Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AGNALDO RODRIGUES OZATO DE ARAUJO
- Advogados
- PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA (OAB 322871/SP), FERNANDO FALICO DA COSTA (OAB 336741/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005882-46.2023.4.03.6331 AUTOR: AGNALDO RODRIGUES OZATO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Cível, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas da pensão por morte relativas ao período compreendido entre a data do óbito da instituidora e a data em que efetivamente se iniciou o pagamento administrativo do benefício, sustentando que realizou requerimento administrativo tempestivo, o qual foi indevidamente indeferido em razão de erro material na instrução documental.
Inicialmente, observo que a parte autora formulou requerimento administrativo de pensão por morte em 10/04/2019, referente ao benefício NB 21/182.299.481-8, dentro do prazo legal contado do óbito da segurada instituidora ocorrido em 28/02/2019, conforme narrado na petição inicial (ID 294268482) e corroborado pelos documentos administrativos juntados aos autos (ID 294268495). A certidão de casamento acostada aos autos comprova que o autor era cônjuge da segurada instituidora, tendo contraído matrimônio em 20/05/2006 (ID 294268493).
A certidão de óbito demonstra que a segurada faleceu em 28/02/2019, fato que constitui o evento gerador da pensão por morte (ID 294268493). A legislação previdenciária estabelece que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido que possuía qualidade de segurado na data do óbito, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge. Trata-se de benefício de natureza substitutiva da renda do segurado falecido, cuja finalidade é assegurar a continuidade da subsistência dos dependentes.
