunhal a respeito dessa atividade. No caso concreto, a parte autora completou o requisito etário que lhe é pertinente, 55 anos, em 02/07/2015, pois nasceu em 02/07/1960 (Id. 308708735).
Quanto ao preenchimento do requisito da carência, a sentença recorrida analisou de forma adequada e precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “Conforme documentos acostados aos autos, o(a) autor(a) cumpriu o requisito etário em 2015 e requereu o benefício em 2022 (DER). Como início de prova material hábil a comprovar as alegações iniciais, a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: ITR de imóvel rural de propriedade das filhas da autora, ano de 2021; matrícula de imóvel rural doado às filhas da parte autora (netas dos doadores), em 2012; notas fiscais de produtor rural em nome do sogro da autora, anos de 2000 a 2020; nota de transferência de vacas do sogro para a filha da autora, em 2022; declarações de vacinação do rebanho em nome do sogro da autora, 2006, 2010, 2011, 2013; nota fiscal de produtos veterinários em nome do sogro da autora, em 2005; CTPS da autora, com vínculos urbanos em 1984 e de 2014 a 2015; CNIS do esposo da autora, vínculos urbanos de 1976 a 1996 e como CI de 2003 a 2009.
Os documentos apresentados demonstram ligação com o meio rural. Entretanto, restou demonstrado nos autos que o(a) pretenso(a) segurado(a) residiu em zona urbana distante da área rural em que afirma ter exercido atividade rural em grande parte do período alegado, o que descaracteriza sua qualidade de segurado especial no período. No caso em tela, o grupo familiar da autora tem notória vocação urbana, com extensos vínculos do esposo nos anos 80 e
90. Assim, a migração do casal para o meio rural a partir do ano 2000 ensejaria prova material contundente. Entretanto, apenas consta dos autos a transferência do imóvel rural para as filhas da parte autora em 2012, portanto, por tempo insuficiente para o cumprimento da carência para a concessão do benefício, ainda que considerada atividade rural ininterrupta até os dias de hoje. Ainda, sequer existe prova material em nome da autora e do esposo, haja vista que toda a documentação carreada ao feito está em nome do sogro da parte autora, enquanto ela e o esposo sempre tiveram vocação urbana e inclusive ostentam vínculos urbanos dentro do período de carência.
O esposo possui contribuições como CI de 2003 a 2009, enquanto a autora possui vínculo empregatício nos anos de 2014 a 2015.
Ante o exposto, não procede o pleito de reconhecimento de atividade rural, impondo-se a improcedência dos pedidos. Não restou provado nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora na data do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tais datas. A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida na Lei nº 8.213, de 1991, pela Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou ao art. 48 o § 3º.
Assim, os trabalhadores rurais podem computar eventuais períodos de contribuição em outras categorias para o cumprimento da carência para a concessão da aposentadoria por idade, fazendo jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), que devem ser implementados até 13/11/2019. JÁ, a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade mínima necessária para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Entretanto, não é possível reconhecer nenhum período de labor rural, conforme fundamentação supra. Assim, a parte autora também faz não jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.” A fundamentação acima transcrita, aqui adotada na integralidade, deixa claro que o conjunto probatório não autoriza o provimento do recurso.
Como bem analisado na sentença, não há qualquer início de prova material em nome da autora e do seu esposo. Toda a documentação juntada aos autos está em nome do sogro da parte autora, enquanto ela e o esposo ostentam vínculos urbanos, inclusive dentro do período de carência. No caso, não é possível utilizar os documentos em nome do sogro da autora, pois contrário ao conjunto probatório em nome da autora e de seu esposo.
Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 46, da TNU (“o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”), pois inexiste vínculo rural reconhecido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
2. Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada, desserve para a comprovação da atividade.
3. HÁ necessidade de que a atividade rural se estenda até o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário pelo interessado para a concessão do benefício.
4. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal