Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA TURCI
- Advogados
- RICARDO QUEIROZ LIPORASSI (OAB 183638/SP), CARLOS ANDRE BENZI GIL (OAB 202400/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005864-09.2018.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: DAVID SILVEIRA REIS, DINALVA TURCI REIS, CONSTANTINO TURCI, CONCEIÇÃO APARECIDA DE SOUZA TURCI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ANDRE BENZI GIL - SP202400-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ambiental, pela qual os executados foram condenados a recuperar as áreas de várzea e de preservação permanente objeto da demanda e recompor sua cobertura florestal, bem como ao pagamento de indenização pelos danos técnica e absolutamente irrecuperáveis, a ser apurada em liquidação (ID 10464474, p. 27/28). A última vistoria realizada pelo IBAMA, em 12/06/2026, com acompanhamento do executado DAVID SILVEIRA REIS, constatou que as edificações existentes na área foram removidas, inclusive o poste de concreto, mas concluiu que a recuperação ambiental ainda não foi integralmente alcançada.
O órgão técnico apontou, inclusive, sinais de ingresso de animais, circunstância que prejudica a regeneração natural, e indicou como providências necessárias o cercamento da área e o enriquecimento mediante plantio de 30 mudas de espécies florestais nativas da região. (ID 589089827). Diante disso, não há fundamento para reconhecer, neste momento, o cumprimento integral do título executivo. Sendo assim, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promovam o efetivo cercamento da área objeto da condenação e o plantio de 30 (trinta) mudas de espécies florestais nativas da região, nos termos da orientação técnica do IBAMA, comprovando documentalmente o cumprimento nos autos.i8 Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, dê-se vista ao IBAMA por 30 (trinta) dias, para que verifique o atendimento das medidas e informe objetivamente se a área pode ser considerada ambientalmente recuperada, realizando nova vistoria, se necessária.
