Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ALLDEALS VENDA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA
- Advogado
- VICTOR ANDREETTA CASTAGNARO PENDL (OAB 464441/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005877-76.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: ALLDEALS VENDA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR ANDREETTA CASTAGNARO PENDL - SP464441
SENTENÇA
Vistos Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de ALLDEALS VENDA E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA para a cobrança de multa fundamentada na ausência de registro no CREA (art. 59, da Lei 5.194/1966). Em 19/09/2024, houve penhora de ativos financeiros no valor integral, os quais permanecem bloqueados até a presente data, sem transferência para depósito judicial (ID n. 339632861).
Foi determinada a intimação da executada por carta, após o que CRISTIANE APARECIDA DA SILVA JORGE, estranha ao polo passivo da execução fiscal, opôs exceção de pré-executividade sustentando a nulidade de citação, uma vez que o competente AR foi assinado por pessoa estranha à execução fiscal. Sustenta, ademais, a nulidade do processo administrativo, em razão da ausência de notificação da infração, conforme determina o art. 23 do Decreto 70235/1972, bem como a prescrição do débito, uma vez que a cobrança foi realizada após 7 anos da constituição do débito, em 2014, sendo inaplicável a responsabilização do sócio no presente caso.
Requereu o acolhimento da exceção anular a presente execução e excluir a excipiente do polo passivo e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Formulou pedido de concessão de justiça gratuita (ID n. 354268376). Intimado, o exequente registrou ciência junto ao sistema processual em 02/04/2025, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
Decido. Observa-se pela ficha cadastral da empresa executada (ID n. 307911954) que se trata de sociedade limitada unipessoal, tendo a excipiente por única sócia. Prejudicada a sustentação de ilegitimidade passiva, pois não houve redirecionamento da execução fiscal em face da sócia, mas tão somente pedido de citação da empresa executada em seu nome (ID n. 307910400). Não obstante, passo à análise da exceção de pré-executividade, em vista da sustentação de matéria de ordem pública.
