PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005871-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE AUTORA: TAYLISI DE SOUZA CORREA LEITE Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERICA DE OLIVEIRA SEVAROLLI - SP284415-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAYLISI DE SOUZA CORREA LEITE contra ato do Chefe da Agência do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em São Paulo, objetivando a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, sem justa causa.
A liminar foi deferida parcialmente "para o fim de determinar a liberação das parcelas do seguro desemprego à impetrante, desde que o único óbice seja a existência do vínculo com a “Universidade Federal do Rio de Janeiro, CNPJ ou CEI 33.663.683/000-16”, mencionado nos presentes autos" (ID 210422690). A autoridade impetrada não apresentou Informações. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 210422695).
A sentença concedeu a segurança "para reconhecer o direito da impetrante de receber as parcelas do seguro-desemprego em virtude de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa em 20/12/2019, na empresa Anhanguera Educacional Participações S/A". (ID 210422709). Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 216636284).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5005871-36.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO PARTE AUTORA: TAYLISI DE SOUZA CORREA LEITE Advogado do(a) PARTE AUTORA: ERICA DE OLIVEIRA SEVAROLLI - SP284415-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão da parte impetrante impõe a análise do mérito. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (omissis)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário". "Art. 201 - A Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (omissis)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário". A Lei n. 7.998, de 11.1.1990, regulamentou o programa do "Seguro Desemprego", sendo oportuno destacar alguns de seus dispositivos: "Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015).
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação contínua da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat". (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) "Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011).
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) § 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvando o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)".
No caso dos autos, de acordo com os documentos apresentados, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude do vínculo com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, com início em 27.03.2017, conforme ID 210422019.. Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de ID 210422020/210422022, o aludido vínculo foi encerrado em 31.12.2018, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
Assim, comprovado a dispensa sem justa causa da empresa "Anhanguera Educacional Participações", em 19.12.2019 (ID 210422027 - Pág. 8), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não está vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego é uma garantia prevista no artigo 7.º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República.
2. Nos termos do inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90, é requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".
3. No caso dos autos, de acordo com os documentos apresentados, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude do vínculo com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, com início em 27.03.2017, conforme ID 210422019.. Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de ID 210422020/210422022, o aludido vínculo foi encerrado em 31.12.2018, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego.
Assim, comprovado a dispensa sem justa causa da empresa "Anhanguera Educacional Participações", em 19.12.2019 (ID 210422027 - Pág. 8), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não está vinculada à Universidade Federal do Rio de Janeiro, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
6. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.