Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DOMINGUES DE MORAES MARQUES
- Advogados
- JOSE MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRE LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005872-02.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DOMINGUES DE MORAES MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MADALENA NETO - SP386346 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora (Maria Domingues de Moraes Marques), nos autos em epígrafe, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com base nos fatos e fundamentos constantes da petição inicial. Citado, o réu apresentou sua contestação. A parte autora apresentou Réplica.
O feito foi redistribuído a este Naj da 3.a Vara Federal. É o breve relato.
Fundamento e decido.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. Quanto ao mérito, cuida-se de pedido de imposição ao INSS do dever de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do incisos I, nas alíneas f e h do inciso V e no inciso VII do artigo
11. § 2o - Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do desta § 3° - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” Tal benefício costuma ser indeferido na via administrativa ao argumento de que a regra prevista no , da exige que o último período de trabalho seja em atividade rural, de tal sorte que somente o trabalhador que estivesse exercendo atividade rural no momento do requerimento faria jus ao benefício, o que não é caso da parte autora, que estaria a exercer atividade urbana por ocasião do requerimento.
