PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005872-87.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: LEANDRO JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA FERREIRA DE CASTILHO - SP502547 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS GLICÉRIO - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO JOSE DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 18.885.906-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 113.***.***-37, contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO GLICÉRIO. Requer a concessão de liminar, para que seja determinado o imediato restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, até a efetivação do pedido de prorrogação.
Informa o impetrante que obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/622.939.334-8, cuja data de início foi fixada em 25/04/2018 (DIB). Por meio da ação judicial nº 0079142-11.2021.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, obteve o restabelecimento do benefício, a partir de 01/06/2022. Narra que, no dia 07/11/2022, passou por nova perícia no instituto réu, sendo constatada sua incapacidade laboral, razão pela qual o benefício foi prorrogado até 19/05/2023.
Passou por nova perícia em 19/05/2023, na qual novamente foi constatada a incapacidade total para o trabalho, sendo o benefício prorrogado até 19/05/2025. Relata que, uma vez que permanece incapacitado para o trabalho, tentou realizar novo pedido de prorrogação do benefício por meio do aplicativo "Meu INSS". O sistema, contudo, não permitiu o cadastramento do requerimento, retornando a mensagem: "Pedido de prorrogação não permitido - Motivo: benefício não pode mais ser prorrogado".
Sustenta que é portador de neoplasia de próstata (CID C-61) e de incontinência urinária não especificada (CID R-32) e que ainda se encontra em tratamento oncológico, não tendo condições de retornar a exercer atividade laborativa. Requer a concessão da ordem para que seja determinada à autoridade impetrada o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, a ser mantido ao menos até a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa.
ID 365925320 - Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 366080349 - Determinada a intimação do impetrante para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica ou apresentar comprovante do recolhimento das custas processuais. ID 366334821 - O impetrante requereu a juntada do histórico de créditos de seu benefício previdenciário, atualmente cessado, e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
ID 366377204 - Juntado aos autos dados cadastrais extraídos do CNIS e demais documentos obtidos por meio dos sistemas conveniados do instituto réu. ID 366552704 - Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a liminar pleiteada, sendo determinada a notificação da autoridade impetrada e demais providências. ID 375991094 - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF absteve-se de opinar acerca do mérito do pedido.
ID 379709758 - A autoridade impetrada prestou informações. ID 388464396 - Concedido prazo para manifestação das partes. ID 395909505 - Manifestação do impetrante, acompanhada de documentos, pela concessão da segurança. ID 398995981 - Apresentação de documentação médica atualizada pelo impetrante. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar por meio do qual postula o impetrante que a autoridade impetrada seja compelida a restabelecer seu benefício de auxílio-doença, até a efetivação de pedido de prorrogação ou realização de perícia médica administrativa. Preliminarmente, dispenso a intimação da parte contrária acerca da documentação anexada pelo impetrante no ID 395909505 e no ID 398995981, visto que desnecessária ao deslinde do feito e que não influenciará o resultado do julgamento.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca da liquidez e certeza do direito que autoriza a impetração do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles leciona: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" No caso dos autos, insurge-se o impetrante contra a recusa do instituto réu em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade efetuado via sistema informatizado.
Em sua manifestação, a autoridade impetrada informou que foram esgotados os pedidos de prorrogação disponíveis para o beneficiário. Vejamos (ID 379709758): "Em atenção a notificação recebida (ID 374860370), referente ao processo em epígrafe, informamos que: a) O § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 garante que o segurado pode exercer o Pedido de Prorrogação perante o INSS "na forma do regulamento".
Por sua vez, o § 2º do art. 78 do Decreto nº 3.048/99, deu autonomia ao INSS para regular a forma e os casos em que o Pedido de Prorrogação serie cabível. Decreto nº 3.048/99 Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. b) Os artigos 386, 387 e 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28/03/2022 disciplinaram a pedido de prorrogação da seguinte maneira: Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Art. 387. Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.
Art. 388. Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração. c) No benefício nº 622.939.334.8/31, verifica-se, conforme as telas anexas (Doc 1 e Doc 2), que o referido benefício foi reativado por ordem judicial por meio do laudo ordem nº 3, com fixação da alta para 07/11/2022. d) O segurado solicitou dois pedidos de prorrogação, sendo, um do tipo PPMC (perícia conclusiva) e um do tipo PPMRES (perícia resolutiva). d) A perícia médica conclusiva fixou a alta em 07/05/2023 (Código da fase
25) e a perícia médica resolutiva estendeu a alta médica para 19/05/2025 (código da fase 26). e) Portanto, o segurado já esgotou o número máximo de pedidos de prorrogação previstos no artigo 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28/03/2022; cabendo, neste caso, apenas o "recurso ordinário" contra a decisão médica de alta. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências adicionais." O direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária é previsto pelo art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, cujo teor é o seguinte: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
No mesmo sentido é a redação do art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, confira-se: Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) No caso em análise, conforme se depreende da Comunicação de Decisão anexada no ID 365927903, o pedido de prorrogação apresentado pelo impetrante em 24/04/2023 foi deferido pela perícia médica, que reconheceu a permanência da incapacidade laborativa.
A perícia fixou como data estimada da cessação do benefício o dia 19/05/2025, informando a possibilidade de solicitação de sua prorrogação, a ser realizada antes da cessação, por meio da Central de Atendimento pelo número de telefone 135 ou pela internet, no endereço eletrônico meu.inss.gov.br (ID 365927903). Não obstante, ao tentar realizar pedido de prorrogação por meio do "Meu INSS", o impetrante recebeu a seguinte mensagem: "Pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado" (ID 365927928). Segunda a autoridade impetrada, a modalidade de perícia médica realizada (PMRES - Perícia Médica Resolutiva) não permite a formalização de pedido de prorrogação. A justificativa apresentada não é suficiente para exonerar a autarquia do dever legal de possibilitar ao segurado a solicitação da prorrogação de seu benefício. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA TERESA FARIA DE ALMEIDA contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social de Ituverava/SP, que negou pedido de prorrogação do benefício auxílio-doença NB 31/636.583 .263-3, sob o fundamento de que a autora já teria atingido o limite máximo de prorrogações permitidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se à realização de terceiro pedido de prorrogação de benefício antes da data de cessação.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, a autora foi impedida de realizar seu direito previsto em lei de requerer a prorrogação do auxílio-doença NB 31/636.583 .263-3, tendo em vista o disposto na Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, conforme ratificado junto à SARD-GEXRBP (Seção de Análise de Reconhecimento de Direitos - Gerência Executiva em Ribeirão Preto).
4. Ora, se a lei não fixa um limite de pedidos de prorrogação do benefício, não pode um regulamento administrativo assim o fazer, sob pena de afronta a dispositivo legal.
5. Dessa forma, não tendo a lei previdenciária limitado o direito do segurado de pedir a prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária, tal pedido pode ser feito quantas vezes o segurado necessitar quando ele entender que permanece incapacitado para o trabalho após a DCB fixada.
6. Logo, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a ordem de reativação do benefício, possibilitando a impetrante o exercício do pedido de prorrogação até a realização de nova perícia médica.
IV. Dispositivo e tese
8. Reexame necessário desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, da CF e art. 60 da Lei nº 8 .13/91. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001645-40.2024.4 .03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025; e TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001982-93.2024 .4.03.6113, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/03/2025, Intimação via sistema DATA: 14/03/2025. (TRF-3 - RemNecCiv: 50001837820254036113, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/08/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2025) Ainda que se cogitasse de óbice em razão da modalidade de perícia efetuada, fato é que o exame pericial não observou o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, aprovado pela Resolução INSS/PRES nº 637, de 19 de março de 2018.
Referido manual assim dispõe sobre os pedidos de prorrogação: 12.15.2.1 Solicitação de Prorrogação Nos casos de solicitação de prorrogação, a avaliação médico pericial será uma Perícia Médica Conclusiva - PMC, que permitirá as seguintes conclusões:
I - Não Existe Incapacidade;
II - DCB em dois meses;
III - DCB em seis meses;
IV - DCB em um ano;
V - Reabilitação Profissional;
VI - Auxílio-Acidente; e
VII - Aposentadoria por Invalidez. As conclusões nas solicitações de prorrogação do tipo DCB em dois meses, DCB em seis meses e DCB em um ano não dependerão de homologação superior. As conclusões de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente e Majoração de 25% (vinte e cinco por cento) estão sujeitas a homologação. 12.15.2.2 - Perícia Médica Conclusiva Após a Perícia Médica Conclusiva - PMC, com constatação de incapacidade laborativa, o fluxo seguinte será a Perícia Médica Resolutiva - PMRES, que permitirá as seguintes conclusões:
I - Não Existe Incapacidade;
II - Reabilitação Profissional;
III - Auxílio-Acidente; e
IV - Aposentadoria por Invalidez. A conclusão da perícia médica não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para a Perícia Médica Resolutiva - PMRES, uma vez que, como visto, constatou a incapacidade laborativa do impetrante e prorrogou o benefício por mais de dois anos. Tal fato é reforçado pela comunicação de deferimento do pedido de prorrogação anterior, o qual foi claro ao informar acerca da possibilidade de apresentação de novo pedido de prorrogação.
Fica configurada, assim, a culpa exclusiva da autarquia pela expiração do prazo para realização do pedido de prorrogação, o que é suficiente para assegurar o restabelecimento do benefício. Sobre o tema, seguem precedentes do TRF-3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO EXPIRADO. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art . 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública - Violação do disposto no art. 60, § 9º, da Lei Federal n. 8.213/1991, e art . 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, que impõe ao INSS o dever de conceder prazo para o segurado solicitar a prorrogação - Concessão de novo prazo para realização de requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade - Reexame necessário não provido. (TRF-3 - RemNecCiv: 50040651820244036102, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/08/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 12/08/2025) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE "ALTA PROGRAMADA". IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALHAS INTERNAS AO INSS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I - O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária.
II - Ante a comprovação de que, por circunstâncias internas ao INSS, o benefício de auxílio-doença acabou sendo cessado, sem que tivesse sido oportunizado à impetrante o exercício do direito de solicitar tempestivamente o pedido de prorrogação e a perícia médica, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
III - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50014554920224036134, Relator.: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) Por tudo, impõe-se a concessão da segurança.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Refiro-me ao mandado de segurança impetrado por LEANDRO JOSE DE ALMEIDA, portador da cédula de identidade RG nº 18.885.906-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 113.***.***-37, contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO GLICÉRIO.
Por conseguinte, determino o restabelecimento do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) NB 31/622.939.334-8, a partir da data de sua cessão, em 19/05/2025, devendo a autarquia previdenciária assegurar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a efetiva implantação do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99 (apresentação do pedido de prorrogação).
Outrossim, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como o fato de o autor ser portador de doença grave prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (neoplasia maligna), CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o restabelecimento do benefício em questão. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2025. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal