PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005877-43.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RCH ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RCH ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual busca a concessão de tutela de urgência para suspender qualquer ato de inscrição da empresa na Dívida Ativa da União, no CADIN ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, bem como o protesto dos valores das anuidades cobradas pelo réu, até o julgamento definitivo da presente demanda.
A autora narra que recebeu notificação enviada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, para cobrança dos valores relativos às anuidades correspondentes ao período de 2016 a 2019. Afirma que, em 31 de dezembro de 2017, alterou sua razão social de “Laticínio Rancharia Ipanema Ltda” para “RCH Administração de Bens Ltda” e seu objeto social de “fabricação de laticínios” para “locação de bens próprios, móveis e imóveis” Alega que, nos anos de 2016 e 2017, era empresa produtora de queijos e mantinha registro perante o Conselho Regional de Química da IV Região, visto que a fabricação de queijos envolve uma série de reações químicas (seleção microbiológica e química do leite, coagulação, acidificação, sinérese, enformagem e salga).
Argumenta que nunca exerceu atividade básica ou prestou serviços a terceiros na área de medicina veterinária, não podendo ser exigido seu registro perante o conselho réu. Ao final, requer a declaração da inexigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo. Juntou documentos. Em cumprimento aos r. despachos de IDs 31098157 e 33258296, a autora peticionou nos IDs 32981771 e 34635684.
A tutela foi indeferida no ID 34698783. A autora informou a realização de depósito judicial nos IDs 35778948 e 37552352, cujo comprovante restou anexado no ID 35779304. Intimado (ID 36388947), o CRMV-SP apresentou contestação no ID 37695334. Houve a intimação pessoal do Conselho para dizer acerca da suficiência do depósito judicial (ID 37697899), respondendo que o valor garantiria integralmente o débito cobrado na execução fiscal nº 5001837-79.2020.4.03.6112 (ID 38450700).
Réplica no ID 39049694. Considerando que a autora informou na réplica que não teria mais provas a produzir, o Conselho foi instado a especificar suas provas (ID 39098407), requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 40188890). A autora pleiteou a anotação da suspensão da exigibilidade no ID 39463495. O MM. Juiz Paulo Alberto Sarno se declarou suspeito (ID 84443204), sendo designado para atuar no processo o MM.
Juiz Tiago Bitencourt De David (ID 91358127). Em resposta ao despacho de ID 91362252, o CRMV-SP salientou que já havia suspendido a exigibilidade do montante em discussão (ID 91668652), declarando a autora ciência no ID 258182215. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 263467397).
É o breve relatório.
Decido. Pretende a autora a declaração da inexigibilidade das anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019 cobradas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, as quais à época da distribuição do feito consubstanciavam o montante de R$ 3.971,02. O documento de fl. 01 do ID 30723156 revela que a empresa autora foi notificada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, em 05 de fevereiro de 2020, para pagamento do débito correspondente às anuidades do período de 2016 a 2019, no valor total de R$ 3.971,02.
Embora a autora afirme que “não há legislação que obrigue as indústrias de produtos de origem animal a contratarem, como responsável técnico, um médico veterinário, pelo contrário, a contratação pode e deve ser de um químico para essa mesma atribuição, isso levando-se em consideração a especificidade da atividade preponderante” (fl. 06 do ID 30722847), consta da notificação encaminhada que a empresa é inscrita no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, sob o nº 01032-PJ.
A existência da inscrição foi corroborada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária na contestação de ID 37695334, sendo colacionado aos autos documento que comprova o pedido de inscrição da autora junto ao Conselho-réu em 22/05/1979 (ID 37695338): O pedido de sua inscrição junto ao CRMV-SP, bem como a ausência do requerimento de cancelamento do registro junto à autarquia em questão, não foram negados pela parte autora (ID 39049694).
Assim, independentemente de a atividade exercida pela autora estar ou não abarcada na competência do CRMV-SP, fato é que não restou demonstrado ter a referida parte requerido o cancelamento de seu registro perante o conselho réu, o que torna as anuidades de 2016, 2017, 2018 e 2019 devidas. Ao não realizar o requerimento administrativo para cancelamento da sua inscrição, a autora impediu o CRMV-SP de executar a devida fiscalização de sua atividade e constatar, à época, se seria a empresa vinculada a qualquer outro Conselho.
No mais, não obstante alegue que possuía inscrição no Conselho Regional de Química nos anos de 2016 e 2017, os documentos de IDs 34635699 e 34635852 não são capazes de confirmar o período de eventual registro no CRQ, sendo incumbência da parte autora comprovar o direito alegado, o que não ocorreu. A par disso, o fato gerador das anuidades é a inscrição no respectivo Conselho profissional, e não o efetivo exercício da atividade ou submissão da empresa à inscrição ou não, desde o advento da Lei nº 12.514/2011, conforme dispõe o seu artigo 5º: Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Nesse sentido, seguem julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI N. º 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, a autora tem como atividade econômica principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (Ficha Cadastral na Junta Comercial, ID de n.º 259757135, páginas 01-2), sendo dispensado o seu registro no Conselho e afastada a exigência de médico veterinário, conforme o entendimento adotado no Resp de n.º 1.338.942-SP. Porém, restou comprovado pelo exequente que a parte executada registrou-se voluntariamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Estado de São Paulo - CRMV/SP no ano de 2006 (ID de n.º 259757139, página 01-02), tendo, inclusive contratado médico veterinário (ID de n.º 259757140, página 01), não havendo notícias de que requereu o cancelamento do seu registro.
2. Existindo registro voluntário são devidas as anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício" (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal).
3. Desse modo, deve ser reformada a sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
4. Recurso de apelação provido, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003048-13.2016.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. - Dispõe a Constituição em seu artigo 5º , inciso XIII, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece, trata-se, portanto de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional. - Relativamente aos conselhos profissionais, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, impõe a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - De outro lado, coexiste, também no âmbito constitucional, a previsão relativa à liberdade de associação ( artigo 5º , inciso XX), que determina que ninguém é obrigado a permanecer associado.
Especificamente em relação aos conselhos profissionais, não obstante a distinção existente entre os regimes jurídicos (artigos 5º, inciso XXIII e XX, da CF), a jurisprudência tem reconhecido que requerimento de baixa na inscrição perante o conselho como suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades. Assim, a autarquia deve deferir o requerimento de cancelamento da inscrição, seja qual for o motivo alegado, mas tem o direito de realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro. - Fixadas essas premissas, acresça-se que é assente na jurisprudência que a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade. - No caso concreto, não foi trazida aos autos qualquer informação acerca da exclusão do quadro de profissionais, uma vez que apenas a ausência de exercício da função não implica o cancelamento da inscrição.
Assim, ainda que reconhecida a ilegalidade da exigência de inscrição, fato é que a apelada estava registrada, de modo que a anuidade paga é devida de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. - Considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado, a baixa complexidade e a natureza da causa, condeno a apelada à verba honorária de 10% do valor da execução atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. - Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5006348-78.2019.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS ANUIDADES RECOLHIDAS. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI N. º 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A autora tem por objeto social o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, além de higiene e embelezamento de animais domésticos (Certidão da Junta Comercial, ID de n.º 15435304, página 01), sendo dispensado o registro no Conselho e afastada a exigência de médico veterinário.
2. No caso dos autos, restou comprovado nos autos que a autora registrou-se voluntariamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Estado de São Paulo - CRMV/SP no dia 03/10/2011 (ID de n.º 154735323, páginas 01-02), não havendo notícias de que requereu o cancelamento do seu registro, anteriormente. Existindo registro voluntário são devidas as anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
Desse modo, deve ser afastada a determinação de restituição dos valores recolhidos dentro dos últimos três (03) anos, contados da data de distribuição deste feito (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal).
3. Em consequência, os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
4. Recurso de apelação provido, para afastar a determinação de restituição dos valores recolhidos dentro dos últimos três (03) anos, contados da data de distribuição deste feito. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000723-33.2020.4.03.6136 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 10/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Desse modo, uma vez inscrita no quadro profissional, caberia à autora requerer o cancelamento de sua inscrição, a fim de desincumbir-se de qualquer obrigação junto ao CRMV-SP.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento que denote que tal providência tenha sido efetivamente adotada. Em outras palavras, realizada a inscrição de maneira voluntária, não cabe discutir se a atividade exercida pela autora está ou não abarcada na competência do CRMV-SP, pois a inscrição no Conselho Profissional habilita o inscrito ao desempenho das atividades profissionais inerentes, bastando, para tanto, que o queira.
Com isso, o pagamento das anuidades se impõe pela mera potencialidade do desempenho de tais atividades, que decorre da inscrição no Conselho. Por fim, resumindo a questão posta, segue outra ementa do E. Tribunal Regional da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - No caso, a própria recorrente admite que esteve inscrita no conselho regional que lhe cobra as dívidas cuja exigibilidade pretende a suspensão, nos períodos por ela destacados.
Contudo, sustenta que é a efetiva prestação da atividade afeita à fiscalização do CRMV que ensejaria a cobrança das anuidades, e não a mera inscrição. - Ainda que superada a questão da obrigatoriedade da inscrição, a controvérsia cinge-se à definição da necessidade de efetivo exercício da atividade para se determinar a exigibilidade das anuidades devidas aos conselhos profissionais. - A respeito de tal questão, a jurisprudência do E.
STJ e desta Corte consolidou o entendimento de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização é a inscrição, e não o efetivo exercício da atividade regulamentada. - Assim, ao menos em sede de medida liminar em ação anulatória, ausente a verossimilhança nas alegações da agravante, porquanto, ressalte-se, o fato gerador da anuidade devida ao conselho de fiscalização é a inscrição e, portanto, somente seu cancelamento é meio hábil para a produção de tais efeitos, nos termos dos arts. 25 e 27 da Lei nº 5.517/68.
Precedentes. - Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575805 ..SIGLA_CLASSE: AI 0001847-56.2016.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603000018472 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.001847-2, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Em decorrência da fundamentação acima alinhavada, não vislumbro plausibilidade no pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, determino a transferência do depósito judicial de ID 35779304 à 1ª Vara Federal de Presidente Prudente para fins de vinculação à execução fiscal nº 5001837-79.2020.4.03.6112. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto