Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR MARQUES LOBATO
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005872-36.2022.4.03.6331 AUTOR: JAIR MARQUES LOBATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por JAIR MARQUES LOBATO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca o reconhecimento de tempo rural busca o reconhecimento de tempo rural e de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 206.320.794-6 (DER em 17.08.2022).
A decisão ID 335873558 indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação (ID 337629101) alegando, em síntese, ausência de documentos exigidos para reconhecimento da especialidade em diversos períodos, vícios formais em PPP, insuficiência probatória quanto à habitualidade e permanência da exposição, além de preliminares e arguições sobre a contagem de período rural e a conversão do tempo especial; requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 365189897). Deferido o pedido de produção de prova oral, foi realizada audiência e ouvido o informante Vilmar Rodrigues Carvalho (ID 434492994). A parte autora desistiu do pedido de reconhecimento de tempo rural, o que foi homologado pela MM. Juíza Federal Presidente do ato.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Requerida e homologada a desistência quanto ao pedido de tempo rural (ID 434492994), passo diretamente a apreciar o pedido de enquadramento de tempo especial. Atividade especial Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º,
II) e na legislação de regência – especialmente a ( e
70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de apresentação de laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. De 01.01.2004 em diante, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos, substituindo os formulários anteriormente utilizados e o laudo técnico pericial (art. 274, inc.
IV, Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Todavia, o art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação pelo segurado de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91.
Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração do LTCAT. Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, §§ 3º e 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Observe-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser invocada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o art. 58, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Considere-se ainda que o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
E, caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, em princípio, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP – formulário padronizado pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Recorde-se também que é dispensável a comprovação do requisito da permanência à exposição aos agentes nocivos para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95 (que alterou a primitiva redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91), visto que não havia tal exigência na legislação anterior. De outra parte, registro que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ – 6ª Turma – REsp 658016/SC – rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 21.11.2005, p. 318). Ressalve-se que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.1998, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes pelo uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador.
No que atine ao EPI, tem-se que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Trata-se da lógica construída no Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, em que o STJ firmou a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. A exposição ao ruído não se enquadra na tese do Tema 1090/STJ, pois, mesmo com EPI eficaz, presume-se sua ineficácia diante dos danos sistêmicos que o agente causa. Neste sentido, cito o Tema 555, do e. STF, fixado no julgamento do ARE nº 664.335: (Tese
1) I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; (Tese
2) II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); exposição a agentes biológicos; atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade).
Portanto, a mera informação de fornecimento, sem prova cabal da neutralização total e permanente, não afasta a especialidade. Ainda, a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11.10.2007, art. 180, parágrafo único.
Anoto ainda que o percebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade não caracteriza, por si só, o labor sob condições especiais para fins previdenciários, já que distintos os requisitos para conquista da citada verba trabalhista daqueles exigidos para obtenção de aposentadoria no RGPS. A propósito, a jurisprudência dos Tribunais federais e do e. Superior Tribunal de Justiça: TRF 3ª Região – ApCiv 0002169-48.2013.4.03.6122 – 10ª Turma – rel.
Des. Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA – pub. 21.02.2020; STJ – REsp 1476932/SP – 2ª Turma – rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 10.03.2015 – DJe 16.03.2015; TRF 4ª Região – APELREEX 2005.04.01.044499-1 – Turma Suplementar – rel. Juiz Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 02.03.2009;TRF 3ª Região – ApCiv 0024611-41.2018.4.03.9999 – 9ª Turma – rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS - e-DJF3 Judicial 1 20.02.2019.
Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Análise dos períodos em atividade especial Pretende o demandante o reconhecimento de períodos em atividade especial nos períodos de 10.10.1985 a 11.11.1985, 02.06.1986 a 16.09.1986, 22.09.1986 a 10.01.1987, 26.06.1987 a 03.08.1987, 04.08.1987 a 07.03.1988, 02.05.1988 a 26.11.1988, 02.05.1991 a 11.07.1991, 12.05.1992 a 19.12.1992, 03.05.1993 a 08.10.1993, 26.04.1994 a 12.12.1994, 16.05.1995 a 12.12.1995 (por categoria profissional com amparo na CTPS) e 10.12.2007 a 21.10.2019, laborando para a Prefeitura Municipal de Glicério no cargo de Gari, conforme PPP apresentado.
O Decreto nº 53.831/64, ao dispor sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas que dão ensejo à aposentadoria especial, elenca as ocupações que, por presunção legal absoluta, são consideradas especiais. Transcrevo o quadro que segue, útil para análise do pedido versado nesta demanda: 2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS 2.2.1 AGRICULTURA Trabalhadores na agropecuária. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.2.2 CAÇA Trabalhadores florestais, caçadores.
Perigoso 25 anos Jornada normal. 2.2.3 PESCA Pescadores Perigoso 25 anos Jornada normal. Logo, dentre as ocupações agrícolas, florestais e aquáticas, as últimas são consideradas perigosas, ao passo que a primeira é presumidamente insalubre. O Decreto ainda elenca outras atividades que são presumidamente insalubres (v.g., médicos, dentistas e enfermeiros, item 2.1.3). E ao tratar dos agentes biológicos nocivos, o Decreto nº 53.831/64 assim dispõe: 1.3.0 BIOLÓGICOS 1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.
Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei.Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. Vale dizer, a presunção de insalubridade emprestada ao trabalhador rural se referia ao trabalho “pecuário”, uma vez que dispensava, pelo exercício da atividade, a comprovação da exposição aos agentes nocivos descritos no item 1.3.1, da mesma forma que o médico, o dentista e o enfermeiro (que também são atividades presumidamente enquadradas) eram dispensados de comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos delineados no item 1.3.2.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de enquadramento presumido nas hipóteses do labor na pecuária (trato com animais) e na conjugação do trabalho pecuário e agrícola. Vale dizer, para fins de enquadramento presumido, não se admite o trabalho predominantemente agrícola, que exigiria a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, colho na jurisprudência do e. STJ os seguintes julgados: AgRg no REsp 1137303/RS – Sexta Turma - rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – j. 9.8.2011, DJe 24.8.2011; REsp 200001287150 – Sexta Turma – rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO – DJ 2.08.2004, p. 576. E o reconhecimento da atividade em condição especial é uma forma de proteção ao segurado sujeito a fatores que prejudicam saúde ou mesmo a integridade física. Logo, as hipóteses de reconhecimento deste trabalho em condições especiais devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de, não o fazendo, generalizar-se aquilo que, por definição, é excepcional.
Registro, oportunamente, que o agricultor (lavrador) também pode estar sujeito a agentes nocivos, especialmente químicos, ao lidar com adubos, herbicidas e defensivos agrícolas em geral, mas tal exposição ocorre em momentos específicos da preparação do solo e no cultivo, carecendo a exposição de habitualidade ordinária. Lembro ainda que o Decreto nº 53.831/64 exige que o trabalho em que ocorra a exposição deve ser permanente, em que pese não seja exigível a permanência da exposição aos agentes nocivos.
Anoto que não é da essência do trabalho na lavoura o contato com agentes químicos, motivo pelo qual falta mesmo a habitualidade na exposição. JÁ a lida com animais é inerente ao trabalho na pecuária, sendo, pois, ao menos habitual o contato do trabalhador com os agentes biológicos nocivos descritos no item 1.3.1 (sangue, fezes, urina etc.). Por fim, averbo que a diversificação de atividades é algo bastante presente no meio rural, sendo comum a conjugação da criação de rebanhos com a exploração de culturas (por exemplo, o plantio de cana-de-açúcar e milho, que servem de alimento aos animais, ou mesmo a reforma de pastos), não se mostrando razoável, pois, exigir-se a exclusividade no trabalho com animais para caracterização do trabalho em condição especial.
Mesmo a atividade de construção/reforma de cercas se mostra intimamente ligada ao trabalho pecuário, dada a necessidade de confinamento dos rebanhos e rodízio de pastagens. Nesse contexto, concluo que, para caracterização da atividade especial pela ocupação prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, por presunção, deverá o segurado demonstrar que, em sua atividade, prevalece o trabalho pecuário (que determina contato direto como animais infectados ou não, sangue, fezes etc.), remanescendo ao agricultor a possibilidade de comprovação da atividade especial pela efetiva exposição aos agentes nocivos.
Colho na jurisprudência do STJ o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento.
2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6. Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido”. (STJ - SEXTA TURMA, RESP 200001287150, HAMILTON CARVALHIDO, DJ DATA:02.08.2004 PG:00576 ..DTPB:.) Especificamente quanto ao labor em culturas de cana-de-açúcar (essencialmente agrícola), assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. – Destaquei. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, PUIL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 452 2017.02.60257-3, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:14/06/2019 ..DTPB:.) Colho na jurisprudência do TRF da 3ª Região o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
II- A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa.
III- É irrelevante, para caracterização da atividade como "especial", informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
IV- Com relação à atividade de trabalhador rural, no julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.
Dessa forma, as atividades em firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando realizadas em período anterior a 28/04/95, seriam passíveis de reconhecimento por mero enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão "trabalhadores na agropecuária" não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964. Além disso, a jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício de atividade penosa sob exposição ao calor e radiação não-ionizante.
V- A exposição aos agentes químicos "cimento" e "cal", deve decorrer da fabricação de cimentos (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 e anexos 12 e
13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres), e não da mera exposição a materiais de construção relacionados à atividade desempenhada como "pedreiro" (construção e reparos de obra). A mera informação de o segurado ter estado exposto ao pó de cimento/cal não enseja o reconhecimento da especialidade, na medida em que os decretos regulamentares asseguram aposentadoriaespecial apenas os trabalhadores atuantes na extração/fabricação do cimento e não para aqueles que apenas manuseiam esse material.
Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRF3 - ApCiv 0019266-36.2014.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 2014.03.99.019266-8, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/10/2020; TRF3- ApelRemNec 5305842-50.2020.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 53058425020204039999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 24/11/2020; TRF3- ApCiv 5003619-71.2018.4.03.6119, Processo Antigo Formatado: 50036197120184036119, Reator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 03/11/2020.
VI- Somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, até a data do requerimento administrativo (14/9/17), faz jus o autor à concessão da aposentadoria especial, consoante o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2).
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
VIII- Apelação parcialmente provida”. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5463698-14.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN DATA: 10.04.2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE AGROPECUÁRIA INVIÁVEL.
DECISÃO
DO STJ NO PUIL 452. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação exercido após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de agravo em recurso especial, determinando a reanálise de períodos laborados na lavoura de cana-de-açúcar para verificar a comprovação de exposição a agentes nocivos e a aplicação do entendimento fixado no PUIL 452.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões principais em análise: (i) verificar a existência de comprovação documental da exposição a agentes nocivos durante os períodos laborados na lavoura de cana-de-açúcar; (ii) avaliar a possibilidade de reconhecimento da atividade como especial por exposição aos agentes previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pela parte autora, composta por formulários DSS-8030 e registros em CTPS, não demonstra a exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos ou ergonômicos, estando desacompanhada de laudo técnico que sustente as alegações. De acordo com o entendimento do STJ no julgamento do PUIL 452, não é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana-de-açúcar por simples equiparação à atividade agropecuária, conforme previsto no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A especialidade da atividade na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecida apenas mediante comprovação efetiva de exposição a agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não foi evidenciado nos autos. Em juízo de retratação, acolhem-se os embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A atividade na lavoura de cana-de-açúcar não pode ser equiparada automaticamente à categoria profissional da agropecuária para fins de reconhecimento de tempo especial, nos termos do item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. O reconhecimento de atividade especial na lavoura de cana-de-açúcar depende da comprovação efetiva de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme previsto na legislação e regulamentação previdenciárias.
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5001131-58.2018.4.03.6115. Relator Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN DATA: 28.04.2025) No mesmo sentido ainda: (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503218-97.2017.4.05.8312, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01.03.2021.) Logo, considerando as atividades do demandante nos períodos buscados (10.10.1985 a 11.11.1985, 02.06.1986 a 16.09.1986, 22.09.1986 a 10.01.1987, 26.06.1987 a 03.08.1987, 04.08.1987 a 07.03.1988, 02.05.1988 a 26.11.1988, 02.05.1991 a 11.07.1991, 12.05.1992 a 19.12.1992, 03.05.1993 a 08.10.1993, 26.04.1994 a 12.12.1994, 16.05.1995 a 12.12.1995), as cópias da CTPS apresentadas informam apenas o labor rural e não havendo demonstração de que lidava com pecuária, não procede o pedido de reconhecimento da condição especial de trabalho pela categoria profissional.
Paso, por fim, a analisar o pedido de reconhecimento de tempo especial de 10.12.2007 a 21.10.2019. O PPP (ID 265422853, pp. 60/61), expedido pela Prefeitura Municipal de Glicério em 01.11.2019 informa que o demandante ali ingressou em 10.12.2007 no cargo de Gari, setor de serviços urbanos, coleta de lixo. Após descrever as atividades do cargo, informa que o autor ficava exposto aos agentes nocivos ruído de 77,2dB(A), radiação não ionizante de forma ocasional/leve e ainda agentes biológicos de forma intermitente.
Consta do documento os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica a partir de 01.11.2014. In casu, o nível de exposição não excede o limite de tolerância vigente para o período, não autorizando o enquadramento como especial. De outra parte, ainda que se considere a possibilidade de reconhecimento do tempo especial exposição ao agente radiação não ionizante após 05.03.1997 (falo em tese), o documento expedido pelo empregador informa que tal se dava de forma ocasional.
JÁ a exposição aos agentes biológicos também não se mostra relevante para fins previdenciários uma vez que se dava de forma intermitente. Bem por isso, não havendo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos listados para fins de enquadramento como tempo especial, improcede o pedido de reconhecimento de tempo especial. Por fim, não havendo alteração do resultado obtido na via administrativa, notadamente quanto ao tempo de contribuição, eventual avaliação do direito do autor em reafirmação da DER ou mesmo nos termos do art. 493 CPC implicaria em burla à necessidade de prévio requerimento administrativo.
III - Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado pelo Autor. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR MARQUES LOBATO
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005872-36.2022.4.03.6331 AUTOR: JAIR MARQUES LOBATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR MARQUES LOBATO
Advogados
JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005872-36.2022.4.03.6331 AUTOR: JAIR MARQUES LOBATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 14/10/2025 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR MARQUES LOBATO
Advogados
REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5005872-36.2022.4.03.6331 AUTOR: JAIR MARQUES LOBATO Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 25 de abril de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAIR MARQUES LOBATO
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REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005872-36.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAIR MARQUES LOBATO Advogados do(a) AUTOR: JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA - SP426281, REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de atividade rural e especial. Fez pedido de tutela antecipada. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.