PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005882-87.2025.4.03.6327 AUTOR: MARTA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA - SP360145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Marta da Silva Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social postulando a concessão de aposentadoria por idade, com data de início do benefício fixada em 09/02/2025 (DER), mediante o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, dos recolhimentos vertidos na qualidade de segurada facultativa de baixa renda no período de julho de 2014 a setembro de 2024.
O INSS contestou o pedido sustentando, em essência, que a autora foi sócia da pessoa jurídica Ferraz & Ferraz Ltda. (CNPJ 03.***.***/0001-55) durante todo o intervalo controvertido, circunstância que, por si só, afasta o enquadramento na modalidade de contribuinte facultativo de baixa renda do art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91. Sobreveio réplica, na qual a autora reconhece expressamente a participação societária, mas sustenta que a sociedade encontrava-se inativa e não lhe rendia qualquer remuneração ou pró-labore.
Vieram aos autos extrato CNIS atualizado e consulta atualizada à base de dados da Receita Federal acerca da pessoa jurídica em apreço.
É o relatório possível.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do regime jurídico do segurado facultativo de baixa renda A figura do segurado facultativo de baixa renda foi introduzida no sistema previdenciário pela Lei nº 12.470/2011, que alterou o art. 21 da Lei nº 8.212/91 para autorizar o recolhimento mediante alíquota reduzida de cinco por cento sobre o salário-mínimo. Trata-se de benefício de regime contributivo deferido em caráter excepcional àquelas pessoas que, simultaneamente, não possuam renda própria, dediquem-se exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência e pertençam a família de baixa renda regularmente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conforme dicção literal do art. 21, § 2º, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.212/91, com redação introduzida pela Lei nº 12.470/2011 e regulamentação pelo § 4º do mesmo dispositivo.
Os requisitos legais são, portanto, cumulativos. A ausência de qualquer deles impede o enquadramento e, por consequência, retira a aptidão dos recolhimentos efetuados sob alíquota reduzida para gerar tempo de contribuição e carência. A interpretação restritiva da norma decorre tanto de sua natureza excepcional, na medida em que rompe com o regime contributivo ordinário do art. 21, caput, da Lei nº 8.212/91, quanto da exigência constitucional da prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), que impede a generalização administrativa do benefício para hipóteses não previstas em lei.
Sobre o requisito específico da inexistência de renda própria, a Turma Nacional de Uniformização firmou tese vinculante por ocasião do julgamento do Tema 241, fixada nos autos do PEDILEF nº 0179893-64.2016.4.02.5151, da relatoria do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, em sessão de 21 de outubro de 2021, no seguinte teor: o exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de cinco por cento.
A diretriz interpretativa, como se observa, é categórica e prescinde da prévia comprovação de quanto a pessoa efetivamente percebe, bastando a constatação da existência da atividade remunerada para que se afaste o enquadramento. O voto condutor consignou expressamente que aquele que exerce qualquer atividade econômica e pretenda contribuir mediante alíquota reduzida deve fazê-lo sob outra modalidade, em especial a do microempreendedor individual, prevista no art. 21, § 2º, II, alínea a, do mesmo diploma legal.
II.2. Da incompatibilidade entre a participação societária e a condição de facultativa de baixa renda no caso concreto Os fatos primários que conduzem à solução desta lide encontram-se incontroversos. Não há dissenso entre as partes quanto à integração da autora ao quadro societário da pessoa jurídica Ferraz & Ferraz Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-55, durante todo o período em que pretende ver homologadas as contribuições facultativas de baixa renda.
Com efeito, a contestação do INSS apoiou-se em pesquisa interna ao sistema CNIS, dando conta de que a sociedade iniciou suas atividades em 18 de outubro de 1999 e somente as encerrou em 16 de fevereiro de 2025, abrangendo, portanto, integralmente o intervalo controvertido (julho de 2014 a setembro de 2024) e estendendo-se mesmo para além da data de entrada do requerimento administrativo (09/02/2025).
A consulta atualizada à base de dados da Receita Federal, juntada por determinação deste juízo (Num. 580347702), confirma os elementos essenciais dessa narrativa: a sociedade Ferraz & Ferraz Ltda., constituída sob a natureza jurídica de Sociedade Simples Limitada, foi aberta em 18/10/1999 e teve sua situação cadastral alterada para BAIXADA somente em 05/02/2025, divergência meramente formal em relação à data informada pelo INSS, irrelevante para o desfecho da causa, na medida em que ambas as datas situam-se em momento posterior ao período em que a autora pretende ver homologadas as contribuições.
A autora, em sua réplica, não nega a participação societária. Ao contrário, admite-a expressamente e desloca toda a sua linha argumentativa para a tese de que, embora formalmente sócia, a empresa estaria inativa e dela não auferiria renda alguma, condição esta que, segundo sustenta, não descaracterizaria o enquadramento como facultativa de baixa renda. Daí decorre que a controvérsia, no plano fático, está reduzida ao seguinte ponto: durante o período de julho de 2014 a setembro de 2024, a autora figurava no quadro societário de pessoa jurídica regularmente constituída e em situação cadastral ativa perante a Receita Federal.
A tese da inatividade fática da sociedade, contudo, não se sustenta sob o crivo do regime jurídico aplicável. O art. 21, § 2º, II, alínea b, da Lei nº 8.212/91 não exige, como pressuposto negativo do enquadramento, a percepção atual e efetiva de renda, mas sim a inexistência de renda própria, expressão que, lida em cotejo com o requisito positivo da dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência, impõe interpretação que afasta da modalidade aqueles que, ainda que sem rendimentos correntes, mantenham vínculo formal com atividade econômica organizada.
A condição de sócia de sociedade empresária não equivale a desemprego ou a inatividade laboral em sentido próprio; é, ao contrário, posição jurídica que pressupõe o desenvolvimento, atual ou potencial, de atividade econômica, com responsabilidade patrimonial e participação nos resultados sociais. Ainda que a sociedade não esteja a produzir lucros em determinado período, o vínculo societário em si denota inserção em estrutura empresarial incompatível com a dedicação exclusiva ao lar exigida pelo dispositivo de regência.
Esse é, ademais, o entendimento que deflui do Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização, cuja ratio decidendi alcança o exercício de atividade remunerada como gênero. Se a tese vinculante afirma que mesmo a atividade informal e de baixa expressão econômica obsta o enquadramento na modalidade reduzida, com maior razão deve ser afastada a hipótese em que a pessoa figura como titular de cotas em sociedade regularmente constituída e cadastralmente ativa perante a Receita Federal por todo o período controvertido.
O argumento é a fortiori: se o ordenamento, conforme interpretado pela TNU, não tolera a contribuição reduzida do facultativo de baixa renda àquele que faz pequenos serviços remunerados informais, menos ainda a tolera daquele que detém posição jurídica de sócia em pessoa jurídica empresarial. A própria autora reconhece, na inicial e na réplica, que não vinha exercendo trabalho doméstico exclusivo no sentido técnico do dispositivo, mas sim mantendo participação societária, ainda que segundo afirma sem percepção concreta de pró-labore.
A conjugação desses elementos basta para afastar o enquadramento pretendido. Cumpre, ainda, anotar a coerência sistemática da solução. O art. 11, V, alínea f, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, qualifica como contribuinte individual de filiação obrigatória o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural. A demonstração de efetiva remuneração, no caso, não é necessária para a improcedência: a improcedência decorre da incompatibilidade entre a posição de sócia ativa e a dedicação exclusiva ao lar, requisito positivo do art. 21, § 2º, II, b.
Apenas se observa que o sistema previdenciário oferece à sócia que efetivamente perceba remuneração a via correta da contribuição como individual, com alíquotas próprias, e à microempresária a via do MEI, com alíquota também reduzida de cinco por cento, mas sob regime jurídico distinto, como destacado no voto condutor do Tema 241. Cumpre acrescentar que a alegação de inatividade da sociedade, quando contraposta aos dados oficiais, encontra obstáculo adicional.
A Receita Federal manteve a inscrição da pessoa jurídica como ativa durante todo o período controvertido, somente baixando-a em fevereiro de 2025. Não há nos autos qualquer documento contemporâneo apto a infirmar essa informação oficial, tais como declarações de inatividade, declarações simplificadas anuais com movimento zerado, distratos sociais ou alterações contratuais que registrassem a saída da autora do quadro societário em data anterior.
O ônus probatório, nesse particular, recaía sobre a autora, parte que invoca em seu favor situação de fato distinta do registro público (art. 373, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente). Não tendo se desincumbido desse encargo, prevalece a presunção de veracidade dos atos públicos de registro empresarial. II.3. Da repercussão sobre os requisitos do benefício pretendido Afastado o reconhecimento das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda no período de julho de 2014 a setembro de 2024, descabe homologar tais recolhimentos para fins de carência ou de tempo de contribuição.
Os indicadores PREC-FBR e IREC-LC123 lançados no extrato CNIS sinalizam justamente a pendência administrativa do reconhecimento desses recolhimentos, pendência que, à luz do exposto, deve ser resolvida em desfavor da autora também na esfera judicial. Sem o cômputo do referido intervalo, a autora não reúne a carência mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana, seja na regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (cento e oitenta meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), seja na regra de transição prevista no art. 18 da referida Emenda, em que se exigem, igualmente, cento e oitenta contribuições, acrescidas de seis meses por ano a contar de janeiro de 2020.
O extrato CNIS atualizado evidencia, fora do período controvertido, vínculos empregatícios pontuais e contribuições esparsas que, isoladamente, não atingem o patamar legal de carência exigido para qualquer das hipóteses normativas. A consequência inafastável é a improcedência do pedido. Não se trata, registra-se, de extinção sem resolução do mérito por insuficiência probatória, mas de juízo afirmativo de improcedência fundado em prova documental robusta que contradiz o direito invocado, em especial a consulta oficial à Receita Federal, a admissão expressa da participação societária pela própria autora em sua réplica e o extrato CNIS, todos convergindo para a conclusão de que os requisitos legais para o enquadramento como facultativa de baixa renda não foram preenchidos no período em discussão.
II.4. Do argumento secundário relativo à atualização do CadÚnico O INSS suscitou, ainda, em caráter complementar, a ausência de atualização bienal do Cadastro Único como fundamento autônomo para o indeferimento administrativo. Tal argumento, considerado isoladamente, não se sustentaria, porquanto os documentos trazidos aos autos demonstram que o cadastro da autora foi atualizado em 17 de setembro de 2024, dentro do prazo bienal vigente na data de entrada do requerimento administrativo, e que a autora foi beneficiária do Programa Bolsa Família por anos, com renda familiar per capita registrada na faixa de até cento e cinco reais.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 181, no PEDILEF nº 0000513-43.2014.4.02.5154, em sessão de 21 de novembro de 2018, fixou a tese de que a prévia inscrição no CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota reduzida, sem efeitos retroativos. No Tema 285, julgado no PEDILEF nº 5018761-55.2018.4.04.7100, sessão de 12 de novembro de 2021, a mesma Turma Nacional acrescentou que a atualização extemporânea, realizada antes da exclusão regulamentar do cadastro, autoriza a validação retroativa, desde que comprovados os demais requisitos de enquadramento.
À luz dessa jurisprudência, isolado o aspecto cadastral, a autora atenderia ao requisito formal. O fundamento, contudo, é tornado prejudicial pela conclusão adotada nos itens anteriores, os quais bastam, por si sós, para o desfecho desta lide.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Marta da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal