MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS em face do GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM GUARULHOS, a fim de obter a liberação de movimentação dos valores na conta vinculada ao FGTS em seu nome, bem como o seu saque.
Narra que foi servidor municipal de Guarulhos/SP desde 13/08/1990, tendo sido contratado pelo regime celetista e prestado serviço à autarquia municipal SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto). Afirma que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) apresentado pela antiga empregadora, tendo a ruptura contratual ocorrido em 03/06/2020. Informa que teve o acesso integral à sua conta vinculada ao FGTS obstada pela autoridade coatora, sob argumento de falta de previsão legal.
Sustenta, no entanto, que a participação em PDV se inclui dentre as hipóteses de saque integral da referida conta, por se equiparar à dispensa sem justa causa. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 36593175 e seguintes). A apreciação do pedido liminar foi postergada para após o recebimento das informações (ID. 36761244). Informações preliminares pela autoridade coatora sob ID. 37046448, argumentando, em suma, a inexistência de direito líquido e certo, tendo em vista que participação em plano de demissão voluntária não se encontra dentre as hipóteses previstas para saque no rol taxativo do artigo 20 da Lei nº 3.036/90.
Manifestação pelo autor sob ID. 37165181. Pedido liminar indeferido (ID. 37202908) O impetrante solicitou reconsideração (ID. 38256551 e seguintes). A decisão foi mantida (ID. 38576268). O Ministério Púbico Federal se manifestou apontando inexistir interesse público primário ou individual indisponível que justifique sua intervenção no presente feito (ID. 38698842). Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela impetrante (ID. 38775878 e seguinte).
Noticiada a concessão de tutela de urgência recursal no agravo de instrumento 5025724-95.2020.4.03.0000 (ID. 39020417). O impetrante requereu expedição de alvará para cumprimento da decisão prolatada no agravo de instrumento (41867841 e seguintes). Determinado o retorno dos autos para a secretaria para cumprimento da liminar recursal (ID. 43120619). A CEF afirmou ter oposto embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento (ID. 43689551).
A impetrante se manifestou, requerendo a liberação de 80%, devendo os 20% restantes ficarem suspensos até a decisão do agravo de instrumento (ID. 44732781). Intimada (ID. 45321377), a impetrada alegou que não houve acordo, mas, sim, pedido de demissão feito pelo trabalhador por sua adesão voluntária ao PDV, configurando a manifestação exclusiva de vontade em romper vínculo com a empregadora SAAE. Requereu o indeferimento do requerimento do impetrante (ID. 45481712).
O impetrante requereu o cumprimento da decisão proferida acerca da liminar no levantamento de 80% do saldo existente no FGTS (ID. 45672101), noticiando o provimento ao seu agravo de instrumento (ID. 46363517). O julgamento foi convertido em diligência para determinar o cumprimento da determinação exarada pelo E. TRF da 3ª Região de liberação de 80% do saldo vinculado ao FGTS (ID. 46401903). A impetrante requereu a expedição de alvará, o que foi indeferido (ID. 47366615).
A Caixa Econômica Federal pugnou pela reconsideração da decisão que determinou o cumprimento do acórdão devido ao fato de estar pendente o julgamento de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no agravo de instrumento do impetrante (ID. 48139866). O impetrante requereu o cumprimento com urgência do acórdão (ID. 48271016). Mantida a decisão que determinou o cumprimento do acórdão (ID. 48930087).
A Caixa Econômica Federal reiterou pela reconsideração da decisão pugnada anteriormente, ante a pendência de decisão definitiva do Agravo de Instrumento nº50257249520204030000 (ID. 52903983). O autor se manifestou (ID. 53473792). Determinada comunicação da Gerência da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal Guarulhos) como forma de atendimento, em caráter de urgência, do quanto decidido pela Instância Superior objetivando a efetiva prestação jurisdicional (ID. 53921332).
Vieram aos autos informações acerca do saque em nome do impetrante referente a 80% do saldo da conta vinculada ao FGTS (54568630 e seguintes). Intimadas (ID. 54578008), as partes não se manifestaram.
É o relatório.
DECIDO. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. A questão debatida no mandado de segurança diz respeito à possibilidade de levantamento do FGTS em razão da adesão a programa de demissão voluntária – PDV, sob o fundamento de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo e a hipótese se equipara a demissão sem justa causa. A Lei nº 8.036/90, que versa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece, em seu artigo 20, as hipóteses em que é permitida a movimentação da conta vinculada ao trabalhador.
Dentre elas, destaca-se: “Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...]” Percebe-se, assim, que a ruptura contratual em virtude de participação em plano de demissão voluntária não se encontra dentre as hipóteses elencadas no inciso I do referido dispositivo, por se diferenciar da dispensa sem justa causa.
Neste ponto, cumpre consignar que a hipótese argumentada pelo autor depende da adesão do obreiro, ao contrário da dispensa sem justa causa, a qual ocorre mediante iniciativa do empregador. JÁ a possibilidade de rescisão do contrato de emprego destacada pelo artigo 20, inciso I-A da Lei do FGTS foi introduzida pelo artigo 484-A da CLT da seguinte forma: “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, o demandante não apresentou prova pré-constituída de que a sua ruptura contratual tenha ocorrido nos moldes do referido artigo ou que tenha, efetivamente, se dado por participação no Programa de Desligamento Voluntário – PDV instituído pela Lei Municipal nº 7.709/2019 (ID. 36593760), como, por exemplo, por meio da juntada de TRCT ou da publicação em diário oficial da rescisão.
Somente após a apreciação da liminar, acostou o TRCT de ID. 38256552, o qual indica que o afastamento ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregado. No extrato completo trazido pela autoridade coatora sob ID. 37046449, o código de afastamento consta como ‘J’, o qual também se equipara a pedido de dispensa pelo empregado. Dessa forma, os documentos acostados aos autos demonstram que a ruptura ocorreu por iniciativa do empregado.
Finalmente, destaco que a lei que instituiu o PDV argumentado pelo autor (ID. 36593760) não fez qualquer menção à possibilidade de levantamento do FGTS pelo empregado que aderisse aos termos do programa. Também não foi previsto que a ruptura contratual dos participantes se daria nos termos do artigo 484-A da CLT. Assim, mesmo que o impetrante houvesse comprovado que o distrato do vínculo empregatício se deu pela participação no PDV instituído pela referida lei, ainda assim restaria inviabilizado o levantamento do FGTS, seja de forma integral, seja da parcela de 80%.
Nesse contexto, de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC). Comunique-se o resultado desta sentença ao d. Juízo processante do agravo de instrumento 5025724-95.2020.4.03.0000, com as homenagens de estilo. Custas na forma da lei, estando isento o impetrante por conta do deferimento da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 28 de junho de 2021. Milenna Marjorie Fonseca da Cunha Juíza Federal Substituta
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado
JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09/11/11, ficam as partes cientes do informado pela Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, os autos serão encaminhados conclusos para sentença. Eu, Técnico Judiciário, RF 4089. GUARULHOS, 28 de maio de 2021.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado
JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: Tendo em vista as reiteradas tentativas de comunicação da Gerência da Caixa Econômica Federal (Agência 0250), todas infrutíferas, para ciência e cumprimento de decisão proferida pelo E.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5025724-95.2020.4.03.0000, que determinou a liberação de 80% do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante, nos termos do disposto no §1º do art. 484-A da CLT, DETERMINO a comunicação da Gerência da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal Guarulhos) como forma de atendimento, em caráter de urgência, do quanto decidido pela Instância Superior garantindo, assim, a efetiva prestação jurisdicional.
A presente decisão serve como ofício e pode ser encaminhada diretamente via correio eletrônico, em vista do atual cenário pandêmico causado pela SARSCOV-19, devendo a secretaria encaminhar em anexo link de acesso integral aos autos do processo possibilitando, assim, o efetivo cumprimento da ordem emanada.
Intime-se. GUARULHOS, 19 de maio de 2021.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado
JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vistos em inspeção. GUARULHOS, 10 de maio de 2021.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
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Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: ID 48139866: mantenho a decisão que determinou o cumprimento do
V. acórdão, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Solicitem-se informes da autoridade impetrada acerca da situação fática atual no que atine ao recebimento do ofício expedido nos presentes autos e constante do ID 46811325, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. GUARULHOS, 15 de abril de 2021.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado
JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: ID 48139866: mantenho a decisão que determinou o cumprimento do
V. acórdão, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Solicitem-se informes da autoridade impetrada acerca da situação fática atual no que atine ao recebimento do ofício expedido nos presentes autos e constante do ID 46811325, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. GUARULHOS, 15 de abril de 2021.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado
JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: Prejudicado o requerimento formulado pela impetrante no sentido de que seja expedido alvará para levantamento de 80% do saldo creditado na contas vinculada ao FGTS, uma vez que referidos valores devem ser sacados diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal – CEF, obedecendo ao disposto no artigo 20, da Lei n.º 8.036/1990.
Aguarde-se o cumprimento do ofício expedido nos presentes autos e encaminhado à Gerência da Caixa Econômica Federal para liberação do saldo em favor do impetrante. Autorizo seja encaminhada àquela Gerência petição da impetrante (ID 47057898) com os dados bancários necessários para transferência do saldo liberado e, por fim, com a comprovação do cumprimento da ordem, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se e
Cumpra-se. GUARULHOS, 17 de março de 2021.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
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JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
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JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: Prejudicado o requerimento formulado pela impetrante no sentido de que seja expedido alvará para levantamento de 80% do saldo creditado na contas vinculada ao FGTS, uma vez que referidos valores devem ser sacados diretamente em uma das agências da Caixa Econômica Federal – CEF, obedecendo ao disposto no artigo 20, da Lei n.º 8.036/1990.
Aguarde-se o cumprimento do ofício expedido nos presentes autos e encaminhado à Gerência da Caixa Econômica Federal para liberação do saldo em favor do impetrante. Autorizo seja encaminhada àquela Gerência petição da impetrante (ID 47057898) com os dados bancários necessários para transferência do saldo liberado e, por fim, com a comprovação do cumprimento da ordem, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se e
Cumpra-se. GUARULHOS, 17 de março de 2021.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
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Destinatário
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogado
JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Tendo em vista o teor do acórdão de ID. 46401312, referente ao AI 5025724-95.2020.4.03.0000, proceda a secretaria à expedição de novo ofício à CEF para que cumpra a determinação exarada pelo E.
TRF da 3ª Região de liberação de 80% do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante, nos termos do disposto no §1º do art. 484-A da CLT. Cumprido, dê-se vistas às partes, e, oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 2 de março de 2021.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Tendo em vista o teor do acórdão de ID. 46401312, referente ao AI 5025724-95.2020.4.03.0000, proceda a secretaria à expedição de novo ofício à CEF para que cumpra a determinação exarada pelo E.
TRF da 3ª Região de liberação de 80% do saldo da conta vinculada ao FGTS do impetrante, nos termos do disposto no §1º do art. 484-A da CLT. Cumprido, dê-se vistas às partes, e, oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int.
Cumpra-se. GUARULHOS, 2 de março de 2021.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado
JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005877-83.2020.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE ERIVAN RODRIGUES - SP391621 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Outros Participantes: Em vista do manifesto interesse da impetrante no levantamento de 80% (oitenta por cento) do saldo em conta vinculada ao FGTS, conforme exposto pela CEF em petição de ID 43689551 requerendo, ainda, que o saldo remanescente permaneça suspenso até decisão final no Agravo de Instrumento n.º 5025724-95.2020.403.0000/SP, entendo cabível a intimação da Caixa Econômica Federal - CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerido.
Ressalto que a ausência de resposta dentro do prazo supra será interpretada como concordância tácita acerca do pedido formulado pelo impetrante.