Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRENE ROSA DE SOUZA OLIVEIRA
- Advogados
- CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005874-69.2023.4.03.6331 AUTOR: IRENE ROSA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora, Irene Rosa de Souza Oliveira, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93.
O pedido foi formulado na esfera administrativa em 21/03/2023, conforme petição inicial ((ID 294146472)), e indeferido pela autarquia sob a alegação de não atendimento ao critério de deficiência, como consta no extrato do dossiê previdenciário ((ID 320087652)). A concessão do benefício postulado exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência que gere impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela insuficiência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a verificação do primeiro requisito, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo ((ID 332460838)) se mostra conclusivo. O perito diagnosticou a autora como portadora de Doença de Parkinson (CID G20), atestando a existência de uma incapacidade total, omniprofissional e permanente para o trabalho. O laudo fixa a data do início da doença (DID) no ano de 2010 e a data do início da incapacidade (DII) em 15/07/2024, com base em atestado médico que documenta a progressão da enfermidade ((ID 332314884)).
