PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005876-39.2023.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ADAIR JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Contrarrazões da parte ré. O advogado da parte autora realizou sustentação oral por vídeo acostado aos autos.
É o relatório. Voto Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No caso em análise, verifico que a sentença restou assim fundamentada: “No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.336356168. O perito concluiu que o requerente não é portador de doenças ou incapacidade. Entretanto, o laudo deve ser afastado, tendo em vista que não analisou se houve incapacidade na data do acidente sofrido pelo autor, em 29/10/2021.
Com efeito, a incapacidade do postulante já havia sido reconhecida pelo INSS por ocasião a perícia médica administrativa, conforme documento de Id.294204606, em que a da DII foi fixada em 29/10/2021 e a DCB foi fixada em 29/01/2022. Presente, portanto, a incapacidade total do autor para sua atividade laborativa, desde 29/10/2021 até 29/01/2022, passo, ao exame do cumprimento dos demais requisitos. Em consulta ao CNIS (Id.307572569), verifico que na data de início da incapacidade, aos 29/10/2021, a parte autora não mantinha qualidade de segurada, vez que sua única contribuição em dia ao RGPS se deu em 16/04/2015, referente ao mês 03/2015.
Todas as demais contribuições foram realizadas em atraso, a partir de 2021. Note-se que o autor, antes do acidente, nunca adquiriu a qualidade de segurado, vez que não efetuou em nenhum momento 12 contribuições ininterruptas. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade, ante a hipossuficiência da parte. Sentença publicada e registrada eletronicamente.” Como se percebe, a sentença reconheceu a incapacidade total do autor no período de 29/10/2021 a 29/01/2022, mas deixou de conceder o benefício em razão da inexistência da qualidade de segurado. Pois bem. O extrato do CNIS da parte autora evidencia o recolhimento da competência de março/2021 em 21/06/2021.
À luz da Resolução CGSN nº 158/2021, a referida contribuição deve ser considerada tempestiva, haja vista a prorrogação excepcional do prazo de vencimento em decorrência da pandemia da COVID-19. Nesse contexto, observo que o evento incapacitante ocorreu em 29/10/2021, ou seja, dentro do período de manutenção da qualidade de segurado. Verifico, ainda, que o benefício pleiteado decorre de acidente de qualquer natureza, circunstância expressamente reconhecida nos autos, o que atrai a incidência do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, quanto à isenção de carência.
Friso que a DER ocorreu em 01/11/2021, portanto dentro do prazo de 30 (trinta) dias do afastamento do trabalho. Assim, faz jus ao pagamento dos atrasados do benefício por incapacidade temporária no período de 29/10/2021 a 29/01/2022. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS ao pagamento de atrasados do benefício por incapacidade temporária no período de 29/10/2021 a 29/01/2022, nos termos da fundamentação.
O INSS deverá apurar a RMI, bem como os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001.
Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. Ementa BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MEI). RECOLHIMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO PRORROGADO PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 158/2021. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
2. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DISPENSA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão