PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005877-24.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCO ANTONIO TURRINI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora: o recálculo da renda mensal inicial de sua Aposentadoria por Invalidez, para que, na apuração da correspondente Renda Mensal Inicial seja afastada a aplicabilidade dos critérios estabelecidos no art. 26, da EC. 103/2019; e, por conseguinte, o pagamento das diferenças decorrentes do ato revisional, acrescidas de atualização e juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido inicial não guarda relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo INSS em contestação quanto à ocorrência de coisa julgada.
O benefício deferido nos autos do processo n. 0001525-84.2018.403.6331 foi o auxílio por incapacidade temporária – que requer para sua concessão a incapacidade parcial e temporária – e que, portanto, não se iguala a espécie cuja revisão ora se vindica, qual seja: a aposentadoria por invalidez permanente, que teve sua concessão em sede administrativa e que impõe para sua concessão que a incapacidade seja total (para toda e qualquer atividade profissional) e permanente (sem perspectiva de recuperação).
Afasto, também, a prescrição quinquenal arguida pelo INSS (ID 344242986), uma vez que entre a data de início do benefício (02/06/2022) e o ajuizamento da ação (12/07/2023), não transcorreu o lapso temporal previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Passo ao julgamento de mérito. A parte autora busca o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB. 643.009.896-0), para que seja afastada a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Sustenta, em síntese, que seu benefício é uma mera conversão do auxílio-doença que recebia anteriormente (NB. 551.183.370-0) e que sua incapacidade é anterior à reforma previdenciária, o que lhe garantiria o direito adquirido às regras de cálculo antigas. O INSS, por sua vez, aplicou as novas regras por entender que a data de início do benefício de aposentadoria (DIB 02/06/2022) é posterior à vigência da EC nº 103/2019.
Com isso, apurou uma nova média dos salários de contribuição e aplicou sobre ela o coeficiente de 60%, o que resultou em uma RMI de R$ 1.564,75 (ID 294202587). A controvérsia, portanto, reside em definir qual legislação deve reger o cálculo do benefício. A Aposentadoria por Incapacidade Permanente (atual denominação da Aposentadoria por Invalidez) é espécie cujos requisitos para concessão estão disciplinados nos artigos 42 a 47, da Lei de Benefícios da Previdência (Lei n.º 8.213/91).
Para apuração da renda mensal do benefício em tela, e para o que importa para o caso concreto, o art. 29, inciso II, §§ 2º e 3ºº, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação dada pela Lei n.º 9.876/99, assim dispôs: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (...)” Cumpre destacar que a edição da EC. 103/2019, além de introduzir significativas alterações em relação aos requisitos a serem cumpridos para fins de concessão de aposentadoria (digo em relação a espécies outras que não a indicada na inicial), também inovou no tocante aos critérios de apuração da renda mensal da aposentadoria por invalidez, passando a assim prever (art. 26, §2°, inciso II da EC. 103/2019): “Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e (...)” A questão relativa à aplicabilidade dos critérios impostos pela redação do art. 26 da EC. 103/2019 (acima transcrito) foi objeto de questionamento perante a Corte Suprema que, no julgamento do RE nº 1469150/PR, em caráter de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que, para fins de apuração de salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente – cujo requerimento se verifica já na vigência da EC. 103/2019 -, mesmo que decorrente de doença grave, contagiosa e incurável, é cabível a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, §2°, II, da EC. em destaque, firmando a seguinte tese (Tema 1.300): “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência” A Carta de Concessão colacionada no ID 294202587 indica que a apuração do salário-de-benefício do NB. 643.009.896-0 se deu pela média aritmética dos oitenta por cento dos maiores salários de contribuição, após o que, houve a incidência do coeficiente de 60% (sessenta por cento), tal qual preceitua o art. 26 da EC. 103/2019, acima transcrito.
Todavia, da análise dos autos, verifico que a própria perícia administrativa do INSS fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) da parte autora em 09/04/2012 (v. ID 320087659) e, portanto, em data muito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Nesse ponto, tenho que a hipótese dos autos é distinta daquela abrangida pelo Tema 1.300, eis que, como já dito alhures, a incapacidade para o trabalho não foi constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
Ao contrário, foi fixada pela própria autarquia em 09/04/2012, ou seja, mais de sete anos antes da vigência da EC nº 103/2019. In casu, o que se verificou posteriormente à edição da EC. 103/2019 foi, tão somente, a formalização da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, o que se seu em razão da constatação de que a incapacidade, já existente desde 09/04/2012, se tornou definitiva.
Note-se que a Declaração de Benefícios (ID 320087660) indica que não houve interrupção entre a cessação do auxílio-doença (NB. 551.183.370-0 – cessado aos 01/06/2022) e o início de vigência da aposentadoria por incapacidade permanente (NB. 643.009.896-0 – DIB em 02/06/2022). Trata-se, portanto, de mera transformação de um benefício em outro, decorrente da continuidade e progressão de condição incapacitante, já consolidada antes da reforma, circunstância que assegura à parte autora, o direito adquirido à apuração da renda mensal inicial de seu benefício por incapacidade, consoante regramento vigente ao tempo do início da incapacidade constatada, qual seja: em 09/04/2012.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a promover o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente nº 643.009.896-0, que deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base ao cálculo do auxílio-doença nº 551.183.370-0.
Arcará o instituto réu com o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo em questão, apresentando os respectivos cálculos. A apuração da nova renda mensal do benefício do autor deverá se dar à luz dos parâmetros fixados na legislação de regência do tema e, sobre o montante apurado, deverá o INSS aplicar os sucessivos reajustes, também legalmente previstos, chegando, assim, ao valor atualizado do benefício.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos valores em atraso, que deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir da citação, tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 784/2022, de 08/08/2022, do Conselho da Justiça Federal.
Na apuração do montante em atraso, deverão ser descontados os valores recebidos por conta da vigência do NB. 643.009.896-0. Não há custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo Adjunto – 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - Plano de Ação n. 04, datada e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal