DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DIOGO DUTRA NETO (OAB 357945/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005869-60.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: TAMIRIS CARLA DA SILVA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DUTRA NETO - SP357945 REU: UNIESP S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Tamiris Carla da Silva de Paula em face da UNIESP, FNDE e Banco do Brasil S/A., objetivando a condenação da primeira ré na obrigação de quitar todo o débito decorrente do FIES junto ao Banco do Brasil e no pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como seja declarada a inexigibilidade do seu débito perante o Banco do Brasil referente ao contrato de financiamento estudantil.
Inicialmente os autos foram distribuídos à Justiça Estadual, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal por constar o FNDE no polo passivo. Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara Federal após decisão de incompetência do JEF, diante do valor atribuído à causa (cf. Id 37773059), esclarecendo a parte autora que o FNDE está no polo passivo por ser o gestor do FIES e por ter a negativação do nome da autora partido do FNDE (cf.
Id 37773059, p. 47). Intimado, o FNDE manifestou interesse na lide (cf. Id 40913445), no entanto, na sua contestação sustentou sua ilegitimidade passiva por não compor a relação jurídica de direito material discutida nos autos (cf. Id 43048945). Id 43082282: a CEF sustenta sua ilegitimidade passiva. Id 45736461: O Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade passiva. Id 248322707: a UNIESP traz manifestação, arguiu a ocorrência da prescrição, impugnou o valor da causa e a concessão da justiça gratuita.
Decido. A parte autora propôs a presente ação em face da UNIESP, do FNDE e do Banco do Brasil. A CEF foi citada por constar na autuação do presente feito. No entanto, a instituição financeira responsável pelo contrato do FIES é o Banco do Brasil S/A., como se observa pelos documentos trazidos (cf. Id 37773054, p. 20/27, id 37773056, p. 6/37, id 37773058, p. 16/29, e id 37773059, p. 12/20. A decisão Id 289437206 acolheu a preliminar de ilegitimidade arguida pela CEF, determinando a sua exclusão da autuação.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não comprovou que a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito foi efetuada pelo FNDE, conforme determinação Id 289437206. Passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE trazida na sua contestação (cf. Id 43048945). Observo que a autora celebrou Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES com o Grupo Educacional UNIESP, em que a UNIESP se comprometeu a quitar o FIES cumpridas as obrigações estipuladas pelo beneficiário (cf.
Id 37773054, p.30 e Id 248321739). A causa de pedir da ação se refere a conduta imputável a UNIESP, descumprimento do contrato de garantia do Programa UNIESP PAGA (cf. Id 37773054, p.30 e Id 248321739). O FNDE não participou do negócio jurídico formalizado entre a autora e a IESP/UNIESP, garantia de quitação do financiamento, mediante atendimento das condições previamente estipuladas. A relação jurídica entre o FNDE e a autora se limitou à contratação de financiamento sob as regras do FIES, que não é objeto de questionamento nos autos.
Não questiona qualquer vício ou nulidade de cláusula do contrato de financiamento estudantil, nem comprovou a prática de qualquer ato ilegal ou conduta abusiva por parte do FNDE a justificar sua inclusão na demanda (cf. Agravo de Instrumento –SP 5005075-46.2019.4.03.000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª T, e – DJF3 Judicial 1 02/07/2019). Assim, ausente o interesse da autarquia nos autos pelo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Trago, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 192456 - SP (2022/0332019-2)
DECISÃO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE BAURU - SJ/SP, suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BAURU/SP, suscitado.De acordo com os autos, VANESSA BARRETO DE OLIVEIRA, ajuizou Ação Declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c perdas e danos e pedido de antecipação de tutela em desfavor da UNIESP S.A. O Juízo Suscitante suscitou o presente Conflito de Competência, ao fundamento de que "o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais à estudante do ensino superior, foi celebrado entre a autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pelo Banco do Brasil S.
A., na qualidade de mandatário", de modo que "este juízo federal é absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado em desfavor da instituição educacional privada, de suas subsidiárias, controladas ou parceiras (art. 109, I, da Constituição Federal)" (fls. 6e). A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal, com base nos seguintes fundamentos: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada que, entre outros pedidos, objetiva a suspensão da exigibilidade das parcelas do FIES-Financiamento Estudantil do Governo Federal, do curso superior de Direito frequentado pela autora perante a ré.
O Superior Tribunal de Justiça, que 'Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito' (CF, art. 105, III, 'a' a 'c'), a quem cabe unificar a aplicação da legislação infraconstitucional, já se manifestou no sentido de que a matéria tratada nestes autos digitais constitui ato administrativo que transcende a questão meramente contratual, mesmo quando se trate de instituição de ensino particular, à medida que diz respeito ao desempenho de função pública delegada federal.
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que a educação superior de instituição privada está inserida no sistema federal de ensino, conforme transcrito a seguir: 'Art.
16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação' (grifou-se).(...) A incompetência absoluta, como se sabe, é matéria cognoscível de oficio, em qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição. Pelo exposto, com fundamento no § 1° do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015, declaro a incompetência desta Vara Cível para processar e julgar esta ação e, por conseguinte, determino a redistribuição dos autos digitais a uma das Varas da 8ª Subseção Judiciária Federal em Bauru, fazendo a serventia as anotações e comunicações necessárias" (fls. 28/30e).
O Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, por sua vez, afirmou que a ação possui como objeto atos de gestão do contrato privado celebrado entre as partes, não havendo o interesse da União ou de suas entidades nos autos, e suscitou o presente conflito de competência, consignando que: "A delimitação da competência para processar e julgar demandas propostas contra instituições privadas de ensino superior está atrelada à aferição da prática de atos de império versus e de mera gestão comercial), além do instrumento processual manejado pela parte autora (procedimento comum ou mandado de segurança).
A depender dessas circunstâncias, o exercício da função jurisdicional caberá ao juízo federal ou estadual. A ementa do acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.344.771/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015) - recurso repetitivo delimita essas questões: Administrativo.
Processual Civil. Instituição de ensino superior. Educação à distância. Registro de diplomas. Credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. Interesse da União. Inteligência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Competência da Justiça Federal. (...)
3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes. (...) (REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013) A lide gira em torno do contrato celebrado entre a autora e a ré, instituição de ensino superior privada, no contexto do programa 'Uniesp Paga', de natureza privada, envolvendo atos de mera gestão comercial. O contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais à estudante do ensino superior, foi celebrado entre a autora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de mandatário.
Não identifico, portanto, no presente caso, interesse da União envolvido" (fls. 5/6e). Sendo esse o quadro, conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, "d", da Constituição da República. De início, cumpre destacar que "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012). Extrai-se dos autos, que não há pretensão resistida pelo Ministério da Educação, quanto ao registro do diploma da parte autora. Consoante inteligência do art. 109, I, Constituição Federal, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O art. 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina ser atribuição da União o credenciamento de cursos ministrados pelas instituições de educação. Cediço ainda, que nos casos em que a falta de credenciamento constitui obstáculo à obtenção do diploma, há interesse da União no feito, o que atrai a competência da Justiça Federal para seu processamento e julgamento, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Ademais, cabe destacar que a jurisprudência desta Corte Superior definiu que, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse, a ensejar o reconhecimento da competência da Justiça Federal, quando se tratar de registro de diploma perante o órgão público competente, incluindo o credenciamento junto ao Ministério da Educação e nos Mandados de Segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, sendo processadas e julgadas perante a Justiça Estadual.
Esse foi o entendimento desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.344.771/PR, Tema 584, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente.
2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.
3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.
Precedentes.
4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto.
5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial.
6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012.
7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (STJ, REsp 1344771/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, REP DJe de 29/08/2013, DJe de 02/08/2013). No caso, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual suscitado, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, afirmou que a ação possui como objeto atos de gestão do contrato privado celebrado entre as partes, não havendo o interesse da União ou de suas entidades nos autos, e suscitou o presente Conflito de Competência.
Portanto, no presente caso, as partes buscam discutir não o contrato de financiamento estudantil realizado junto à autarquia, mas o contrato privado celebrado no contexto do programa "Uniesp Paga", mediante o qual a instituição de ensino superior privada comprometeu-se a liquidar o contrato de financiamento estudantil celebrado pela Autora e o Banco do Brasil. Assim, não haveria interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, porquanto o pedido se limitaria à esfera privada entre aluno e instituição de ensino.
Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI.
1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp. 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança.
2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão.
3. In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual.
4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. UNIÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. EGISTRO DOS DIPLOMAS. INDENIZAÇÃO. PROFESSORES COM VÍNCULO FORMAL PERANTE INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU PRIVADA.
CASO CONCRETO. PEDIDO DE ENTREGA OU REGISTRO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A 1ª Seção desta Corte, em recente julgamento (08.11.2017), julgou o Tema Repetitivo n. 928, nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.487.139/PR e 1.487.719/PR, da relatoria do Ministro Og Fernandes, reconhecendo: (i) que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; e (ii) que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
III ? A presente demanda foi proposta em face da Faculdade de Vizinhança do Vale do Iguaçu - VIZIVALI e IESDE Brasil S/A, perante o Juízo da Vara da Comarca de Cambé/PR e, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declinou da competência para processar e julgar o recurso, porquanto haveria interesse da União.
IV - O Juízo Federal declarou-se incompetente para o julgamento do feito e suscitou o presente conflito, uma vez que além de a ré constituir pessoa jurídica de direito privado, não há pedido formulado contra a União, autarquia ou empresa pública Federal e sequer há a indicação de ato de autoridade que atue mediante autorização ou delegação federal. Por fim, expõe que a União manifestou-se de modo a informar que inexiste interesse no feito.
V - Ação de indenização por danos morais devido a não entrega do diploma do Curso de Capacitação de Docentes dos Anos Iniciais ao Ensino Fundamental e da Educação Infantil; portanto, a falta da expedição do diploma é causa de pedir. Ausência de interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, porquanto o pedido se limitaria a esfera privada entre aluno e instituição de ensino.
VI - Conflito de Competência reconhecido, para para declarar competente o Juízo suscitado - o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. VII ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt no CC 167.921/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2020). Por outro lado, a 1ª Seção desta Corte, julgou o Tema Repetitivo 928, nos Recursos Especiais Repetitivos 1.487.139/PR e 1.487.719/PR, da relatoria do Ministro Og Fernandes, reconhecendo: (i) que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados; e (ii) que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, in verbis: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. MÉRITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80, § 1º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996; 2º da Lei 9.131/1995 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494/1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo.
Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes.
2. O aresto impugnado não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz do art. 403 do Código Civil e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, do recorrente Estado do Paraná.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era 'do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância'.
4. A revisão desse posicionamento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996 - LDB e ao atendimento do contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei n. 10.172/2001, dentro da denominada 'Década da Educação'.
5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de 'programas de capacitação para todos os professores em exercício', não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada.
6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, 'a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada' (RMS 20.565/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007).
7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. (REsp 1.229.501/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).
8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.394/1996 (e, por consequência, do art. 11 do decreto 2.494/1998) e do art. 2º da Lei n. 9.131/1995, porquanto o estabelecido no art. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 dá amparo ao órgão estadual de educação para credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a 'Década da Educação'), como no caso em exame.
Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp 1.486.330/PR, de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos.
9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, 'ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996) - que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino (§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União) -, não há como afastar a regra contida no art. 87, do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação a distância'.
10. Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados 'estagiários' (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos).
11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2.
Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3.
Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
12. Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento.
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, REsp 1487139/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2017). Portanto, a controvérsia em questão não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de mera relação contratual entre aluno e instituição, não havendo falar em interesse da União.
Desse modo, deve a ação se processar no Juízo comum, conforme disposto nos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA N. 150/STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma expedido por universidade privada. No Juízo de origem da Comarca de Carapicuíba- SP, declinou-se da competência para o Juízo Federal, sob o fundamento de que o cancelamento do diploma foi feito pelo MEC. No Juízo Federal, suscitou-se conflito negativo de competência, sob a alegação de tratar-se de universidade privada. Nesta Corte, declarou-se competente o suscitado, o Juízo de Direito da 3a Vara Cível de Carapicuíba/SP.
II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação - conforme manifestação noticiada na própria exordial (fl. 13), o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal.
III - Desse modo, a competência é firmada em favor do Juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018, REsp n. 1.616.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e REsp n. 1.295.790/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012.
IV - Nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: 'Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
V - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no CC 167.747/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/05/2020). "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO
1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual).
2. No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos.
3. Não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/5/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE BAURU/SP (suscitado) para o processamento do feito. Brasília, 10 de abril de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora, DATA DA PUBLICAÇÃO 14/04/2023)". Aliás, ante o pedido de declaração de inexigibilidade de débito relativo ao contrato de financiamento estudantil firmado nos moldes do FIES, o que levou, a princípio, o FNDE (cf.
Id 40913445) a se manifestar pelo interesse na lide, entendo que a instituição financeira, como credora, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Eventual responsabilidade pelos fatos descritos na inicial deverá ser analisada como o mérito. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de financiamento foi por ele celebrado como representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e o objeto da demanda é a declaração de inexigibilidade em face do autor.
A causa dos pedidos é fundada em cobrança do financiamento indevida, diante do cumprimento dos requisitos para a garantia dada pela instituição de ensino. Evidente a pertinência subjetiva. A instituição financeira figura como credora referente às avenças conexas. Desta forma, ressalvado entendimento mais aprofundado, a ser eventualmente proferido em oportunidade posterior, relativamente a interesse da União em ações envolvendo o Banco do Brasil S/A., reconheço in casu a incompetência deste juízo e determino a exclusão do FNDE da lide e o retorno dos autos à 7ª Vara Cível desta Comarca, servindo esta de razões em caso de suscitar conflito de competência negativo.
Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 21 de novembro de 2023.
Órgão
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogados
DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB 389554/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DIOGO DUTRA NETO (OAB 357945/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005869-60.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: TAMIRIS CARLA DA SILVA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DUTRA NETO - SP357945 REU: UNIESP S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DARCIO JOSE DA MOTA - SP67669, INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 D E C I S Ã O A parte autora propôs a presente ação em face da UNIESP, do FNDE e do Banco do Brasil S.A..
A CEF foi citada por constar na autuação do presente feito. No entanto, a instituição financeira responsável pelo contrato do FIES é o Banco do Brasil S/A., como se observa pelos documentos trazidos (cf. Id 37773054, p. 20/27, id 37773056, p. 6/37, id 37773058, p. 16/29, e id 37773059, p. 12/20. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade arguida pela CEF (cf. Id 43082282) e determino sua exclusão da autuação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar sobre Id 248321704/ 248321734, e para comprovar documentalmente que o FNDE incluiu seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, como informou Id 37773059, p.
47. Com a vinda do documento, dê-se vista às rés pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 30 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005869-60.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: TAMIRIS CARLA DA SILVA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DUTRA NETO - SP357945 REU: UNIESP S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações apresentadas, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se ainda pretendem produzir provas, justificando-as, de modo a possibilitar a análise da pertinência da realização. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. Ribeirão Preto, 12 de setembro de 2021.