Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLARICE TRIPUDI DE POLI
- Advogado
- NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB 16128/MS)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005871-46.2025.4.03.6331 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: CLARICE TRIPUDI DE POLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - MS16128-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir. A parte autora requer a nulidade da sentença, sustentando que o Juízo de origem apreciou pedido distinto daquele formulado na inicial, ao enquadrar a demanda como benefício assistencial, embora se trate de aposentadoria por idade híbrida.
Afirma, ainda, que cumpriu a exigência administrativa e que o INSS analisou os documentos apresentados, indeferindo o benefício por considerá-los insuficientes para comprovar a atividade rural. Não há contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
No caso em tela, verifico que o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao considerar que o requerimento administrativo fora indeferido por falta de cumprimento de exigência e que, por isso, não estaria configurada pretensão resistida. A recorrente sustenta que a exigência administrativa foi respondida e que o INSS apreciou os documentos apresentados, indeferindo o benefício por considerá-los insuficientes para a comprovação da atividade rural.
Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução Embora o INSS tenha expedido exigência para apresentação de autodeclaração e documentos relativos à atividade rural, a parte autora apresentou elementos probatórios, entre eles certidões civis, carteiras de trabalho, documentos escolares, documentação sindical, notas fiscais, comprovantes de endereço rural e extrato do CNIS.
