CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Nº 5005870-13.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: RODRIGO PERRONI EL SAMAN Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PERRONI EL SAMAN - SP290977 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A FAZENDA NACIONAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em face de RODRIGO PERRONI EL SAMAN (ID 22634031), pleiteando o reconhecimento do excesso de execução. Alega que o exequente incorreu em equívoco quando da inclusão de juros de mora, sem que houvesse, para tanto, comando judicial ou determinação legal.
Afirma, ainda, que o exequente deixou de observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e que o valor devido a título de honorários de 5% sobre o valor da causa corrigido até 01/2018 é de R$ 7.384,78. Ao final, requer seja instada a Contadoria Judicial a proceder sua verificação, conforme preceitua o § 2º do art. 524 do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente caso.
O impugnado apresentou manifestação (ID 22649199), oportunidade em que discordou dos valores apresentados pela executada, bem como discorreu a respeito da exatidão e forma como elaborou os seus cálculos expostos na inicial. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial (ID 28576921). Em IDs 32099215 e 32099242 estão acostados os cálculos e esclarecimentos elaborados pelo Contador. Devidamente intimados acerca dos cálculos realizados, a Fazenda Nacional pugnou pelo prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor por ela apresentado e confirmado pelo contador (ID 32234769).
O exequente, por sua vez, informou que a conclusão do perito é equivocada por não atualizar o valor da execução pela Taxa Selic, ao argumento de que se trata da única taxa atualmente aplicável para a correção monetária de débitos não tributários e tributários, quando o objeto principal é um executivo fiscal. Ao final, postulou a expedição de RPV sobre o valor incontroverso (ID 32351587). Em ID 42579559, a executada não se opôs ao pagamento, mediante RPV, do valor incontroverso apresentado pelo perito (R$ 7.384,38).
O juízo determinou a expedição de ofício requisitório (RPV) em relação ao valor incontroverso. Quanto ao valor controverso, determinou que o Contador Judicial esclarecesse, de forma minudente, os cálculos apresentados em ID 32099242 (ID 45813324). O exequente reiterou o pedido de expedição de RPV sobre o valor incontroverso (ID 149860922). Em ID 150578491 foi certificada a expedição de minuta do ofício requisitório.
As partes manifestaram ciência nos IDs 160566990 e 170976800. Os autos foram novamente remetidos ao contador judicial para esclarecimentos (ID 239555886), que prestou as devidas informações a respeito das insurgências apresentadas (ID 242364253). Posteriormente, o exequente manifestou-se (ID 244019161) afirmando que sendo os tributos federais atualmente atualizados pela Taxa SELIC (art. 30 da Lei 10522/02), devem os honorários advocatícios necessariamente seguir o mesmo critério.
Ressalta que não se atualiza execuções fiscais simplesmente com critérios do Manual da Justiça Federal. Em ID 245996686 o exequente requereu a expedição de alvará de levantamento. A Fazenda Nacional manifestou-se no ID 247223406, reiterando a concordância com os cálculos apresentador pela contadoria. FUNDAMENTO E
DECIDO. O cálculo dos honorários arbitrados sobre o valor da causa deve ser efetuado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2013, alterada pela Resolução CJF nº 658 CJF, de 10 de agosto de 2020, que dispõe que o valor da causa será atualizado desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial.
No caso concreto, os cálculos da Seção de Cálculos Judiciais estão em consonância com as normas vigentes e com o r. acórdão transitado em julgado que fixou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa devidamente atualizado (ID 12023692 - Pág. 8). Não há qualquer equívoco nos cálculos apresentados pelo contador judicial, não merecendo prosperar a irresignação do exequente quanto ao valor apresentado, que, inclusive, é idêntico àquele apresentado pela executada.
Ao contrário do suscitado pelo exequente, a SELIC não deve ser adotada como indexador na atualização do valor da causa, sendo aplicável ao caso o IPCA-E/IBGE. Nesse sentido, colho os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA ELABORADA PELO EXPERT À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. APLICABILIDADE DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Contadoria Judicial, conforme determinação do magistrado sentenciante, elaborou informação, reafirmando a correção dos cálculos elaborados, explicitando que os mesmos seguiram as regras da Resolução n. 267/2013, com o indexador IPCA-E.
2. A Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios foram utilizados para a correta apuração do valor da condenação.
3. Quanto à TR, em que pese o esforço argumentativo por parte da apelante, referido índice é inaplicável a título de correção monetária.
4. Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
5. No que concerne à alegação no sentido da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE, tal circunstância não constitui fundamento hábil a ensejar, por si, óbice à aplicação imediata da tese firmada no referido precedente. É relevante anotar que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de aplicação de tese firmada em julgamento de processo afetado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com correspondência no art. 1.036, do CPC/2015), é desnecessário que o recurso paradigma de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
Precedentes.
6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030001-02.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IPCA-E. INDICE A SER APLICADO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI’S 4.357 E 4.425. RE 870.947. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF Nº 267/2013. Dos documentos acostados aos autos verifica-se que não há precatório inscrito ou expedido.A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para o fim de correção de débitos do Poder Público para os precatórios expedidos no período posterior a 25.03.2015 (ADI’s 4.357 e 4.425).
O E. STF também declarou no julgamento do RE nº 870.947, em repercussão geral, que “...a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” A Resolução CJF nº 267/2013, no mesmo sentido, já reconhecia o IPCA- como índice idôneo para correção monetária para as sentenças condenatórias em geral.Os cálculos homologados estão em perfeita harmonia com o entendimento do E.
STF.Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006385-24.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/08/2018, Intimação via sistema DATA: 25/06/2019) Assim, não há qualquer impedimento para que sejam considerados tanto as informações quanto os cálculos apresentados pelo contador do Juízo em IDs 32099242 e 242364253.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos do Contador judicial (ID 32099242). Expeça-se Alvará de Levantamento ou ordem de transferência eletrônica dos valores indicados no Extrato de Pagamento de Precatórios e e Requisições de Pequeno Valor, indicados no ID 247242801, nos termos do que prevê o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ou o interessado para comparecimento na secretaria da 4ª Vara Federal, para fins de agendamento de data para expedição do Alvará de Levantamento. Se em termos, expeça-se o Alvará. Havendo requerimento da parte, poderá esta indicar conta bancária, acompanhada dos dados de identificação de seu titular, para transferência eletrônica dos valores a serem levantados (art. 262 do Provimento nº 1/2020 – CORE).
Com as informações apresentadas pela parte, proceda-se à transferência eletrônica por meio de ofício, a ser expedido diretamente à instituição financeira. Efetuado o pagamento, tornem conclusos. Int.