PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005870-61.2025.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR SERAFIM PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO NONATO BERTOLDO - SP447488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. Observo, especificamente em relação ao processo n. 5000992-64.2023.4.03.6331, que também tramitou perante esta Vara Gabinete, houve extinção sem análise do mérito, porque o autor não regularizou a sua petição inicial.
DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação por meio da qual o autor Ademir Serafim Pereira pleiteia contra o INSS a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao imposto de renda sobre o seu benefício previdenciário, cumulado com repetição do indébito tributário, ao argumento de ser portador de doença grave (alienação mental). HÁ pedido de tutela de urgência para que os descontos no benefício Mesmo sem ser citado, o INSS já ofereceu contestação.
Assim os autos vieram conclusos,
Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo do INSS, declaro válida, suprida e regular a sua citação, para todos os fins legais. Observo, de início, que o pedido inicial foi direcionado somente contra o INSS e que, dada a natureza tributária da demanda, deve ser incluída a União Federal representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional no polo passivo. Ademais, a inicial padece de várias outras irregularidades, que necessitam ser sanadas.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, contados da intimação, emende a inicial nos seguintes termos: a) incluir a União Federal (representada pela Fazenda Nacional) no polo passivo; b) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; c) anexar documentos aptos a comprovar a necessidade da concessão de justiça gratuita (carteira de trabalho, holerites, três últimas declarações de imposto de renda, etc), para que o pedido possa ser analisado por este juízo; d) corrigir o valor que foi atribuído à causa, pois foi apontado, genericamente, o valor de R$ 1.518,00 e, no caso concreto, o valor há de corresponder ao montante que o autor pretende ver restituído; observo, desde logo, que o autor deverá juntar demonstrativo (planilha de cálculo) dos valores e períodos que pretende sejam restituídos; e) anexar nova procuração judicial e nova declaração de hipossuficiência, as quais deverão ser assinadas fisicamente pela parte autora ou, então, com certificado digital (assinatura eletrônica qualificada).
Fica a parte autora desde já advertida que assinaturas por meio de sistemas tais como o GOV.BR ou o ZAP SIGN não atendem a tal requisito; f) anexar novamente ao processo cópia de todos os atestados, receitas médicas e laudo pericial, eis que os documentos encartados encontram-se ilegíveis ou extremamente borrados, dificultando a leitura. Em atenção à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima implicará o indeferimento liminar da petição inicial e/ou a extinção do feito sem análise do mérito (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), façam os autos conclusos, para fins de apreciação do pedido de tutela de urgência e demais deliberações. Em caso de inércia, façam os autos conclusos para fins de extinção. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.