PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005863-74.2022.4.03.6331 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N RECORRIDO: NILTON FRANCO DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora – NILTON FRANCO DA SILVA - postula a condenação do Instituto na REVISÃO de aposentadoria por tempo de contribuição. Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. O Juízo monocrático julgou o(s) pedido(s) procedente(s).
Recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se, em síntese, à fixação dos efeitos financeiros da revisão decorrente do reconhecimento de verbas trabalhista reconhecidas em sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho. O INSS pretende que a fixação se dê a partir de sua citação no presente feito. Após detida análise do feito, entendo que o posicionamento adotado em sentença é consentâneo à jurisprudência predominante.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: “De início, há de se observar que o sistema eletrônico do INSS não permitiu à parte autora formular requerimento de revisão de seu benefício (id 265390502 - Pág. 6), razão pela qual não se cogita de carência de ação, diante da resistência tácita do réu.
Quanto ao mérito, assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 29, § 3º da Lei nº 8.213/91, deverão ser consideradas no cálculo do salário-de-benefício do segurado, todos os ganhos habituais recebidos por ele a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias. Neste diapasão, as verbas salariais apuradas em decisão da Justiça do Trabalho devem repercutir no ato concessório de benefício previdenciário, servindo de base para majorar os salários de contribuição levados em conta no cálculo da RMI do segurado, pois, caso contrário, seria o mesmo penalizado por uma conduta do empregador, a quem cabia cumprir as normas trabalhistas dentro dos parâmetros legais.
Não se sustentam os argumentos expendidos pela Autarquia Previdenciária, no sentido de que os efeitos da coisa julgada não podem se estender a ponto de prejudicar terceiros. Ao contrário do que afirma, o fato de não ter figurado como parte naquela relação processual, não o torna terceiro prejudicado, haja vista que sobre as verbas apuradas incide a obrigação legal do empregador de recolher a respectiva contribuição previdenciária, não resultando, assim, em qualquer prejuízo aos seus cofres.
Ademais, preconiza o art. 31, I da Lei nº 8.213/91 que serão computados no cálculo da RMI do segurado os seus salários de contribuição, ainda que a empresa não tenha recolhido as respectivas contribuições previdenciárias. A obrigação de repassar as contribuições descontadas do empregado em favor do INSS compete ao empregador e, nesse sentido, a prova de tais contribuições não interfere, de maneira determinante, na questão da revisão da RMI do benefício do empregado, uma vez que o vínculo passa a ser entre a Autarquia e o empregador, sendo certo que a respectiva sentença trabalhista servirá como título executivo ao INSS.
Neste sentido, é vasta a jurisprudência pátria acerca da possibilidade de revisão de RMI de benefício previdenciário, tendo como base a majoração das verbas salariais através de decisão trabalhista, não obstante o INSS não ter figurado como parte naquela lide, conforme se observa das seguintes decisões: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo hábil para a determinação do tempo de serviço enunciado no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
2. Agravo regimental improvido.” (STJ, AGResp 1.058.268, Sexta Turma, Relator: Min. PAULO GALLOTI, DJ 06.10.2008) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO PREQUESTIONADA E INDEMONSTRADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. (...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que os documentos constantes do processo trabalhista servem como início de prova material apta à comprovação do tempo de serviço, mesmo que a autarquia previdenciária dele não seja parte.
4. Agravo regimental improvido." (AGREsp. 286.136/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 17.02.2003). (grifei) PROCESUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART, 557, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - Uma vez reconhecendo a ex-empregadora a existência do vínculo empregatício que manteve como o autor entre 11.03.1996 a 06.09.2002, comprometendo-se ao pagamento da verba indenizatórias correspondente a multa de 40% do FGTS, bem como aos recolhimentos previdenciários do período do vínculo empregatício (cota-parte da empresa e do empregado), assiste-lhe o direito de ter recalculado o valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário de que é titular, uma vez que os salários-de-contribuição constantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II – (...) (TRF3 - AC 00004530520124036127, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2013.) PROCESSO CIVIL: REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
DECISÃO
TERMINATIVA.
I – (...)
III - É admissível o reconhecimento do direito da parte autora para que o INSS recalcule a renda mensal inicial do benefícios da demandante, a partir dos salários-de-contribuição nos termos reconhecidos pela Justiça Trabalhista.
IV - Agravo improvido. (TRF3 - AC 00369480920114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013.) Ademais, como dito alhures, o direito à revisão retroage à DIB do benefício, uma vez que o objeto da reclamação trabalhista se reporta a verbas devidas em tempo anterior à concessão do benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou formalizado todos os requerimentos específicos”.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos.
Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
7. Pedido não conhecido. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou formalizado todos os requerimentos específicos”.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos.
Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
7. Pedido não conhecido. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) Destaquei PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPLICITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - Efeitos financeiros da revisão do benefício fixado a partir da citação do INSS, na decisão monocrática. - Em se tratando de revisão de benefício para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho, os efeitos financeiros retroagem à data da concessão do benefício.
Precedentes do STJ. - Todavia esta questão não foi objeto de recurso do INSS nem é o caso de reforma em sede de reexame necessário, sob pena de "reformatio in pejus." - Correção da inexatidão material para manter a sentença, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. - O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria. - O atual Manual de Cálculos (Resolução/CJF 267/2013), com fulcro no julgamento das ADIs 4357 e 4425, estabeleceu como índice de correção monetária de débitos previdenciários o INPC; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável. - Em que pese ter-se iniciado o julgamento do referido Recurso Extraordinário, inexiste indicativo ou declaração de inconstitucionalidade apta a cessar a eficácia da norma legal, estando, portanto, eficaz o art.
Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. - Por tais razões, nos cálculos em liquidação, no estado atual deve incidir na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, até o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal do RE nº 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, quando então se poderá postular eventuais diferenças por aplicação de outro índice de correção monetária lá adotada. - A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
Precedentes do STJ. - A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes do STJ. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Correção da inexatidão material. - Agravo Interno da parte autora e do INSS improvidos. (AC 00009871620114036116, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017) Destaquei Com efeito, é decorrência legal do reconhecimento de direito a qualquer verba remuneratória na Justiça Trabalhista o dever de recolhimento das contribuições sociais incidentes, com juros e correção monetária, valendo a sentença como título para a sua cobrança.
Havendo majoração dos salários pelo pagamento, ainda que tardio, de verbas de natureza salarial, haverá, consequentemente, necessidade de revisão do benefício concedido, a qual irá gerar diferenças de proventos em favor do segurado. Ressalte-se, ainda, que a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias é responsabilidade atribuída à empresa (art. 30 da Lei 8.212/91) e, desta forma, não pode o segurado ser penalizado pela eventual omissão no cumprimento da obrigação legal.
Portanto, de rigor o deferimento do pedido de pagamento dos valores atrasados, apurados os salários-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154968250-1), desde a DIB em 13/07/2011. Pelo exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NILTON FRANCO DA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a fim de pagar os valores referentes à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154968250-1), desde 13/07/2011 (DIB), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à data da liquidação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). (...).”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão