PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005874-57.2025.4.03.6183 AUTOR: RONALDO DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO DE BRITO BARREIRA MARANESI - SP175062-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária NB 31/605.090.656-8, DCB em 28/04/2014. Aduz, em síntese, que sofreu acidente de qualquer natureza, em razão do qual recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária de 12/02/2014 a 28/04/2014.
Alega que, apesar de a lesão ter se consolidado em sequela com redução da capacidade laborativa, a Autarquia-ré não concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a realização de prova pericial, com a formulação de quesitos pelo Juízo (Id 367503122).
Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 447500206), a respeito do qual, apesar de intimada (Id 450376081), a parte autora permaneceu silente, ao passo que a parte ré se manifestou (Id 457322258). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, na qual arguiu pela improcedência do pedido (Id 449427992). Não houve réplica.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Após a edição da Lei nº 9.032/95, o benefício de auxílio-acidente recebeu novos contornos legais, deixando de ser devido apenas nos casos de acidente de trabalho, passando a ter incidência sobre “acidentes de qualquer natureza”.
Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito ao benefício de auxílio-acidente, é necessário comprovar a existência da qualidade de segurado, bem como a redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Ressalto, ademais, que para a concessão do auxílio-acidente inexiste período de carência a ser cumprido (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se da comprovação da redução da capacidade laborativa, porém, verifico que a perícia médica judicial realizada em 15/10/2025, conforme laudo juntado aos autos, constatou que houve consolidação da sequela, sem redução de capacidade laborativa e que a parte autora está apta ao trabalho (Id 447500206, p. 4).
O Perito Judicial asseverou que não foram identificadas “justificativas para queixas alegadas pelo periciando, particularmente Artralgia em Joelho Direito (Sequela – Lesão Ligamentar). Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Artralgia em Joelho Direito (Sequela – Lesão Ligamentar)é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico.
Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame” (Id 447500206, p. 4). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou.
Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha sofrido redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Assim, diante da ausência de comprovação de existência de sequela consolidada, bem como de redução da capacidade laborativa da autora, exigida na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o pedido de concessão de auxílio-acidente deve ser julgado improcedente.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal