PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005872-32.2018.4.03.9999 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: DELCO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXSANDRO MENDES FEITOSA - SP297557-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Delco Marques de Oliveira contra a r. decisão monocrática que deu provimento à sua apelação. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais e à majoração da verba honorária em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil admite a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. No caso, assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de omissão. A decisão embargada deu provimento à apelação para afastar a sentença de improcedência e reconhecer a nulidade do processo administrativo, da CDA nº 1880071 e da execução fiscal.
Embora tenha alterado integralmente o resultado do julgamento, não houve pronunciamento acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença havia condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Com o provimento da apelação, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis passou a ocupar a posição de parte vencida, devendo suportar os honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante.
Considerando que a sentença foi proferida e publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a verba honorária deve ser disciplinada pelo regime jurídico então aplicável, em observância ao princípio do direito intertemporal e à regra de que os atos processuais são regidos pela lei vigente ao tempo de sua prática. Assim, impõe-se a inversão da sucumbência para condenar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos mesmos parâmetros estabelecidos na sentença, afastando-se, por consequência, a condenação anteriormente imposta ao embargante.
Não é cabível, contudo, a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Isso porque a disciplina dos honorários recursais do Código de Processo Civil de 2015 não incide, no caso, sobre recurso submetido ao regime recursal do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, a majoração prevista no artigo 85, § 11 pressupõe a existência de honorários anteriormente fixados contra a parte recorrente e a atuação adicional em grau recursal dentro do regime do Código de Processo Civil de 2015.
Na hipótese, a verba honorária originalmente estabelecida era devida pelo próprio embargante e foi afastada em razão da reforma da sentença, sendo necessário apenas fixar os honorários decorrentes da sucumbência invertida. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para suprir a omissão relativa aos honorários de sucumbência, sem modificação do resultado quanto ao mérito da apelação e sem majoração da verba com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos integrativos, nos termos da fundamentação. P.I. Após, conclusos para julgamento do agravo interno interposto. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DELCO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXSANDRO MENDES FEITOSA - SP297557-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 26 de novembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DELCO MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado
ALEXSANDRO MENDES FEITOSA (OAB 297557/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005872-32.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: DELCO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEXSANDRO MENDES FEITOSA - SP297557-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por DELÇO MARQUES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial consubstanciado na CDA nº 1880071, consistente em multa por infração à legislação ambiental constituída por meio do Auto de Infração nº 416866.
Aduz o embargante que o Processo Administrativo nº 50007.000041/2007-99 que deu origem à CDA nº 1880071 é nulo, uma vez que não foi notificado para apresentar alegações finais. Discorre que o agente militar que lavrou o Auto de Infração nº 416866 não se ateve ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/1965 e na Resolução CONAMA nº 303/2002, porquanto não especificou a área de preservação permanente que teria, em tese, sido danificada pelo embargante.
Relata o embargante que o seu imóvel não abarca área de preservação permanente, conforme consta em declarações de ITR, e no local onde teria sido utilizado o dessecante não existe mina, tratando-se de terro acidentado que forma alagamentos decorrente de água de chuva. Os embargos à execução fiscal foram recebidos com efeito suspensivo (Id 7818844 - Pág. 69). Citado, o IBAMA ofereceu impugnação aos embargos, defendendo a legalidade do ato administrativo atacado e, por conseguinte, da multa administrativa aplicada pelo agente público responsável por lavrar o auto de infração (Id 7818844 - Pág. 75/97).
Decisão de saneamento e organização do processo que intimou as partes para especificarem os meios de prova pelos quais pretendem comprovar a veracidade dos fatos alegados (Id 7818844 - Pág. 98). O embargante requereu a produção de provas pericial e testemunhal (Id 7818844 - Pág. 103/104). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo embargante (Id 7818845 - Págs. 8/11).
Alegações finais apresentadas pelo embargante (Id 7818845 - Pág. 13). Juntou documento (Id 7818845 - Pág. 23/29). Alegações finais apresentada pela embargada (Id 7818845 - Pág. 34/39). Juntou documentos (Id 7818845 - Pág. 51/110). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do nciso I, do CPC/1973. Condenou-se o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos desde a distribuição e acrescidos de juros de mora a partir da citação (Id 7818845 - Pág. 111/114).
art. 269, i
Embargos de declaração opostos pelo embargante (Id 7818845 - Pág. 117), que foram rejeitados (Id 7818846 - Pág. 2/3). Recurso de apelação interposto pelo embargante (Id 7818846 - Pág. 12/33). Em suas razões recursais, reitera a alegação de nulidade do processo administrativo por violação ao disposto no art. 23, incisos I e III, alíneas “a” e “b”, incisos I a III, do Decreto nº 70.235/1972. Aduz que o conjunto probatório, inclusive roborado pelas provas produzidas no bojo da ação penal nº 0002361-72.2008.8.12.0010, que resultou na prolação de sentença absolvitória por restar provada a inexistência do fato, evidencia que a suposta área degradada não integra área de preservação permanente.
Sublinha que a área cultivada não se encontra em margem de rio, tampouco possui nascente de água natural, tratando-se de terreno acidentado propício à formação de empoçamento em época de chuva. Expende que a prova oral produzida em juízo confirma a inexistência de área de preservação permanente em imóvel de propriedade do ora apelante. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, destacando omissão da r. sentença na apreciação de tal pleito.
Decisão que não recebeu o recurso de apelação por ausência de preparo (Id 7818846 - Pág. 34/35). Recurso de agravo de instrumento nº 0027256-39.2013.4.03.0000/MS interposto pelo embargante em face da decisão interlocutória que julgou deserto o apelo (Id 7818846 - Pág. 39/49), ao qual foi dado parcial provimento apenas para afastar a deserção da apelação (Id 7818846 - Pág. 95/98). Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pelo IBAMA (Id 190123075).
Os autos foram remetidos a esta Corte Regional. Em suma, é o relatório.
DECIDO. De início, insta remarcar que a r. sentença que ensejou a interposição dos presentes recursos foi registrada em 05/10/2013 (Id 7818845 - Pág. 115) e publicada em 10/09/2013 (Id 7818845 - Pág. 116), portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (art. 1.045). A data de vigência do novo Código de Processo Civil foi definida pelo Plenário do
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão consubstanciada no Enunciado Administrativo nº 01, que, interpretando os artigos 14 e 1.045 do novo diploma processual civil, decidiu, por unanimidade, que a Lei nº 13.105/2015 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016. Em respeito aos atos jurídicos praticados sob a égide da lei revogada e aos efeitos deles decorrentes, o
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Administrativo nº 02, demarcou ser inadmissível a retroação da lei nova, de modo que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inteligência do princípio tempus regit actum. Com efeito, a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater (Corte Especial, AgInt nos EAREsp 141652/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/08/2016, DJe 30/08/2016).
Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é aplicável o regime recursal previsto no CPC/1973 aos feitos cuja decisão impugnada foi publicada anteriormente a 18/03/2016 (antes da entrada em vigor do CPC/2015, cujo art. 1.045 estabeleceu a vacatio legis de um ano da data da publicação oficial da nova lei). Confira-se, a propósito, o excerto do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOBRESTAMENTO DECORRENTE DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O sobrestamento dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo necessariamente os recursos em trâmite nesta Corte Superior. Precedentes.
2. Consoante decisão do Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a qual ocorreu em 18/2/2016, sendo, por óbvio, aplicável ao caso concreto o Código de Processo Civil de 1973. (...)
4. Agravo interno não provido. (2ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp 730.421/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016) Dessarte, o recurso de apelação será apreciado na forma da Súmula n.º 568/STJ e do art. 557 do CPC/1973, norma processual em vigor na data da publicação da r. sentença recorrida, considerando-se a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte Regional Federal acerca do tema.
Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita Em sede recursal, o apelante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O benefício da assistência judiciária deve ser assegurado aos pobres e miseráveis, assim como em relação àquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Inteligência do art. artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual (art. 99, §4º, do CPC). Consoante dicção dos artigos 98, inciso VIII, e 99 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo, em recurso ou, ainda, por simples petição, nos autos do próprio processo, se o pedido for superveniente à primeira manifestação da parte na instância.
Requerida a concessão da gratuidade de justiça em grau de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deverá promover a regularização do preparo O § 3º do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas (engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás, redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento. (2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3: 28/08/2008). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS QUE COMPROVAM O CONTRÁRIO - FUNDADA RAZÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de "ação ordinária", indeferiu a gratuidade da justiça diante dos comprovantes de rendimentos dos autores.
2. Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
3. Referido dispositivo limita muito o poder do juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer diante de "fundadas razões" (art. 5o). Ainda, cabe ao adverso impugnar a concessão do benefício se tiver interesse na providência.
4. Sucede que no caso dos autos o digno juízo de primeira instância houve por bem indeferir a concessão da gratuidade da justiça à autora "diante dos documentos juntados pelos autores".
5. Considerando o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos autos pelo valor dos rendimentos declarados pelos recorrentes, não se justifica a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50 diante da singela afirmação da parte agravante de que não possui "condições financeiras" para arcar com as custas e despesas processuais.
6. Agravo de instrumento improvido. (1º Turma, AI 323743, Proc. 2008.03.00.001530-9, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3: 30/06/2008). Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar o benefício requerido, apresentando provas para tanto. In casu, o apelante juntou declaração de hipossuficiência (Id 7818844 - Pág. 15); cópia da CTPS emitida em 28/07/1983, sem registro de vínculo empregatício urbano ou rural (Id 7818846 - Pág. 50/52); declaração do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul, indicando que Delço Marques de Oliveira não possui veículo registrado em seu nome (Id 7818846 - Pág. 53/54); comprovante de inexistência de gados em sua propriedade rural (Id 7818846 - Pág. 55/57); certidão de matrícula do imóvel rural registrado sob o nº 11.664 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fátima do Sul/MS, no qual figura como coproprietário, contendo registros de penhora (Id 7818846 - Pág. 58/67).
A parte apelada não impugnou referido benefício por ocasião da apresentação das contrarrazões (Id 190123075). Inexistem nos autos elementos que permitam afastar a alegação da parte apelante de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Tempestivos os recursos e respeitados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a proferir decisão monocrática.
Do Auto de Infração nº 416866 (Processo Administrativo nº 50007.000041/07-91) O processo administrativo configura uma relação jurídica integrada pela Administração Pública (órgãos e entes) e por administrados, que nela exercem direitos, faculdades, obrigações e sujeições direcionadas para determinado fim. Instrumentaliza-se o processo como sequência de atos e atividades do Estado e dos particulares ordenados, lógica e cronologicamente, a fim de produzir uma vontade final da Administração.
Constitui, portanto, objeto do processo administrativo a prática de um ato administrativo. O ato administrativo é composto por elementos intrínsecos e pressupostos. De acordo com o jurista Celso Antônio Bandeira de Melo “entende-se que elementos são partes de um todo, partes estas que se integram. São partes de um ato administrativo o seu conteúdo e a forma de que se reveste. JÁ os pressupostos são requisitos exteriores, que lhe precedem como condições para que possa ser editado, a saber: o sujeito, o motivo e a finalidade.
Assim sendo, os atos administrativos apresentam pressupostos subjetivos (sujeito), fático (motivo) e finalístico ou teleológico (finalidade). Todos estes são aspectos que devem anteceder a edição do ato administrativo com determinadas características: o sujeito deve ser capaz, o motivo deve ser verídico, a finalidade deve atender o interesse público primário” (Curso de Direito Administrativo.
20. Ed. São Paulo: Malheiros. 2006. P. 362/365). Desse modo, os elementos do ato administrativo são o sujeito, a forma, o objeto, o motivo de fato e de direito e a finalidade. Com efeito, ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma/procedimento previsto em lei. É, outrossim, vedada a incursão no mérito para se aferir a conveniência e oportunidade da sanção, sob pena de afronta ao princípio constitucional de separação dos poderes.
O ato administrativo sancionatório tem natureza de ato vinculado, na medida em que deve estar prevista em lei a conduta tipificada como infração. Por outro lado, cabe ao administrador considerar as circunstâncias legais (natureza da infração, gravidade, extensão do dano, reincidência, capacidade econômica, etc.) para adequar a sanção à infração cometida, salvo se a lei previamente definir essa correlação.
No caso em concreto, o Auto de Infração nº 416866 contém detalhada descrição da infração praticada pelo autuado (“danificar 05 (cinco) hectares de área de preservação permanente com uso de agrotóxicos (dessecante), sem autorização do órgão ambiental competente”); do local da infração (“Sítio São Marques, Fátima do Sul/MS”); da data e horário da autuação (07/01/2007, às 12h15min); do nome e número de matrícula do Policial Militar (“3º Sargento PM Hermes – Mat. 203.684-3”); e do fundamento jurídico que ampara a aplicação da sanção de multa (“arts. 38 e 70 da Lei nº 9.605/98; art. art. 2º, II, e art. 25, do Decreto nº 3.179/99; art. 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.771/65; art. 3º, II, da Resolução CONAMA nº 303/02”) (Id 7818845 - Pág. 51).
O Relatório de Ocorrência detalha que, em 07/01/2007, foi realizada vistoria na propriedade do Sr. Delço Marques de Oliveira, localizada na Rodovia MS nº 376, altura do Km 01, no município de Fátima do Sul/MS, tendo sido constatada a danificação de cinco hectares de área de preservação permanente com emprego de agrotóxicos (dessecante), sem autorização do órgão ambiental competente, o que ensejou a aplicação de multa no valor de R$7.500,00 (Id 7818845 - Pág. 54).
O auto de infração foi, ainda, instruído com fotografia e croqui da propriedade rural (Id 7818845 - Pág. 52/53). O apelante se insurgiu em face do Auto de Infração, tendo apresentado a defesa administrativa (Id 7818845 - Pág. 56/64). O Coordenador da Equipe Técnica do IBAMA/MS opinou pela subsistência do Auto de Infração e pelo pagamento da multa, aplicada em seu mínimo legal, que poderá ser quitada a vista, com desconto de 30% (trinta por cento), ou de forma parcelada, sem desconto (Id 7818845 - Pág. 78).
O embargante foi intimado por meio de Edital de Convocação nº 18, publicado em 27/11/2009, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, alegações finais (Id 7818845 - Pág. 79/80). Certificou-se o decurso de prazo (Id 7818845 - Pág. 81/82), sobrevindo o Julgamento nº 68/2010 pelo órgão colegiado da Superintendência do IBAMA no Mato Grosso do Sul, que manteve a multa aplicada, impondo, ainda, a obrigação de recompor a área degradada (Id 7818845 - Pág. 83).
O embargante foi notificado, em 20/12/2010, acerca da decisão administrativa, por meio de carta com aviso de recebimento (Id 7818845 - Pág. 88), quedando-se inerte, razão por que prosseguiu-se a cobrança com inscrição do débito em Dívida Ativa sob a CDA nº 1874427 (Id 7818845 - Pág. 92/93). Nos termos dos artigos 94, 95 e 122 do Decreto nº 6.514/2008, que disciplina o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, o autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, ficando a critério da Administração Pública que a notificação seja realizada por via posta com aviso de recebimento, de forma eletrônica ou outro meio válido, in verbis: Art.
94. Este Capítulo regula o processo administrativo federal para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Parágrafo único. O objetivo deste Capítulo é dar unidade às normas legais esparsas que versam sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental, bem como, nos termos do que dispõe o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, disciplinar as regras de funcionamento pelas quais a administração pública federal, de caráter ambiental, deverá pautar-se na condução do processo.
Art.
95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. § 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. § 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
I - via postal com aviso de recebimento;
II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III - outro meio válido. A Lei nº 9.784/99, aplicável ao processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, prevê a obrigatoriedade de intimação por meio que assegure a certeza da ciência pelo interessado, in verbis: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (...)
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (...) Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; Art.
26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art.
27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art.
28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Assim, somente se justifica a intimação do autuado por meio de edital para apresentar alegações finais caso reste demonstrado o esgotamento das diligências que assegurariam a efetiva ciência.
Não se olvide que, à época dos fatos, o órgão ambiental tinha pleno conhecimento do paradeiro do autuado, tanto que ele assinou o Auto de Infração e, posteriormente, foi encaminhada carta de cobrança com aviso de recebimento ao seu domicílio pessoal. Por óbvio, a falta de efetiva ciência para formular alegações finais retira do administrado a possibilidade de apresentar fundamentos fáticos e jurídicos que podem influenciar no julgamento.
Inobstante a redação do artigo 122 do Decreto nº 6.514/2008 autorizasse a convocação para apresentação de alegações finais por meio de edital, a jurisprudência do
C. STJ e desta E. Corte Regional Federal é uníssona no sentido de que tal disposição extrapola os ditames da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA.
NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) .
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.3.2009.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após percuciente exame dos elementos de convicção, concluiu ter ficado caracterizada a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, porquanto não se configurou, no caso, o pressuposto para que ela ocorresse. Asseverou expressamente que "não houve justificativa plausível para se realizar a intimação por edital antes de se tentar localizar a executada no endereço por ela informado junto à Receita Federal" (fl. 245, e-STJ).
4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.802.339/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
2. Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 - intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão -extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola "flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório".
3. A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal.
4. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.701.715/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. [...]
2. A Lei n. 9.784/99, aplicável ao processo administrativo em âmbito federal, prevê a obrigatoriedade de intimação por meio que assegure a certeza da ciência pelo interessado, sendo descabido o descumprimento do diploma legal com fundamento no Decreto 6.514/2008, em razão de ofensa ao princípio da hierarquia das normas.
3. A jurisprudência pátria tem reconhecido a nulidade da intimação realizada por edital, quando não esgotadas as demais alternativas de intimação disposta na legislação. Precedentes.
4. Logo, no caso em apreço, de rigor o reconhecimento da nulidade da intimação editalícia e de todos os atos posteriores, devendo ser oportunizado ao impetrante novo prazo para apresentação de alegações finais.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF/3ª Região, AC nº 337248, Relator Nelton do Santos, 3ª Turma, e-DJF3 de 12/12/2018) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
1. A Constituição Federal expressamente dispõe ser assegurado aos litigantes, tanto na esfera judicial como na administrativa, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes. É nulo procedimento administrativo em que não há intimação do administrado.
2. Destaque-se que a declaração da nulidade de parte do processo administrativo, não obsta que a Administração Pública, após o novo término do processo administrativo, aplique a penalidade adequada à eventual infração cometida.
3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0011414-56.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]
3. A jurisprudência tem se firmado quanto a aplicação da Lei Federal n. 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao processo administrativo de apuração de infrações ambientais, que dispõe no § 3º do artigo 26 que “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.
4. Dessa forma, a intimação por edital somente se justifica após esgotados as diligências que assegurariam a ciência efetiva, mediante envio de carta com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio correlato, sem que o intimando seja encontrado.
5. No presente caso o IBAMA não notificou o autuado no endereço residencial declinado no processo administrativo e nem na fazenda, local dos fatos. Por óbvio, a ausência da efetiva ciência do autuado quanto ao prazo para alegações finais lhe causou prejuízo, tendo em vista que se lhe retirou a oportunidade de apresentar manifestação que poderia influenciar no julgamento, em especial mediante comprovação do cumprimento do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que lhe daria direito ao desconto na multa, em flagrante violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
6. Deve ser reconhecida a nulidade da intimação por edital e, por consequência, dos atos processuais subsequentes, indubitavelmente contaminados, não havendo subsistência para a inscrição em dívida ativa e tampouco para a execução.
7. Uma vez anulado o processo administrativo, a partir da intimação inválida, é possível, em tese, a retomada do seu curso desde o ato nulo, a fim de que a Administração constitua regularmente o crédito, desde que não tenha se consumado a prescrição da pretensão punitiva.
8. Considerando que dos atos nulos não decorrem quaisquer efeitos, não se pode cogitar que o processo judicial, cuja origem se estribou em ato nulo (inscrição em dívida ativa), tenha o condão de interromper o curso do prazo prescricional de cinco anos da ação punitiva da Administração Pública (art. 1º, da Lei n. 9.873/99).
9. Considerando ter transcorrido prazo superior a 5(cinco) anos desde a data do último ato válido, é de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, como efeito reflexo da anulação parcial do processo administrativo.
10. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000206-27.2020.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL NULA. NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/99 QUANDO EM CONTRADIÇÃO COM O DECRETO 6.514/08. - CELSO ORACY RIBEIRO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a declaração de nulidade dos atos praticados no processo administrativo nº 02014.001485/2006-29, desde o primeiro julgamento, e da respectiva inscrição em dívida ativa. - Afirma que, em 08/2002, adquiriu a Fazenda São Francisco em Nova Alvorada do Sul/MS e, em 11/2006, recebeu auto de infração emitido pelo apelante (nº 542528/D), indicando como fato ilícito a ausência de vegetação em Área de Preservação Permanente, com imposição de multa no valor de R$ 120.000,00. - Aduz que apresentou defesa, onde contestou a autuação e informou que o antigo proprietário havia formalizado projeto de recuperação de área degradada (PRAD), já em execução, que não era de seu conhecimento.
Alega que, em 06/2009, foi proferida decisão de primeira instância administrativa, sendo mantido o auto de infração e readequada a multa para o valor de R$ 60.000,00, sem ser analisada a questão de já haver PRAD em execução. Em segunda instância, seu recurso foi julgado improcedente e seu nome foi inscrito no CADIN. - Sustenta que o apelante cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois foi intimado para apresentar alegações finais por meio de edital, com base no art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, mas em contrariedade ao que dispõe a Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, que determina a intimação por meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Afirma que só teve conhecimento da situação com a decisão de primeira instância e que a falta de apresentação das alegações finais lhe trouxe prejuízo processual e material, já que através dela poderia ter abordado vários pontos de defesa. - A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 26, §§ 3º e 4º, que a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, e, quando estes forem indeterminados, desconhecidos, ou tenham domicílio indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial. - A notificação por edital, nos moldes previstos no Decreto nº 6.514/2008 (afixação sede administrativa da autarquia e em sítio na rede mundial de computadores), constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. - Em razão da garantia estipulada no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como da observância do critério da hierarquia entre as normas, a Lei nº 9.784/99 deve ser aplicada quando em contradição com o Decreto 6.514/08. - No caso dos autos, patente a irregularidade da intimação realizada via edital e, em razão disso, a ocorrência do cerceamento de defesa. - Sentença mantida. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000452-37.2017.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IBAMA. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO CONHECIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do processo administrativo que o IBAMA procedeu à intimação do autor por edital para apresentar alegações finais, não obstante possuísse em seu sistema o endereço do ora apelado.
2. Ademais, o autor estava devidamente representado por advogado no processo administrativo, sendo que em sua procuração constava o mesmo endereço cadastrado no sistema do ora apelante, de modo que não havia nenhuma justa causa para proceder à intimação por edital, caracterizando-se o cerceamento de defesa.
3. Ressalta-se que não se aplica no caso o Decreto 6.514/2008, mencionado pelo apelante, mormente porque a própria Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos de modo geral, determina que as intimações devem ser feitas de modo a assegurar a certeza da ciência pelo interessado.
4. Vale dizer que a intimação por edital é o último recurso, quando feitas todas as demais tentativas de localização previstas em lei.
5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005902-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019) Reconhecida a nulidade da notificação por edital, restam igualmente nulos todos os atos posteriores, inclusive o próprio título executivo que aparelha a execução fiscal. Noutro giro, registre-se que a declaração de nulidade do processo administrativo não obsta que a Administração Pública Federal, após novo término do processo administrativo, aplique a penalidade adequada à eventual infração cometida.
Pelo exposto, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante e dou provimento ao recurso de apelação, para declarar a nulidade do processo administrativo e, por conseguinte, da CDA nº 1880071 que aparelha a execução fiscal nº 0003206-02.2011.8.12.0010. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 11 de novembro de 2024. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado