PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005880-76.2023.4.03.6331 AUTOR: WEDERSON DO NASCIMENTO ROSSI REPRESENTANTE: LENITA BARBOSA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RICARDO BATISTA DE ALMEIDA - SP167118 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LENITA BARBOSA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por WEDERSON DO NASCIMENTO ROSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se busca o restabelecimento do benefício assistencial, por se tratar de pessoa portadora de deficiência e não ter condições de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em relação à necessidade de provocação administrativa, restou demonstrado que a parte autora fez o prévio requerimento junto ao INSS. Não há que se falar em incompetência absoluta, haja vista que o valor da causa corresponde à importância inferior a sessenta (60) salários-mínimos, obedecendo ao limite legal nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01. Afasto a alegação de prescrição, uma vez que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente demanda não transcorreu o prazo quinquenal de prescrição.
Passo ao exame do mérito. O “benefício da prestação continuada” está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal (“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”), regulamentado pela Lei n. 8.742/93 e Decreto n. 1.744/95, de modo que a concessão do benefício está condicionada à prova da idade ( a) Lei n. 8.742/93, art. 20: “O benefício de prestação continuada é a garantia de 01(um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família”; art.38 - “A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1º de janeiro de 1998 (com a redação dada pela Lei n. 9.720, de 30/11/1998)”; b) Decreto n. 1.744/95, art. 5º: “Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso deverá comprovar que:
I - possui setenta anos de idade ou mais; (...).”; art. 42: “A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos”) ou de que a pessoa seja portadora de deficiência (art. 20, § 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho) e não possua outro meio de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. (art. 20, § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda ‘per capita’ seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo), bem como de que não recebe outro benefício, exceto o da assistência médica (art. 20, § 4º - O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica).
Com a novel redação do artigo 20, § 2º, da lei nº 8.742/93 com a redação dada pela lei nº 12.470/11, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por sua vez, impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (artigo 20, § 10, da lei nº 8.742/93 dada pela lei nº 12.470/11).
No entendimento deste Juízo a deficiência geradora dos impedimentos suscetíveis de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, está relacionada diretamente com a capacidade de trabalho remunerado do(a) requerente, tendo em vista que a natureza do benefício é a de socorrer aquele que não possui meios de prover a própria manutenção ou, então, de tê-la provida por sua família.
Tal entendimento é consentâneo com a redação do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, em conformidade com o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. O Autor, nascido em 17/10/1991, não dispõe de idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida, cabendo a ele provar ser portador de deficiência.
Consoante perícia médica realizada (ID 339470897), o autor possui retardo mental grave (deficiência intelectual), e se apresenta com limitações no desenvolvimento de aprendizagem, confuso, desorientado em tempo e no espaço, memoria prejudicada e déficit cognitivo. Ele requentou a APAE por 12 anos, porém não aprendeu a ler e escrever e nunca conseguiu exercer atividade laborativa. HÁ elementos indicativos de incapacidade para atos da vida civil e necessidade de auxílio de terceiros para atividades do dia a dia.
O perito médico fixou o início da incapacidade desde os 5 anos do autor. Evidente, pois, a substancial incapacitação laboral da parte autora, em função do comprometimento do respectivo nível de subsistência, de modo a afetar sua capacidade de ganho, bem explicitada por DANIEL PULINO, para efeito de concessão do benefício previdenciário ou assistencial, que não pressupõe, “necessariamente, a total, completa incapacidade de trabalho do segurado” (“A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro”, LTR, 2001, pág. 201).
Demais disso, não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito nomeado em Juízo, pois o laudo pericial realizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Patente, portanto, a incapacidade para a vida independente, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Para fins de apuração da miserabilidade (ou não) em que vive a parte autora e a sua família, relembro que o conceito de família é o previsto no artigo 20, § 1º, da lei nº 8.742/93 com a redação dada pela lei nº 12.435/11: Art.
20. (...) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Quanto à renda mensal familiar, a mesma lei prevê que “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quatro) do salário mínimo.” No entanto, vale dizer que, no bojo da Rcl 4374/PE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 18/04/2013 a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que, ao longo dos últimos anos, houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Conforme asseverou o ministro, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios”, sustentou o ministro.
O nobre julgador ressaltou que este é um indicador bastante razoável de que o critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Com esses argumentos, o ministro votou pela improcedência da reclamação, consequentemente declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 20, parágrafo 3º, da LOAS, por maioria dos votos.
De modo análogo às decisões já proferidas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade, entendo que: “(...) a constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social ‘a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social’, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” (Rcl n° 3.805/SP, DJ 18.10.2006 - Ministra Cármen Lúcia).
Assim, ante o recente pronunciamento do Tribunal Supremo acerca do tema, pauto-me não apenas de critérios objetivos, mas também de elementos individuais e particulares colhidos pela perícia realizada pelo Juízo, a fim de valorar a real situação social da família do requerente. No que se refere à situação financeira da família, apurou a assistente social, quando de sua visita in loco (ID 350011609), que o autor reside com a mãe e o padrasto em residência alugada pelo valor de R$ 400,00.
Assim a perita assistente social descreveu a residência: A casa é construída de alvenaria, os cômodos têm forro de PVC, o piso é vermelhão composta por um alpendre, cozinha, banheiro e um quarto. HÁ poucos móveis e estão desgastados pelo tempo de uso. Os ambientes estavam limpos e organizados. As ruas do bairro são asfaltadas, há saneamento básico, energia elétrica e coleta de lixo, a Unidade básica de saúde e o CRAS são próximos e quando precisa acessar estes serviços vão a pé ou utilizam o automóvel da genitora, um automóvel GOL, ano1997.
A sobrevivência da família é obtida pela renda que o padrasto, auxiliado pela mãe do autor, conseguem trabalhando como serventes de pedreiro, chegando ao valor de aproximadamente de R$ 1.500,00. Referiu a genitora que não recebem auxílio do CRAS, nem de instituição religiosa e nenhum benefício assistencial ou previdenciário. Foram declarados os seguintes gastos: água R$ 26,93, alimentação R$ 500,00, energia R$ 127,79, gás R$ 95, celular R$ 45,00.
Possuem duas contas de energia elétrica em atraso. A representante do autor afirmou que possui mais dois filhos, porém não mantém contato e não sabem onde se encontram. Observo que as condições de vida do requerente, considerando o nível de renda familiar em que se enquadra, não permitem uma sobrevivência digna, já que o rendimento do núcleo familiar é composto pelo valor obtido do trabalho da mãe e do padrasto do autor como servente de pedreiro, sendo essa a renda familiar per capita, importância que não ultrapassa o limite legal estabelecido para configuração da miserabilidade familiar.
Ressalto que o valor estabelecido como parâmetro para verificação da situação de hipossuficiência econômica do núcleo familiar pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região é renda per capita de ½ salário mínimo, de acordo com a Súmula nº 21 abaixo colacionada: SÚMULA Nº
21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Desse modo, depreendo estar comprovado que a renda do grupo familiar do autor é insuficiente para prover as necessidades básicas e as condições em que ele vive apontam na miserabilidade requerida pela lei.
Acresça-se a isso o fato de que o rendimento obtido pelo padrasto do autor é proveniente de trabalho informal com renda variável, o que gera grande fragilidade financeira. E, considerar tal renda como suficiente à sua manutenção implicaria em relegar ao autor, pessoa com deficiência/incapacidade laborativa, uma condição instável de sobrevivência, o que à evidência afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e de proteção especial à pessoa deficiente, a qual deve ter meios para manter sua subsistência de forma digna.
Tudo isso autoriza concluir pela situação de miserabilidade do autor, pois o contexto em que o mesmo está inserido condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão. Assim, considerando-se o quadro de saúde da requerente e as condições de desamparo social em que se encontra, por não ter renda suficiente para se sustentar, restam comprovados os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada, no valor correspondente a um (01) salário mínimo.
Quanto ao início do benefício, o conjunto probatório permite concluir que na data da cessação administrativa em 08/10/2021 (DER) já estavam presentes os requisitos autorizadores do benefício assistencial. Assim, o benefício ora reconhecido deve ser concedido a partir da DER em 08/10/2021. INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL Diante do consignado no laudo pericial, ressai induvidosa a necessidade de interdição do demandante, tendo em vista não poder, por causa permanente, exprimir sua vontade, a teor do comando do art. 1.767, inc.
I do CC/2002, que sujeitas preconiza que tais indivíduos estão sujeitos à curatela. Ademais, conforme constatado pela perícia médica, o autor não conhece dinheiro e não sabe ler e escrever. Por este motivo está impossibilitado de administrar sozinho o montante que faz jus a título de LOAS, considerando ser grande a probabilidade de mal direcionar tais recursos em detrimento de sua subsistência mínima.
Ante o exposto, oficie-se ao Ministério Público Estadual, com cópia desta decisão, documentos da parte e de ambos os laudos elaborados nos autos, para as providências que entender cabíveis na espécie (art. 748, inc. I do CPC), tal como promover a interdição do demandante. Para fins de regularização da representação processual, nomeio como curadora especial, ao menos provisoriamente para fins deste processo (art. 72, inc.
I do CPC) a mãe do autor, LENITA BARBOSA DO NASCIMENTO a qual fica intimada, a partir da ciência desta sentença, a comparecer a esta Vara em dez dias, a fim de aceitar o encargo, o qual poderá ser cessado após a nomeação de curador pela via adequada. No mais, por força do art. 1.755 e seguintes do Código Civil, estabeleço que caberá à curadora nomeada nesta ação prestar contas do emprego dos valores recebidos a título de benefício assistencial, o que deverá ser feito no processo de interdição eventualmente instaurado perante a Justiça Estadual.
DISPOSITIVO
Por estes fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada (assistencial) à pessoa deficiente em favor de WEDERSON DO NASCIMENTO ROSSI, com DIB em 08/10/2021 (data da cessação administrativa do benefício), possibilitando à autarquia proceder à reavaliação da situação da parte autora no prazo de 2 (dois) anos, como prevê o artigo 21 da Lei federal nº 8.742/1993.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal com atualização monetária e juros, cujas prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ.
Defiro a tutela de urgência, tendo em vista a presença dos requisitos fixados no art. 300 do CPC, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado na inicial e o risco ao resultado útil do processo, por se tratar de verba de natureza alimentar de pessoa deficiente sem outra fonte de renda suficiente. Determino ao INSS que, no prazo de trinta (30) dias, implante o benefício ora reconhecido à parte autora.
Esta decisão não inclui o pagamento de atrasados. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de quarenta e cinco dias dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, comprovado nos autos o cumprimento do ofício acima determinado, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo dos atrasados devidos.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, datada e assinada digitalmente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto