PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005876-68.2025.4.03.6331 AUTOR: ELIZABETE APARECIDA BORTOLASSI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILA RURIKO KOGA GOMES DOS SANTOS - SP223116 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELI RISCALLI CONTI DOS SANTOS - SP367779 REU: PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ARACATUBA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por ELIZABETE APARECIDA BORTOLASSI DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva o reconhecimento dos direitos à isenção de imposto de renda e à repetição de indébito. Ao que se extrai da inicial, a autora foi diagnosticada com Nefropatia Grave (CID N18), em março de 2019, situação que lhe conferiria o direito à isenção de imposto de renda, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/88.
Sustenta que, embora a Administração tenha reconhecido administrativamente a isenção, fixou seu termo inicial apenas em 20/11/2023, data do agravamento da doença e início da hemodiálise. Defende que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 deve retroagir à data do diagnóstico da moléstia grave, com a consequente repetição do indébito tributário referente aos valores recolhidos após o surgimento da enfermidade.
Em contestação genérica, a União pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 576638328). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id 584815856).
É o relatório. FUNDAMENTO e
DECIDO. Preliminarmente No que tange à prescrição, o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação de repetição do indébito tributário começa a fluir a partir da retenção do imposto de renda. Assim, considerando que a primeira retenção em discussão no presente feito se deu em 19/03/2020 (Id 485376201) e o ajuizamento da ação em 19/12/2025, há que se respeitar a prescrição quinquenal, no que se refere ao pedido de IR ano calendário 2019.
Desnecessária a intimação da parte autora para apresentar renúncia, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista na fase de execução, com a vinda dos cálculos. Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de alterar o entendimento já firmado, tratando-se de argumentação genérica que não desconstituiu a presunção legal favorável à autora.
Portanto, mantenho a concessão do benefício de assistência gratuita. Passo à análise do mérito. Os proventos de aposentadoria e as pensões – quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios –, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. A isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Embora o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova, nos termos da Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627, daquela corte superior, que tem a seguinte redação: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o caso concreto. No caso em apreço, verifico que a autora é portadora de Doença de Nefropatia Grave (CID N18), com evolução para insuficiência renal terminal, conforme atestado médico acostado no ID 485375496. Dessa feita, comprovada a moléstia prevista no do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a autora faz jus à isenção pleiteada, bem como à restituição do imposto de renda retido na fonte a contar da data do início da doença, em 2019, respeitada a prescrição quinquenal.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487, I do CPC, para os fins de: (b.1) declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria (Fundo do Regime Geral de Previdência Social), desde 2019, independentemente de prova da contemporaneidade da moléstia; e (b.2) condenar a União a restituir à autora o imposto de renda retido na fonte ou pago em virtude de ajuste anual, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2001.
Sobre o quantum debeatur incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020 – vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária.
Não há pedido de tutela antecipada. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decisão proferida no Id 576155598. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal