CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005873-74.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDETE DOS REIS SPAGIARI, WALTER SPAGIARI JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEFA IRANILDA DA SILVA - SP367444 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, TANIA FAVORETTO - SP73529, RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER - SP205411-B Advogado do(a) EXECUTADO: LIGIA NOLASCO - MG136345 D E C I S Ã O Em 10.05.2013 foi proferida sentença, fl. 8 do documento id n.º 5030605, com a seguinte parte dispositiva: “(. . .)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação supra e extingo o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal a efetuar a revisão do saldo devedor excluindo, do seu valor, a quantia advinda da capitalização indevida de juros, conforme apurado, restituindo aos mutuários as diferenças eventualmente apuradas, sob a forma de compensação, apurando-se novos valores para incorporação da dívida e do saldo devedor.
Mantenho a tutela antecipada concedida, até julgamento final da ação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e com os honorários dos respectivos patronos. (. . .)”. Aos recursos de apelação interpostos pelas partes foi negado provimento, operando-se o trânsito em julgado em 05.10.2017, fls. 2, 6 e 7 do documento id n.º 5030616. Assim, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença, apontando como valores a serem restituídos R$ 37.867,35, requerendo, ainda, a juntada aos autos de termo de liberação de hipoteca.
Em 26.04.2018 a CEF opôs impugnação ao cumprimento de sentença, efetuando o depósito dos valores apontados como devidos, documento id n.º 6648783. Afirma que a fase de cumprimento de sentença não poderia ter sido iniciada, uma vez que não há valores líquidos. Requereu, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quanto devido. A CEF apresentou documentos pertinentes ao contrato, documento id n.º 14514119.
Ato contínuo a Contadoria Judicial apresentou cálculos em 12.06.2019, documento id n.º 18341230. A parte autora apresentou parecer contábil divergente, documento id n.º 22337282. Infrutífera a tentativa de conciliação, documento id n.º 22755300, o feito continuou seu regular prosseguimento. Os autores retornaram à Contadoria judicial que prestou esclarecimentos, documento id n.º 41692158. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as informações prestadas pela CEF, e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A decisão transitada em julgado acolheu parcialmente o pedido da parte autora para rever o saldo devedor, dele excluindo a quantia advinda da capitalização indevida de juros, e determinar a restituição aos autores das diferenças apuradas na forma de compensação. A autora impugna o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial afirmando que os valores correspondentes à amortização negativa foram incorporados ao saldo devedor em desacordo com o julgado.
Analisando os cálculos da Contadoria Judicial, documento id n.º 18341243, observo que foram apurados os seguintes valores: saldo devedor sem amortização negativa = R$ 57.626,58 amortização negativa = R$ 38.801,23 saldo devedor total, (soma dos anteriores) = R$ 96.427,81 Neste cálculo os valores pagos a maior pela autora foram, conforme determinado na sentença, compensados com o débito remanescente, de tal forma que, excluindo a amortização negativa, resta um saldo devedor de R$ 57.626,58.
O valor devido pela autora, portanto, não corresponde ao saldo devedor total, que abrange, sim, os valores correspondentes à amortização negativa, mas ao saldo devedor parcial, do qual estes são excluídos. Observo, ainda, que como o contrato não conta com cobertura pelo FCVS, os valores eventualmente pagos a maior pela autora devem ser utilizados para abatimento do saldo devedor, o que já fez a Contadoria Judicial em suas contas.
Por fim, o cálculo apresentado pelo assistente técnico da autora não pode ser acolhido por não obedecer aos parâmetros contratuais, apurar, em apartado, valor devido á mutuária e aplicar índices não previstos no contrato para a atualização dos valores. Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 41692158, os quais passam a integrar a presente decisão, para reconhecer que o montante devido pelo mutuário ao banco corresponde a R$ 57.626,58, (cinquenta e sete mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até novembro de 2010.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora que fixo em R$ 4.242,67, (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como devido, e aquele reconhecimento como devido por esta decisão, (R$ 100.053,23 - R$ 57.626,58 = 42.426,65) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à CEF que fixo em R$ 5.762,66 (cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 10% do valor reconhecido como devido por esta decisão, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos a autora.
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 16 de março de 2021.